TJPR - 0002297-77.2016.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
13/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:07
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
24/06/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
20/03/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
-
20/03/2025 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
-
20/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:44
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/10/2024 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 13:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/08/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 19:21
Expedição de Mandado
-
06/04/2023 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 11:11
Recebidos os autos
-
20/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002297-77.2016.8.16.0040 Processo: 0002297-77.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.680,90 Exequente(s): MERCOVOL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA Executado(s): Bruno Cortez Cassaro Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MERCOVOL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. em face de BRUNO CORTEZ CASSARO.
No mov. 42.1, juntou-se nos autos o resultado da consulta via RENAJUD, sendo procedida a restrição de transferência do veículo encontrado e, posteriormente, apresentado o termo de penhora (mov. 66.1).
Todavia, o mandado de remoção do veículo restou infrutífero em razão da não localização do executado (mov. 70.1).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos n.º 0003022-95.2018.8.16.0040, no qual o executado terá crédito a receber caso haja a procedência da ação.
Breve relatório.
Decido. 1.
A denominada "penhora no rosto dos autos" consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo executado em outra ação judicial, com o objetivo de reverter em proveito do exequente eventual montante alcançado.
Nesta esteira, à vista do que prescreve o art. 860 do CPC: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”, o pedido comporta deferimento.
Além disso, em atenção ao artigo supramencionado, convém esclarecer que é cabível a penhora no rosto dos autos de processo em fase de conhecimento.
Nesse sentido, há o entendimento da Min.
Nancy Andrighi no REsp nº 1.678.224/SP: “[...] como se pode deduzir do texto da lei e da sua interpretação pela doutrina, a prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo “rosto” se pretende seja anotada a penhora requerida.” (STJ, REsp 1678224/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019). 2.
Dessa forma, determino a penhora no rosto dos autos n.º 0003022-95.2018.8.16.0040, em trâmite neste Juizado Especial Cível desta Comarca de Altônia/PR, de eventuais valores a serem recebidos pelo ora requerente naqueles autos, relativo ao débito objeto da presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 860 do CPC.
Lavre-se o respectivo termo e proceda-se às anotações necessárias. 3.
Intime-se o devedor para que não pratique ato de disposição do eventual crédito, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa e demais cominações legais. 4.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada, nos termos do art. 841 do CPC. 5.
No mais, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento das diligências em relação ao veículo encontrado através do sistema RENAJUD (mov. 42.1), no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
02/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002297-77.2016.8.16.0040 Processo: 0002297-77.2016.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.680,90 Exequente(s): MERCOVOL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA Executado(s): Bruno Cortez Cassaro Vistos e examinados. 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e levantamento da restrição junto ao sistema Renajud. 2) Oportunamente, tornem conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
09/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/02/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/01/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 23:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/12/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 11:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
19/03/2018 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
07/02/2018 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 14:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 13:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 16:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2017 19:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2016 13:18
Recebidos os autos
-
19/10/2016 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2016 12:47
Recebidos os autos
-
19/10/2016 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2016 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2016 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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