TJPR - 0010520-15.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:00
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2025 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2025 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
-
27/06/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 12:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 08:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
30/04/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 19:39
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2024 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
23/02/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA
-
23/01/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/09/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:31
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 05:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 17:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/04/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2021 13:06
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/12/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR MOLINA GIMENEZ DE AVILA
-
02/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR MOLINA GIMENEZ DE AVILA
-
02/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR MOLINA GIMENEZ DE AVILA
-
01/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010520-15.2021.8.16.0017 Processo: 0010520-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.316,13 Autor(s): Rosimar Molina Gimenez de Avila Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA 1.
ROSIMAR MOLINA GIMENEZ DE AVILA ajuizou ação reparatória de danos materiais e morais em face de MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA (evento 1.1).
Em síntese alegou que, em 27/06/2018, as partes firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos para a realização de procedimento estético-odontológico de coroa em porcelana metal free (Empress/Ziconia), código 158, no dente 21; coroa provisória, código 64, nos dentes 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24, 25, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 44 e 45; coroa provisória, código 64, no dente 21; facetas laminadas de porcelana, código 69, nos dentes 11, 12, 13, 14, 15, 22, 23, 24, 25, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 44 e 45; e núcleo metálico fundido, código 63, no dente 21, mediante o pagamento de R$ 20.000,00.
Informada das fortes dores que a autora sentia durante e após o procedimento, a dentista da ré, Dra.
Odaleia, somente realizou a limpeza superficial dos dentes e prescreveu remédio para dor, determinando retorno após 20 dias, sem melhora.
Posteriormente, a autora procurou a Dra.
Silvia Sbeghen Sábio que diagnosticou o desgaste excessivo dos dentes para o preparo do procedimento, bem como realizou tratamento por meio de remoção de laminado cerâmico e adaptação de laminado provisório do dente 25, no valor de R$ 600,00, tendo encaminhado a autora ao Dr.
Lauro Nakashima para a realização de endodontia nos dentes 23, 25, 31, 32, 33, 34, 41, 43, 44 e 45, no valor de R$ 6.050,00.
Narrou, ainda, que em 10/06/19, autora propôs a ação de produção antecipada de provas sob o nº 0013705-32.2019.8.16.0017.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Proferido despacho que determinou a emenda à inicial e afastou a ocorrência da prevenção (evento 12), tendo a autora juntado comprovante de residência atualizado no evento 15. É o relatório, em síntese.
Decido. 2.
Recebo a emenda à inicial (evento 15). 3.
Embora haja guia de recolhimento cadastrada no evento 10, por cautela, à Secretaria para certificar a autuação regular do feito quanto ao pagamento das custas iniciais. 4.
Da relação de consumo. Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas existe por conta da realização de contrato de prestação de serviço odontológico, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face aos prestadores de serviço de saúde que via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 4.1.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Diligências. 5.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 5.1.1.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 5.2.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 5.3.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 5.4.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 5.5.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 5.6.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 5.7.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 5.8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5.9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.10.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
20/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/09/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010520-15.2021.8.16.0017 Processo: 0010520-15.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.316,13 Autor(s): Rosimar Molina Gimenez de Avila Réu(s): MX CLINICA ODONTOLOGICA MARINGA LTDA 1.
O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Assim, intime-se a autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de juntar comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone), com expedição há no máximo três meses, em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo. 3.
Da suspeita de prevenção. Da análise dos autos, verifica-se que foi certificada a suspeita de prevenção no evento 3.3.
No entanto, constata-se que os autos n° 0013705-32.2019.8.16.0017, que tramitaram perante a 2ª Vara Cível do Foro Central de Maringá, consistem no rito da produção antecipada de provas que Rosimar Molina Gimenez de Avila promoveu em face de MX Clinica Odontológica Maringá Ltda.
Assim, o juízo competente para processar a produção antecipada de provas é aquele do foro onde a prova será produzida ou o de domicílio do réu.
Em contrapartida, a fixação da competência da ação de produção de prova não acarreta prevenção, nos termos do artigo 381, §3°, do Código de Processo Civil, devendo a ação principal ser distribuída em conformidade com as regras de competência estabelecidas pelos artigos 42 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Conflito de competência cível.
Produção antecipada de provas.
Inteligência dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ausência de prevenção do juízo para a ação seguinte.
Inexistência de prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes. 1.
Hipótese em que, a despeito do nomen iuris da ação, trata-se de caso clássico de produção antecipada de provas, embasada no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual não enseja prevenção com a ação seguinte. 2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PARTES QUE DISCUTEM SOBRE A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM AÇÕES DIVERSAS – JUIZ SUSCITADO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTENCIOSO, NÃO ACARRETA PREVENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381, §3°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCEDIMENTO AUTÔNOMO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DOUTRINA E PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008210-55.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.07.2020)3.
Conflito julgado procedente. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012008-85.2019.8.16.0013 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.06.2021) 3.1.
Dessa forma, afasto a prevenção certificada nos autos. 4.
Cumprido o item 02, voltem conclusos. 5.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
02/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:48
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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