TJPR - 0013696-93.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
31/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/06/2025 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:19
DESAPENSADO DO PROCESSO 0028127-50.2012.8.16.0019
-
21/05/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/03/2025 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2025 20:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/02/2025 20:44
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/02/2025 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2025 03:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
17/12/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:26
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/12/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2024 02:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/12/2024 02:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 11:14
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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07/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:51
Processo Desarquivado
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25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
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23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013696-93.2021.8.16.0019 Processo: 0013696-93.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.546,99 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Espólio de Albino Maiesk I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto a tramitação unificada.
II – Sendo a execução ajuizada diretamente contra Espólio, ao oficio distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do de cujus.
III – Em caso de inexistência de inventario, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 1.4.
IV – Após, CUMPRA-SE esta decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO 1.
Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do novo Código de Processo Civil. 2.
Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA 3.
Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima. 5.
Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido. 7.
Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação. 8.
Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado. 9.
Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação.
Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO 11.
Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado. 12.
Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral e após venham conclusos para bloqueio. 13.
Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro.
Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO 14.
Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n°911/1969. 15.
Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. 16.
Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 18.
Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias. 19.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias. 20.
Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos. 21.
Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL 22.
Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI.
Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 23.
Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO 24.
Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 25.
Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais. 26.
Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 27.
Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 28.
Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 29.
Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO 30.
Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias. 31.
Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos. 32.
Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido. 33.
Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo. 34.
Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 35.
Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO 36.
Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal.
Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 37.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. 38.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC). 39.
Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. 40.
Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado. 41.
Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado. 42.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas. REQUERIMENTOS 43.
Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual. 44.
Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo. 45.
O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário. DO POLO PASSIVO 46.
Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO 47.
Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. 48.
Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS 49.
Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão.
Ponta Grossa, 08 de junho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
12/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0028127-50.2012.8.16.0019
-
12/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:26
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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