TJPR - 0002106-43.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:28
Recebidos os autos
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19/08/2022 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/08/2022 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RAFAEL ALVES DELARMI
-
04/07/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 09:39
Homologada a Transação
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15/06/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
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27/05/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 10:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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17/11/2021 12:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2021 20:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS RAFAEL ALVES DELARMI
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30/08/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/08/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002106-43.2021.8.16.0109 Processo: 0002106-43.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$601,15 Exequente(s): marines parra da silva correia Executado(s): MARCOS RAFAEL ALVES DELARMI DESPACHO 1.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para que se dirija à Secretaria do Juizado Especial a fim de realizar o depósito do(s) título(s) original(is).
Informo que os títulos poderão ser entregues as quintas-feiras das 13:00 às 17:00 horas, juntamente com a petição de depósito para realização do protocolo. 2.
Apresentados os documentos do item "1", nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte executada e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Advirta-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá. 8. À parte executada, informe-se que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC 9.
Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 25 de junho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
12/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:26
Recebidos os autos
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25/06/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/06/2021 12:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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25/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/06/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/06/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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