STJ - 0049762-03.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/09/2021 14:28
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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24/08/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2021
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23/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2021
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23/08/2021 14:50
Não conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A
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21/07/2021 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/07/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/06/2021 10:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049762-03.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0049762-03.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): Banco Safra S.A Requerido(s): Francisco Miguel Stroparo Filho Banco Safra S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Apontou negativa de vigência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que os cálculos periciais foram homologados incorretamente, acarretando excesso de execução.
Inicialmente, quanto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cumpre esclarecer que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021).
O Recorrente não indicou precisamente quais artigos da legislação infraconstitucional teriam sido violados pela decisão recorrida, nem de que forma teria havido suposta violação, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1.
Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2.
Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3.
Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4.
De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.
Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6.
Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019.
Sem os destaques no original).
Ainda que assim não fosse, o Colegiado concluiu que “escorreita a decisão que homologou os cálculos do perito e, em consequência, fixou o crédito do agravado era de R$ 15.585,91, já descontado o valor depositado pelo agravante, não havendo razão para a determinação de nova perícia” (mov. 12.1).
Assim, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STJ.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afastou as pretensões de relativização da coisa julgada, no tocante à apuração do valor da dívida, e de excesso de execução, com base na análise do acervo fático-probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 desta Corte. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 932.488/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo Banco Safra S.A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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