TJPR - 0010789-68.2005.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2021 14:11
Baixa Definitiva
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13/05/2021 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010789-68.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0010789-68.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): Odete Ulinski Costa Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ODETE ULINSKI COSTA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial a recorrente entende que a decisão recorrida está em desacordo com o Recurso Especial repetitivo nº 1.114.398/PR justificando, para tanto, que deve se “...considerar as provas produzidas suficientes para demonstrar a legitimidade da autora, aplicando ao caso as teses definidas no recurso representativo de controvérsia” (mov. 1.1, fls. 10/11).
Denota-se que apesar de ter sido o recurso especial fundamentado na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, a recorrente deixou de apresentar o dispositivo legal tido por violado, o que atrai o impeditivo da Súmula 284 do STF.
Com efeito, “2.
A falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia”.
AgInt nos EDcl no REsp 1533743/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019.
Já, quanto a divergência jurisprudencial a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS.
FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...) 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ)” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021- supressão não consta do original) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ODETE ULINSKI COSTA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
08/03/2021 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2021 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
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01/02/2021 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2020 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
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16/11/2020 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
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05/11/2020 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/11/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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