TJPR - 0012345-88.2021.8.16.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2024
-
08/08/2024 15:22
Baixa Definitiva
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31/07/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA LUZIA PASTRE DA SILVA
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01/07/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
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28/06/2024 20:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/05/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2024 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 18:00
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21/02/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 18:35
Conclusos para despacho INICIAL
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20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011846-07.2021.8.16.0018 Processo: 0011846-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CLARICE GOUVEIA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I - Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370[1]).
III - Nada sendo requerido, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
IV - Do contrário, para designação de audiência de instrução e julgamento.
V - Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Maringá, 02 de fevereiro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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