TJPR - 0012505-19.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2025 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
01/04/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/02/2025 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
03/02/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/11/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2024 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 16:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2024 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
30/05/2024 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2024 22:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2024 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2024 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2024 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2024 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/09/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAICON NAIA BATISTA
-
03/07/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2023 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
23/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/06/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/06/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2023 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
16/06/2023 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2023
-
13/06/2023 15:52
Baixa Definitiva
-
13/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA
-
12/06/2023 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 11:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/05/2023 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/05/2023 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
24/03/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:03
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/03/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:16
Juntada de PARECER
-
16/01/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
-
30/12/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/12/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 09:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAICON NAIA BATISTA
-
14/10/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/10/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 22:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:10
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 23:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2022 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2022 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/07/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2022 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2022 17:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2022 16:56
Juntada de LAUDO
-
28/06/2022 15:40
Juntada de LAUDO
-
27/06/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 09:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/05/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:27
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/04/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/02/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 23:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/02/2022 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA
-
31/01/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
14/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 08:23
Recebidos os autos
-
14/01/2022 08:23
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 21:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:57
Recebidos os autos
-
12/01/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/12/2021 08:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/12/2021 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2021 11:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/11/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/11/2021 14:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/11/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/11/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
23/11/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012505-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Franciele Cristina Pires da Silva GUILHERME MARTINS DA SILVA MAICON NAIA BATISTA Vistos e examinados...
I – A Defesa do acusado GUILHERME MARTINS DA SILVA, nos autos devidamente qualificado, resguardou o direito de realizar a efetiva Defesa de Mérito em momento processual oportuno, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 108.1, quando em sede de “Defesa Prévia”.
Não obstante, as Defesas dos acusados FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA e MAICON NAIA BATISTA, nos autos devidamente qualificados, quando em sede de “Defesas Prévias”, aduziram os argumentos expendidos nas petições de sequenciais 134.1 e 148.1.
Instada a se manifestar, a doutora Promotora de Justiça, por meio do parecer de sequencial 153.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
DO MÉRITO Neste tópico, cumpre consignar que embora as Defesas dos acusados Franciele e Maicon tenham resguardado o direito de realizar a efetiva Defesa de Mérito em momento processual oportuno, observa-se que ao final das mencionadas petições, pugnaram pela Absolvição Sumária dos denunciados, com fulcro no artigo 397, inciso “III”, do Código de Processo Penal, respectivamente, contudo, sem apresentarem fundamentação idônea.
Salienta-se, neste cenário, que para o reconhecimento da Absolvição Sumária, modalidade excepcional de julgamento antecipado do processo, revela-se imprescindível que os elementos carreados aos autos sejam aptos a fornecer ao julgador a possibilidade da formulação de um juízo de certeza acerca do meritum causae, na medida em que nesta fase processual vigora o Princípio “in dubio pro societate”, bastando que exista nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, para que se adentre à fase instrutória e se possibilite a produção da prova, atentando-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Destarte, o que se verifica pelos elementos colhidos até esta fase, é que existem indícios suficientes de autoria para justificar a continuidade da Ação Penal, especialmente porque a Absolvição Sumária (que exige juízo de certeza) está absolutamente afastada in casu, sobretudo diante dos elementos de informações que acompanham o Inquérito Policial, que reforçam a materialidade e demonstram, como exige o Processo Penal, a presença dos indícios de autoria em desfavor do acusado.
Desta forma, por não existir suporte probatório suficiente para realizar um juízo cognitivo antecipado acerca do caso, e não havendo motivos para absolver sumariamente os acusados, outra alternativa não há senão a abertura da fase instrutória, deixando-se a apreciação do mérito para momento posterior, após a maturação do feito e do conjunto probatório.
II – Em assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA, designando o dia oito de dezembro de 2021, às quinze horas, para a realização da Audiência de Instrução, o que faço diante da ausência de outra data desimpedida na pauta.
Ficam as partes cientificadas no presente momento de que, caso haja a prorrogação dos Decretos Judiciários contendo medidas que visam diminuir a propagação do chamado Coronavírus, especialmente a manutenção do fechamento do Fórum e suspensão da distribuição de mandados de intimação aos Oficiais de Justiça, a audiência em questão deverá ocorrer por videoconferência, mediante a utilização do sistema Microsoft Teams, restando autorizado, para tanto, que os Servidores empreguem as diligencias necessárias a fim de entrar em contato diretamente com as partes e testemunhas, independentemente da expedição de Carta Precatória, nos casos em que estas residirem fora da Comarca, a fim de possibilitar a realização do ato em questão pelo meio remoto.
Ressalta-se, ademais, que a citação e a intimação por meio eletrônico foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, bem como que o Superior Tribunal de Justiça permitiu a citação via aplicativo WhatsApp, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), desta forma, visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico, caso seja necessário, (e-mail; WhatsApp etc.) devendo a Secretaria e/ou o Sr.
Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário da intimação, devendo, além disso, solicitar a confirmação escrita da ciência do documento, bem como a fotografia de um documento de identificação, para conferir autenticidade ao ato.
III – Considerando o contido na petição de sequencial 148.1, hei por bem determinar que a douta Defesa da acusada Franciele Cristina Pires da Silva, nos autos devidamente qualificada, seja intimada para que apresente o pedido de revogação de preventiva de forma incidente, ou seja, em apartado, colhendo-se a manifestação Ministerial na sequência.
IV – Tendo em vista, o contido na parte final das petições de sequenciais 134.1 e 148.1, hei por bem DEFERIR o pedido de substituição do rol de testemunhas, restando ressaltado que as doutas Defesas deverão trazer à audiência acima designada os novos testigos, independentemente de intimação, ou apresentar o novo rol com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência da referida audiência, para que seja possível a viabilização da intimação.
V – Considerando, por fim, o contido no item “1” da petição de sequencial 148.1, em que a Procuradora Judicial da denunciada Franciele pugnou pela concessão dos benefícios concernentes à Assistência Judiciária Gratuita, o que se verifica é que tal pleito não pode ser avaliado por este Magistrado, eis que será, eventualmente, o Juízo da Execução o competente para auferir a capacidade econômica da ré e, por conseguinte, da possibilidade de concessão do benefício.
VI – Cite-se; intime-se.
VII – Demais diligências necessárias.
Maringá, 19 de novembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
22/11/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2021 12:17
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 10:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2021 10:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2021 10:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012505-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Franciele Cristina Pires da Silva GUILHERME MARTINS DA SILVA MAICON NAIA BATISTA Vistos e examinados...
I – Preliminarmente, colha-se manifestação Ministerial acerca do contido na petição de sequencial 148.1.
II – Após, voltem conclusos para as devidas providências.
III – Demais diligências necessárias.
Maringá, 29 de outubro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
29/10/2021 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012505-19.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – A análise dos autos está demonstrando que os acusados FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA, GUILHERME MARTINS DA SILVA e MAICON NAIA BATISTA nos autos devidamente qualificados, foram presos em flagrante, sendo que quando da homologação das suas Prisões, foram elas convertidas em Preventivas, tendo em vista que se faziam presentes os requisitos constantes do artigo 310, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao contido na certidão de sequencial 143.1 e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no 1 parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal , que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação das Prisões Preventivas dos acusados em questão.
A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal.
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação das custódias cautelares, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a 1 Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012505-19.2021.8.16.0017 autorizaram, como já salientado na mencionada decisão, permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão.
Salienta-se, neste diapasão, que é certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar.
II – Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e por entender que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, hei por bem MANTER A DECISÃO QUE DECRETOU AS PRISÕES PREVENTIVAS dos acusados mencionados, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, após o prazo de 90 (noventa) dias, faça nova conclusão 2 dos autos, para fins de reanálise .
III – Tendo em vista, outrossim, o decurso do prazo para apresentação da “Defesa Prévia”, hei por bem determinar que o doutor Matheus Bataglia Do Lago Preto seja desabilitado dos autos e, para que seja dado prosseguimento ao feito, NOMEIO para a realização da defesa da denunciada FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA, nos autos devidamente qualificada, a doutora Jenyffer Allyne de Oliveira Carvalho, inscrita na OAB/PR sob nº 53.315, o que faço obedecendo à ordem constante da relação de advogados credenciados perante este Juízo IV – Intime-se a nobre profissional para que, aceitando o encargo, manifeste-se nos autos apresentando “ Defesa Prévia”, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Deve o (a) nobre profissional ser, igualmente, intimado (a) sobre a obrigatoriedade prevista no artigo 264 do Código de Processo Penal e, 2 Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012505-19.2021.8.16.0017 principalmente, da sujeição à pena multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos 3 caso abandone, ainda que indiretamente , o processo sem comunicar o juízo e sem motivo imperioso devidamente justificado (CPP, art. 265), deixando de 4 comparecer, por exemplo, à audiência de instrução .
V – Intimem-se; demais diligências necessárias.
Maringá, 29 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 3 Sobre o abandono indireto da causa: “o causídico pode abandonar a causa por meio indireto, vale dizer, sem expressa menção a respeito, mas deixando de cumprir atos indispensáveis da sua alçada.
Em procedimento compatível, imagine-se seja o defensor intimado a apresentar as alegações finais.
Deixa escorrer o prazo e não as oferece.
Novamente intimado, inclusive pessoalmente, não se manifesta.
Eis o abandono indireto da causa” (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014). 4 Vale destacar que o plano de fundo das normas processuais aplicadas, quando se está em pauta a atuação do defensor dativo, é a moralidade no âmbito dos gastos públicos, já que os honorários são arcados pelo Erário. -
30/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 20:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA
-
14/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0012505-19.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Franciele Cristina Pires da Silva GUILHERME MARTINS DA SILVA MAICON NAIA BATISTA Vistos e examinados...
I – Intime-se a douta Defesa da acusada FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA, nos autos devidamente qualificada, para que apresente a “Defesa Prévia”, no prazo de 10 (dez) dias. II - Após, voltem conclusos para as devidas providências.
III – Demais diligências necessárias.
Maringá, 02 de setembro de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
03/09/2021 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE CRISTINA PIRES DA SILVA
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE MAICON NAIA BATISTA
-
24/08/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 07:35
Juntada de LAUDO
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/08/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/08/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012505-19.2021.8.16.0017 Vistos e examinados...
I – Notifiquem-se os acusados FRANCIELE CRISTINA PIRES DASILVA, GUILHERME MARTINS DA SILVA e MAICON NAIA BATISTA, nos autos devidamente qualificados, a apresentarem suas “Defesas Prévias” no prazo de 10 (dez) dias; transcorrido o lapso temporal supramencionado sem manifestação, voltem conclusos para fins de nomeações de Defensores para fazê- los (Lei nº. 11.343/2006, art. 55, caput e § 3º).
II – Apresentadas as “Defesas Prévias”, voltem conclusos para fins de recebimento, sendo o caso, da Denúncia, e designação de data para a realização da Audiência de Instrução, a teor do que prescreve o artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006.
III – Atenda-se aos pedidos contidos no item “2” da manifestação Ministerial de sequencial 82.1.
IV – Considerando, por sua vez, o contido no item “3” alínea “a” do referido parecer, hei por bem DEFERIR o pedido para o fim de determinar que após a juntada do Laudo Toxicológico respectivo, seja encaminhada, a substância entorpecente para a incineração, devendo ser observado o artigo 682, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e no artigo 72, da Lei nº 11.343/2006, restando determinado que o (a) representante do Ministério Público seja intimado (a) para acompanhamento da diligência, a teor do que prescreve o § 4º, 1 do artigo 50, da Lei supracitada .
V – A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições pugnou, no item “3”, alínea “b”, do parecer mencionado, pela Quebra de Sigilo das informações constantes dos aparelhos celulares apreendidos, bem como, pela extração de eventuais conteúdos provenientes de aplicativos de comunicação instantânea. É o sucinto RELATÓRIO.
DECIDO: Trata-se de pedido formulado pela doutora Promotora de Justiça, em que esta requer a Quebra de Sigilo das informações constantes dos 1 “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012505-19.2021.8.16.0017 aparelhos celulares apreendidos, bem como os seus envios ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, para que os peritos do referido Instituto, tenham acesso a informações, e realizem a eventual extração de conteúdos referentes a conversas veiculadas por aplicativos de comunicação instantânea.
Tecidas tais considerações, vale asseverar que a análise dos elementos de convicção constantes dos autos está demonstrando que o pedido proemial merece ser deferido, uma vez que, ao que consta, uma equipe de Policiais Militares que estava em patrulhamento nas proximidades da Praça Raposo Tavares, nesta cidade e Comarca, teria avistado 01 (um) indivíduo, que ao visualizar a viatura policial, teria descartado uma sacola no chão, motivo pelo qual, foi dada voz de abordagem, oportunidade em que foi encontrado dentro da mencionada sacola, 01 (uma) porção de “crack”, pesando aproximadamente 2,4g (dois vírgula quatro gramas) e uma quantia de R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Em seguida, ao ser questionado, o indivíduo identificado como Guilherme Martins da Silva, teria informado o suposto local em que foi comprada a substância entorpecente.
Diante de tais informações, os milicianos se dirigiram até o local, ocasião em que visualizaram a acusada Franciele em atitude suspeita entregando, em tese, algo a outro indivíduo, sendo possivelmente um usuário de droga.
Ao realizarem a abordagem, os acusados Franciele e Maicon tentaram evadir-se do local, no entanto, foram detidos.
Em buscas no imóvel, foi localizado 01 (uma) balança de precisão e 06 (seis) aparelhos celulares.
Desta forma, a representante do Ministério Público entende possuir razões para investigar os aplicativos de mensagens instantâneas instalados nos aparelhos celulares apreendidos, uma vez que em suas memórias podem existir elementos comprobatórios da suposta prática delitiva.
VI – Diante de tais fatos e do contido no item “3”, alínea “b”, do parecer Ministerial de sequencial 82.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, DEFIRO o pedido de Quebra de Sigilo das informações 2 constantes dos aparelhos , bem como seus envios ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, para o fim de autorizar, que os peritos do mencionado Instituto, 2 01 (um) Telefone celular marca SAMSUNG preto 02 (dois) Telefones celulares marca SAMSUNG azul 02 (dois) Telefones celulares marca LG preto 01 (um) Telefone celular marca MOTOROLA preto 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0012505-19.2021.8.16.0017 tenham acesso às informações, e realizem a eventual extração de conteúdos referentes a conversas veiculadas por aplicativos de comunicação instantânea.
Consigna-se, por sua vez, que as informações obtidas deverão ser enviadas a este Juízo, nos moldes requeridos pela doutora Promotora de Justiça, devendo a Secretaria encaminhar ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná também nos moldes requeridos naquela manifestação.
VII – Intimem-se; demais providências necessárias.
Maringá, 10 de agosto de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/08/2021 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/08/2021 16:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:24
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:20
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:19
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:16
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:13
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:11
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 14:27
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
21/07/2021 14:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/07/2021 14:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:32
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 09:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2021 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/06/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/06/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 18:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 18:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 18:41
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 18:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
26/06/2021 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 10:52
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2021 09:30
Recebidos os autos
-
26/06/2021 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000504-14.2014.8.16.0157
Jl Empreendimentos LTDA
Teresa Gabre
Advogado: Vilmar Antonio Padilha Gadens
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2014 12:48
Processo nº 0000906-15.2013.8.16.0001
Valdir Melo da Luz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rosimari Lobas
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2018 16:30
Processo nº 0001372-18.2021.8.16.0069
Jessica Freitas da Silva
Patricia Lea MEI Ribeiro
Advogado: Natan Andreazi Olivo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 15:45
Processo nº 0001203-11.2021.8.16.0205
Valter Goncalves dos Santos
Recovery do Brasil Consultoria S/A
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2021 08:43
Processo nº 0002452-37.2015.8.16.0001
Positivo Educacional LTDA
Fabricio Almeida Oliveira
Advogado: Ricardo Cardozo Sokolovicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2015 10:57