TJPR - 0007953-83.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/09/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE A. J. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
01/08/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL VIVA GONZALEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
02/06/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 09:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
15/03/2023 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/12/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 18:15
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:03
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/12/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE A. J. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
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21/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE A. J. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
09/10/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL VIVA GONZALEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
08/10/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA
-
08/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA
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05/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO JOSE PEREIRA
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL VIVA GONZALEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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29/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007953-83.2020.8.16.0069 Processo: 0007953-83.2020.8.16.0069 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$78.000,00 Suscitante(s): Rafael Viva Gonzalez Sociedade de Advogados Suscitado(s): A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA ARILDO JOSE PEREIRA C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES LTDA Vistos etc., I – Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por RAFAEL VIVA GONZALEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA, ARILDO JOSE PEREIRA e C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES LTDA.
Saneado o feito (mov. 77), fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 78).
Na petição acostada no mov. 90, o Suscitado noticiou a interposição de agravo de instrumento e requereu a retratação da decisão saneadora.
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Prevê o artigo 1.018 do Código de Processo Civil que “o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (§1º).
Como é sabido, o agravo de instrumento é dotado de efeito regressivo, pelo que permite a reanálise da decisão recorrida pelo juiz prolator.
Além de devolver o tema recursal ao órgão ad quem, o agravo permite ao juiz um novo olhar sobre a decisão, permitindo que a reforme.
Mantida que seja a decisão, a situação permanece sem alterações, pelo que o agravo de instrumento será apreciado pelo tribunal oportunamente.
Porém, pode o juiz reformar a decisão, realizando verdadeiro juízo de retratação, pelo que o agravo restará irremediavelmente prejudicado, na medida em que a decisão recorrida não mais produz qualquer eficácia[1].
No caso, afirmou o agravante que: (i) este juízo foi conduzido a erro pelos cálculos do sistema, que não observou a pluralidade de réus; (ii) que a data de início do prazo para a manifestação é da juntada do último AR, quando houver mais de um réu; (iii) que como existem diversos réus e a juntada da última citação ocorreu em 11/05/2021 (mov. 60), não há que se falar em intempestividade e decretação da revelia da empresa.
E analisando minuciosamente os autos, verifica-se que o Suscitado/Agravante não possui razão, todavia, são necessários alguns esclarecimentos sobre a tempestividade da manifestação.
Explico.
Os Suscitados foram regularmente citados na seguinte ordem: (i) A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (mov. 45 - 05/02/2021); (ii) ARILDO JOSE PEREIRA (mov. 47 - 05/02/2021); (iii) ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA (mov. 59 - 11/05/2021) e (iv) C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES LTDA (mov. 60 - 11/05/2021).
O sistema PROJUDI acusou o decurso do prazo da seguinte forma: para os suscitados A.
J.
P.
INDÚSTRIA e ARILDO (movs. 48/49 - 12/02/2021 e 27/02/2021, respectivamente) e aos suscitados ALESSANDRA e C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES (movs. 61/62 - 12/05/2021).
A suscitada, A.J.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, por sua vez, apresentou contestação apenas em 31/05/2021 (mov. 63).
O artigo 231 do Código de Processo Civil disciplina o termo inicial dos prazos processuais em diversas situações[2].
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (§1º).
A regra do § 1º (que estabelece prazo comum a todos os litisconsortes), tem aplicação específica ao prazo para a contestação. Nas demais hipóteses, ainda que exista mais de um intimado, os prazos fluem independentemente, podendo corresponder a dias do começo distintos e sendo computados de forma autônoma (§ 2º).
O artigo 135 do CPC expressamente prevê que “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.
Não se trata, portanto, de contestação, o que torna inaplicável o § 1º do artigo 231, que versa especificamente do “prazo para contestar”.
Nesse sentido: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1) Artigo 231 § 1º do CPC inaplicável, já que trata de prazo para contestação.
Prazo para manifestação dos requeridos que se conta então individualmente.
Extemporaneidade de tal manifestação não importa em ficta confissão, nem dispensa o Juiz de aferir o efetivo cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2280511-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021)”. III – Assim, como o prazo para o Suscitado apresentar sua manifestação se conta individualmente desde a juntada do A.R e ante o lapso transcorrido desde a respectiva citação, de rigor a manutenção da decisão retro no que diz respeito a intempestividade da manifestação.
IV – Importante retificar apenas a parte da decisão que indica o movimento do sistema PROJUDI[3].
Portanto, a Suscitada/Agravante (A.J.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI) foi citada no mov. 45 (05/02/2021), apresentando “contestação” apenas no mov. 63 (31/05/2021), ou seja, muito tempo depois do decurso do prazo para manifestação.
V – De qualquer forma, este juízo já consignou na decisão saneadora que se mostra “inviável a aplicação do efeito mencionado acima [da revelia] pois apesar do Suscitante afirmar que os Suscitados se utilizam de manobras fraudulentas para frustrar os credores, as provas produzidas até então não se mostram suficientes para confirmar a narrativa fática e autorizar a desconsideração da personalidade jurídica” e que “o ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil”.
VI – No mais, diante do equívoco na contagem dos prazos, certifique a Secretaria quanto ao exato decurso do prazo para manifestação dos Suscitados.
VII – Diante dos esclarecimentos prestados acima, comunique-se, imediatamente, nos autos do agravo de instrumento interposto.
VIII – No mais, importante destacar que de acordo com o item V da decisão saneadora (mov. 77), fora deferida apenas a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas da parte Suscitante, sendo designada a audiência de instrução para 22 de setembro de 2021, às 16:00 horas.
Em relação às testemunhas, vê-se claramente que a decisão de saneamento e organização determinou que a parte indicasse quem pretenderia ouvir no prazo de cinco dias: “V – No cambo probatório, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas da parte Suscitante, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 357, § 4º, CPC”.
Como é sabido, impõe-se às partes o ônus de juntar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juízo na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 4°, CPC).
E intimada para tanto, a parte interessada deixou de cumprir com o referido comando, não arrolando as respectivas testemunhas (cf. mov. 89).
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo em que o juiz fixar na decisão de saneamento, não superior a quinze dias (art. 357, § 4, CPC), ou na audiência de saneamento, quando esta for designada (...)” (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 459).
No caso, como o saneamento foi em gabinete, correta então a estipulação de um prazo, que uma vez descumprido, leva à preclusão[4].
Em relação à colheita por iniciativa do Juízo, tenho por norte não promovê-la em casos de interesse disponível, exceto em hipóteses absolutamente excepcionais, dentre as quais não está a aqui posta.
IX – Assim, descumprida a determinação judicial, declaro precluso o direito do Suscitante à produção da prova testemunhal e, por consequência, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada no seq. 77.
X – Em seguimento e considerando que não foram deferidas outras provas, entendo que se faz presente a possibilidade de julgamento do feito.
XI – Assim, intime-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias (princípio da cooperação e impedimento de decisão surpresa), advertindo-as de que o inconformismo com a decisão, ao fundamento de cerceamento do direito de defesa, deverá ser registrado na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (art. 278, CPC), sob pena de preclusão e não poder alegar na ocasião da interposição do recurso de apelação.
XII – Eventuais questões processuais pendentes (preliminares, prejudiciais, provas etc.) serão oportunamente resolvidas.
XIII – Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015: volume 3 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
P. 861. [2] “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”. [3] “Percebe-se, portanto, que a manifestação da Suscitada é intempestiva conforme aponta o sistema PROJUDI (mov. 61)”. [4] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL. (...) ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
Preclusão temporal.
Reconhecimento.
Não arrolamento das testemunhas no razoável prazo de 15 dias úteis fixado pela r. decisão saneadora.
RECURSO DOS CORRÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277724-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021)”. “Apelação cível.
Ação de exoneração de alimentos.
Sentença de parcial procedência.
Prova testemunhal.
Preclusão para apresentar rol de testemunhas.
Ciência inequívoca da parte quanto ao prazo.
Nulidade não verificada. (...) 1.
Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018, sem sublinho no original) (...) 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008597-45.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 25.11.2020) Cianorte, 21 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
22/09/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/09/2021 13:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 18:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/09/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE A. J. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
31/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO JOSE PEREIRA
-
30/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 16:48
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/08/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007953-83.2020.8.16.0069 Processo: 0007953-83.2020.8.16.0069 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$78.000,00 Suscitante(s): Rafael Viva Gonzalez Sociedade de Advogados Suscitado(s): A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA ARILDO JOSE PEREIRA C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES LTDA Vistos etc., I – Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por RAFAEL VIVA GONZALEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA, ARILDO JOSE PEREIRA e C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES LTDA.
Aduz a parte Suscitante, em breve síntese na inicial que: i) a empresa Executada continua exercendo normalmente sua atividade comercial, utilizando-se de novo CNPJ pertencente à A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELLI; ii) que essa “nova empresa" continua atuando com o mesmo nome fantasia, qual seja, JULITA MARIA, com o mesmo seguimento de mercado, na mesma cidade e tendo como proprietário o irmão do único proprietário da empresa ora Executada; iii) que há sucessão de empresas, numa clara estratégia de fraudar credores e eximir-se da responsabilidade de adimplemento de suas dívidas.
Para corroborar sua tese, apresentou na inicial, comprovantes de inscrição e de situação cadastral, quadro de sócios e administradores e documentos de ambas empresas e administradores, bem como nota fiscal (movs. 1.2/1.8).
Determinada a emenda (mov. 16), a Suscitante afirmou no seq. 19 que: (i) o Sr.
Arildo José Pereira (sócio proprietário da empresa ALESSANDRA F.
MARANGON E CIA LTDA denominada PEJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES) também é sócio proprietário da empresa C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES LTDA, cujo o quadro societário na época da consolidação do crédito (27/03/2018) era composto por seu irmão Arilto José Pereira e Claudinei José da Silva; (ii) que essa empresa está localizada no mesmo endereço, atua com o mesmo seguimento de mercado e utiliza-se do mesmo nome fantasia que a empresa A.
J.
P.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES, de titularidade de Arilto José Pereira; (iii) que as denominações e CNPJs distintos são meras abstrações, sendo que na realidade todas as citadas empresas são de fato uma só e respondem pelo nome “Julita Maria”; (iv) que é fato notório que a empresa, conhecida na região como Julita Maria conta com inúmeros CNPJs, dos quais se utiliza para fraudar relações comerciais e lesar credores, eximindo-se da responsabilidade de adimplemento das dívidas por si assumidas; (v) que com a criação de novos CNPJs, mas utilizando-se da mesma estrutura física (endereço) para a produção (roupas da marca Julita Maria), os sócios das empresas e familiares, utilizam-se de manobras fraudulentas envolvendo diversos estabelecimentos empresariais com o único objetivo de burlar a lei e frustrar credores.
Acolhida a emenda e instaurado o incidente, fora determinada a citação dos sócios e das pessoas jurídicas (mov. 21).
Após a citação dos Suscitados (movs. 45/47/59/60), apenas a empresa A.J.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI apresentou contestação (mov. 63) arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito devido à ausência dos pressupostos processuais.
No mérito sustentou: (a) que não tem nada a ver com a empresa ré (Alessandra F.
Marangon & Cia Ltda); (b) que a simples existência de parentesco não tem o condão de, por si só, configurar grupo econômico e/ou sucessão empresarial, uma vez que ausente qualquer elemento capaz de caracterizar confusão patrimonial, práticas fraudulentas ou comunhão diretiva; (c) que Arildo José Pereira e Arilto José são irmãos, mas cada um tem seu negócio próprio; (d) que a empresa executada (Alessandra F.
Marangon & Cia ltda) tratava-se de uma empresa de tecidos (Lidertex) localizada na Av.
Paraná, 100, Cianorte-PR e, portanto, não se confunde com a empresa Julita Maria, que produz artigos do vestuário e que, eventualmente adquiria tecidos daquela e (e) que tal fato não é suficiente para responsabiliza-la, mesmo com grau de parentesco.
Na réplica (mov. 68) a Suscitante requereu a desconsideração dos documentos juntados em seq. 63 e 64 (em razão da intempestividade da manifestação) e a condenação da suscitada, A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, nas penalidades por litigância de má-fé.
Instadas a especificarem provas (mov. 69), apenas a Suscitante se manifestou (movs. 74/75) protestando pela produção de prova testemunhal “a fim de comprovar os fatos controvertidos nos autos, bem como, reforçar o fato de que os Suscitados são de fato uma única empresa, controlada pelos mesmos sócios e que trocam de nome empresarial e CNPJ costumeiramente a fim de fraudar execuções e lesar credores”.
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
II – Consta dos autos que os suscitados A.
J.
P.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, ARILDO JOSE PEREIRA, ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA e C.
J.
S.
A.
J.
P.
CONFECCOES LTDA, foram citados, respectivamente, nos seqs. 45/47/59/60.
Não obstante, a Primeira Suscitada apenas apresentou contestação em 31/05/2021 (movs. 63/64).
O artigo 135 do Código de Processo Civil prevê que “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.
Percebe-se, portanto, que a manifestação da Suscitada é intempestiva conforme aponta o sistema PROJUDI (mov. 61).
Ainda de acordo com o diploma processual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
A revelia não significa, contudo, automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
O art. 345 do CPC prevê que a revelia não produz o referido efeito se: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Essa última exceção ao efeito material da revelia é uma inovação salutar do CPC/2015, consolidando entendimento jurisprudencial segundo o qual o juiz não pode se enveredar por presunções artificiais e implausíveis, pelo simples fato de o demandado não ter contestado tempestivamente o pedido[1].
No caso, inviável a aplicação do efeito mencionado acima pois apesar do Suscitante afirmar que os Suscitados se utilizam de manobras fraudulentas para frustrar os credores, as provas produzidas até então não se mostram suficientes para confirmar a narrativa fática e autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM-SE PRESUMIR VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO APRESENTADAS PELO AGRAVANTE, EIS QUE OS AGRAVADOS SÃO REVÉIS E NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA – DESCABIMENTO – MERO INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE HOUVE ABUSO DE DIREITO – REVELIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ À PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DOS SÓCIOS – DESCONSIDERAÇÃO QUE PERFAZ MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL SOMENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE SÃO ÔNUS DO AGRAVANTE – ART. 373, I, DO CPC/2015 DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006137-79.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 27.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. (...) Não havendo provas suficientes, não há que se falar em deferimento da desconsideração requerida, mormente porque a revelia não leva à automática procedência da pretensão inicial deduzida, uma vez que a presunção é relativa, devendo estar aliada e em consonância com o conjunto probatório dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.014846-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021)”. III – Dito isso, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa.
IV – Fixo como controvertido o seguinte ponto: a existência de abuso de personalidade (desvio de finalidade) por parte dos Suscitados, consistente na utilização das pessoas jurídicas com o propósito de lesar credores.
V – No cambo probatório, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas da parte Suscitante, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 357, § 4º, CPC.
V.1 – Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
V.2 – No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
V.3 – A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
V.4 – A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
V.5 – Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
V.6 – As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, CPC).
V.7 – Designo audiência de instrução e julgamento, a realizar-se de forma virtual, para a data de 22 de setembro de 2021, às 16:00 horas.
V.8 – Providencie a Secretaria, com a brevidade que o caso requer, a criação de chave de acesso, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo, visando com isso a tramitação do feito de maneira mais célere e menos custosa.
VI – O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
VII – Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
P. 141. Cianorte, 12 de agosto de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
13/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2021 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2021 16:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE A. J. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
22/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA FERREIRA MARANGON PEREIRA
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE C. J. S. A. J. P. CONFECCOES LTDA
-
11/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ARILDO JOSÉ PEREIRA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE A. J. P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
-
05/02/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 09:35
Recebidos os autos
-
04/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 18:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2020 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 19:20
APENSADO AO PROCESSO 0005718-51.2017.8.16.0069
-
10/11/2020 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/09/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2020 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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