TJPR - 0001057-95.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:31
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-95.2019.8.16.0186 Processo: 0001057-95.2019.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Magnus Jose Zaleski Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Considerando que a execução se dá no interesse do credor (art. 797, do NCPC) que, diante do depósito feito pela executada/intimado para dizer sobre a satisfação de sua pretensão, concordou com o quinhão depositado, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo, nos termos do art. 526, §3º, e art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência eletrônica para levantamento dos valores depositados com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, para a conta indicada no pedido formulado, de titularidade do d.
Advogado da parte credora que possui poderes específicos para receber (cf. art. 105, do NCPC e instrumento de mandato juntado com a inicial).
Observe-se o art. 78, §5º, da Portaria n.º 08/2020 desse Juízo. 2.
Condeno, no mais, o executado/devedor ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado. 3.
Após, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais, dando-se baixa, inclusive, no Cartório Distribuidor, observado o Código de Normas. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ampére, 14 de fevereiro de 2022. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
24/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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03/09/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001057-95.2019.8.16.0186 Processo: 0001057-95.2019.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Magnus Jose Zaleski Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença aqui proferida, ao Cartório para, caso isso ainda não tenha ocorrido, promover as retificações necessárias no PROJUDI, passando a constar a presente demanda como cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (arts. 272; 272; e 273, do NCPC), ou, caso não o tenha, via carta com AR (art. 274, e art. 513, §2º, do NCPC) nos endereços constantes na inicial (certo que é obrigação da parte mantê-los atualizados, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas para o local cadastrado, na forma do art. 274, §ún., do NCPC), para que, nos termos do art. 523, do NCPC, efetue o pagamento voluntário trazido pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, §1º, e art. 85, §1º, do NCPC).
Voltando negativo o AR, certifique-se para análise da aplicação, ou não, do que consta no art. 274, §ún.; e art. 513, §§3º e 4º, todos do NCPC.
Impossível o parcelamento do débito, em razão de regra expressa impedindo essa benesse na fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do NCPC). 2.1.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente que sua inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo o caso, encaminhem-se os autos à contadoria para inclusão dos valores supracitados, sendo certo que desde já determino o bloqueio online (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do NCPC), até o limite do valor exequendo, desde que assim o requeira (ou tenha requerido) a exequente. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio/indisponibilidade, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3.2.1.
Em sendo positivo, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, visando evitar prejuízos para as partes (forte nos princípios da menor onerosidade e porque, bloqueados, os valores ficarão congelados, enquanto que transferidos, renderão juros e correção), deverá realizar a transferência para conta judicial vinculada ao feito e deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva. 3.2.1.1.
Na sequência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem-me conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.2.2.
Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00; ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das causas da execução, nos termos do art. 836, caput, do NCPC), determino desde já o seu desbloqueio. 3.3.
Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, certifique-se. 3.4.
Somente após o cumprimento das diligências dos itens "3.1-3.2.2" poderá haver deliberação convolando a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do NCPC. 3.5.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo de pagamento voluntário (item 2 e art. 523, no NCPC), a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma legal. 4.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, e havendo requerimento do exequente, defiro desde já a busca através do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da executada, expedindo-se mandado e demais atos. 4.1.
Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (inicialmente somente da transferência, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do NCPC. 4.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 4.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 4.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 4.2.
Juntada a minuta, intime-se a exequente para que traga aos autos, por força do princípio da cooperação, o valor dos bens na forma do art. 871, IV, do NCPC, e, uma vez apresentado cadastre-se no RENAJUD, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do NCPC); na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre seu interesse na avaliação e remoção desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no art. 845, §1º, do NCPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação.
Lembro, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se deriam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 4.3.
No prazo acima concedido, caberá ao exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "7.1 a 7.3", infra; havendo pedido de remoção, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. 4.4.
Realizada a avaliação (pelo Oficial de Justiça cumpridor da penhora, nos termos do art. 870, do NCPC), intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determino a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, §un., do NCPC, na forma do artigo 829, §§1º e 2º do NCPC 5.1.
Caso a parte executada não indique bens, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, poderá lhe ser aplicada multa até no máximo 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 6.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, NCPC). 7.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "2", intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do NCPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 7.1.
Realizada a penhora na quantidade suficiente de bens para garantia da execução, nos termos do art. 840, §1º, do NCPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 7.2.
Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção, fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com o próprio executado. 7.3.
Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 8.
Independentemente de penhora, segurança do Juízo, ou nova intimação (art. 525, do NCPC), faça-se constar da intimação que o executado poderá, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciados automaticamente após o fim do prazo para pagamento espontâneo (certo que nada obsta sua apresentação dentro do hiato para adimplemento voluntário), desde que observados os ditames do art. 525 e §§, do NCPC, acerca das matérias a serem aventadas.
Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição e depende da segurança efetiva (caução, penhora, depósito) do Juízo (art. 525 §6º e §§ seguintes, do NCPC). 8.1.
Transcorrido in albis o prazo para impugnação, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias. 8.2.
Apresentada a impugnação, voltem-me, imediatamente, conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 9.
Não sendo encontrado o devedor para pagar ou não sendo encontrados bens penhoráveis, voltem-me para deliberações necessárias, inclusive para eventual suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do NCPC. 10.
Observe-se o contido no art. 212, § 2º. do NCPC em observância ao art. 5º, XI, CF. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
12/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 10:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 10:31
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/04/2021 11:14
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
05/03/2021 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/09/2020 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2020 13:57
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 18:45
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2020 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 18:37
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:30
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2020 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2019 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 15:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 08:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2019 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2019 20:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2019 14:09
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2019 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2019 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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