TJPR - 0008701-59.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2022 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/06/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/04/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/04/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/04/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 01:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 00:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 19:55
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 19:55
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2022 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2022 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/10/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/10/2021 13:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008701-59.2021.8.16.0044 1.
Do Recebimento da Denúncia 1.1 Recebo a denúncia de seq. 30.1, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, inciso I a III, do Código de Processo Penal. 1.2.
Cite-se o réu para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), destacando-se que na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Advirta o acusado que caso não haja resposta sua Defesa será patrocinada pela Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do CPP). 1.3.
Caso o réu deixe de constituir Defensor prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 396-A, §2°, do Código Processual Penal c/c art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 156 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011). 1.4.
Na hipótese de no ato da citação, o réu declarar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública, abra-se vista à Defensoria Pública, imediatamente, não sendo necessário aguardar o decurso do prazo para a constituição de Defensor. 1.5.
Na hipótese de no ato da citação, o réu informar nome de advogado constituído, abra-se vista ao Defensor indicado, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas informe se realmente atuará na Defesa do réu e, caso positivo, para que apresente resposta à acusação juntamente com o instrumento procuratório no prazo de 10 (dez) dias. 1.6.
Eventual exceção deverá ser processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código (art. 396-A, §1º, CPP). 1.7.
Na hipótese de na resposta à acusação ser arguidas preliminares, prejudiciais de mérito ou pedido de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. 1.8.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado pelo Sistema Oráculo e requisitem-se informações sobre os antecedentes ao Juízo Criminal do lugar de sua residência e as Varas de Execuções Penais deste Estado. 1.9.
Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de Origem em atenção ao disposto no CN, 6.4.1 IV e 6.5.1 II. 1.10.
Ciência ao Ministério Público. 2.
Do Arquivamento Quanto ao Crime de Resistência 2.1.
Em relação à promoção de arquivamento formulada ao seq. 30.1 quanto ao crime de resistência, verifico que a atual redação do artigo 28, do Código de Processo Penal, dispõe que o Ministério Público deverá comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial, bem como encaminhar os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 2.2.
Entretanto, o Ministro Luiz Fux, no julgamento da ADI 6300 suspendeu ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19 e determinou que permanece em vigor a redação revogada do artigo 28, do CPP enquanto perdurar a medida cautelar. 2.3.
Assim, acolho o parecer de seq. 30.1 do Ministério Público por seus próprios fundamentos, os quais ficam fazendo parte integrante da presente e, por consequência, determino o arquivamento do presente feito quanto ao crime de resistência, entendendo não ser o caso de aplicação da medida prevista no artigo 28 do Código Processual Penal (redação anterior), pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expedidos no parecer ministerial mencionado, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 2.4.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. 2.5.
Intimações e diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
20/10/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:09
Juntada de DENÚNCIA
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008701-59.2021.8.16.0044 1.
Tendo em vista que o flagranteado não constituiu Defensor no flagrante, dê-se ciência à Defensoria Pública. 2.
Remeta-se os Autos à Promotoria de Justiça, para tramitação direta entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, em especial seu item 2.6.1.[1] 3.
Ressalto que o presente apenas deverá voltar conclusos apenas nas hipóteses previstas no item 2.6.3 da referida Instrução Normativa.[2] Apucarana, datado e assinado digitalmente. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito [1] 2.6.1 Nas unidades judiciais criminais das comarcas de entrância intermediária e final os procedimentos investigatórios tramitarão em meio físico diretamente entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, na forma estabelecida no Provimento nº 119/07 da Corregedoria-Geral da Justiça. [2] 2.6.3 Nas unidades criminais onde há previsão de tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia os autos de inquérito policial serão conclusos ao magistrado nas seguintes hipóteses: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal; e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público; f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante. g) remessa dos autos de inquérito ou de procedimento investigatório a outro juízo. -
03/08/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/07/2021 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 08:07
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2021 10:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2021 07:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 07:52
Alterado o assunto processual
-
24/07/2021 11:25
APENSADO AO PROCESSO 0008702-44.2021.8.16.0044
-
24/07/2021 11:25
Recebidos os autos
-
24/07/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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