TJPR - 0001724-96.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2025 15:45
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
09/07/2025 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:08
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
22/09/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
19/07/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 11:34
Recebidos os autos
-
22/12/2021 11:34
Juntada de CUSTAS
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20/12/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2020
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04/10/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
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10/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
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10/08/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001724-96.2019.8.16.0181 Processo: 0001724-96.2019.8.16.0181 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$220.200,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como substituto processual de Alvadi Loss, em face do ESTADO DO PARANÁ.
Sustentou o autor na inicial, em síntese, que o substituído Alvadi é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e que encontrava-se acometido por Leocemia Mielóide Aguda (CID 10 - C92.0).
Alegou que o tratamento quimioterápico iniciou-se em outubro de 2018 mas, considerando que não obteve os resultados esperados, foi-lhe receitado o medicamento Azacitidina 100 mg.
Argumentou que o uso da referida medicação era imprescindível para tratamento da enfermidade enfrentada pelo paciente.
Aduziu que o medicamento não está disponível nem na rede básica, nem na Farmácia de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde e que possui um custo elevado (média de R$ 18.350,00 mensais), sendo que o substituído não possuía condições financeiras de arcar com os gastos necessários para o custeio de sua saúde.
Assim, propôs a presente ação e pleiteou a tutela provisória de urgência a fim de compelir o Estado do Panará a fornecer-lhe a medicação necessária para o tratamento de sua doença.
Ao final, requereu a total procedência da ação para que o Estado do Paraná fosse condenado na obrigação de entregar o medicamento necessário à saúde de Alvadi Loss.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Foi concedida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do réu (mov. 8.1).
Citada (mov. 11.1), a Fazenda Pública Estadual veio aos autos e informou que procedeu à solicitação do medicamento cujo estoque estava em falta.
Requereu a dilação de prazo para a entrega do fármaco ou, alternativamente, o bloqueio do valor dos cofres públicos para que o autor efetuasse a compra (mov. 17.1).
Foi determinado o bloqueio de valores das contas públicas para o custeio do tratamento (mov. 20.1).
O valor de R$ 36.700,00 foi bloqueado nas contas públicas, via sisbajud (movs. 21.1, 24.1 e 25.1), expedindo-se o competente alvará para levantamento dos valores em benefício do paciente (movs. 28.1, 34.1/34.2).
Em contestação, o Estado do Paraná argumentou a solidariedade passiva entre os entes públicos e a imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo nas ações para tratamentos oncológicos.
No mérito, argumentou a ausência de omissão do poder público em razão da existência de diretriz diagnóstica e terapêutica para o tratamento da doença.
Ao final, requereu a total improcedência da ação ou o envio dos autos à justiça federal para a inclusão da União.
Juntou documentos (movs. 35.1/35.2).
O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou todos os argumentos do réu e apresentou orçamento atualizado acerca do valor do fármaco, requerendo a complementação do montante e a atualização do alvará judicial. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 39.1/39.4).
Baseado no poder de cautela e considerando o valor elevado que foi apresentado no novo orçamento, o magistrado determinou que o Parquet buscasse outras alternativas para a aquisição e aplicação do medicamento (mov. 42.1).
O Ministério Público encaminhou ofício a duas empresas solicitando novos orçamentos, os quais foram apresentados (movs. 45.1/45.5).
Considerando que os valores depositados em juízo ainda não haviam sido levantados, foi determinada a expedição de novo alvará para levantamento em benefício do paciente (mov. 48.1).
O alvará foi expedido (mov. 57.1), entregue ao substituído (mov. 62.1) e o valor foi levantado (mov. 63.1).
Foi juntado parecer técnico do Ministério Público do Estado do Paraná acerca do Tema de Repercussão Geral 855178 sobre a atuação da União em ações dessa jaez (movs. 67.1/67.11).
As partes foram intimadas para especificarem provas a produzir (mov. 71.1), oportunidade em que o Ministério Público novamente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, comprovou a transferência de metade do valor do alvará para a compra do fármaco necessário para um mês e requereu a expedição de ofício à empresa CEONC, fabricante do medicamento, em razão da informação de que esta ainda não havia entregue o fármaco solicitado (movs. 75.1/75.2).
Em decisão, foi encerrada a fase instrutória, determinada a expedição de ofício ao CEONC para que comprovasse que o tratamento foi entregue ao paciente e determinada a expedição de ofício à UOPECCAN (hospital que o paciente estava internado à época) para que informasse o estado de saúde de Alvadi Loss (mov. 80.1).
Foi certificado nos autos os valores existentes na conta judicial vinculada a este processo (mov. 87.1).
A UOPECCAN respondeu ao ofício, informou o estado de saúde do substituído e salientou que devolvera o valor que havia sido transferido à instituição hospitalar (movs. 92.1/92.3).
A CEONC respondeu ao ofício e prestou os esclarecimentos necessários (mov. 93.1).
O requerido novamente pugnou pela inclusão da União no polo passivo e pela prestação de contas da integralidade do valor levantado (mov. 105.1).
Em nova manifestação, o parquet informou que não foi utilizado nenhum frasco do medicamente comprado em razão da gravidade do estado de saúde Alvadi Loss, que veio a óbito em 09.10.2019.
Assim, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito (movs. 109.1 e 112.1/112.3).
Foi informado que a outra metade do valor levantado (R$ 18.175,60) estava na conta corrente em nome do falecido, oportunidade em que o parquet requereu a transferência do montante para uma conta judicial e prestou contas acerca da outra metade (R$ 18.176,40) que foi utilizada para a compra dos fármacos necessários para um mês de tratamento (movs. 116.1/116.3).
A Fazenda Pública Estadual pleiteou a devolução do valor depositado na conta corrente do de cujus, bem como pela devolução dos remédios (11 frascos de Vidaza) que não foram utilizados por Alvadi Loss (movs. 120.1/120.2, 122.1/122.2).
Foi determinada a expedição de ofícios para que os fármacos fossem entregues na Farmácia da 10ª Regional de Saúde e para que o montante de R$ 18.175,60 fosse transferido para uma conta judicial, os quais foram devidamente cumpridos (movs. 123.1, 124,1, 126.1, 128.1, 149.1/149.2).
O autor requereu a intimação da Fazenda Pública Estadual (mov. 156.1), oportunidade em que esta requereu o levantamento do valor depositado em juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (artigo 355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
Preliminarmente Verifico que houve a perda do objeto da presente ação.
Doutrinariamente, conceitua-se objeto da ação como o pedido propriamente dito, decorrente de todo o arcabouço fático que deu ensejo à propositura da demanda.
Trata-se de elemento que integra as condições da ação e, nesse sentido, a perda superveniente do objeto ocorre quando, por razões processuais e materiais, o interesse de agir ou o pedido estampado na inicial não podem mais ser alcançados (em uma análise meramente objetiva, sem adentrar no mérito) diante da alteração do caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p. 831) leciona que: As condições da ação - interesse de agir e legitimidade de parte - devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento da propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação.
Por outro lado, a ausência no momento da propositura não leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as condições da ação no momento em que o juiz analisá-las.
O mesmo autor defende que a possibilidade jurídica do pedido, ainda que não seja mais legalmente prevista como condição da ação, não deixou faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que possa levar à extinção do processo por falta de interesse de agir.
Salienta que o pedido será juridicamente impossível quando a pretensão desejada pelo autor for expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, como no caso em que as circunstâncias fáticas tomam contornos diferentes e impedem que o pedido seja analisado.
Nesse diapasão, inclusive, é o recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CIVIL.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO.
MORTE DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ENTE PÚBLICO.
Recurso Desprovido (TJPR - 4ª C.Cível - 0017721-84.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.11.2020).
No caso dos autos, há notícia do óbito da parte substituída pelo Ministério Público, Sr.
Alvadi Loss (laudo médico ao mov. 112.3, fl. 3), de modo que houve a perda do objeto da demanda e a consequente ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Ora, a ação foi intentada com a finalidade de obter os medicamentos necessários para a manutenção e cura de Alvadi Loss mas, ainda que a liminar aqui proferida tenha determinado a compra do medicamento, houve significativa piora no estado de saúde do paciente, o que o levou a óbito antes mesmo de usufruir do fármaco pleiteado.
Não se descuram os esforços aqui eivados a fim de preservar a vida e a saúde do Sr. Alvadi Loss os quais, por um infortúnio do destino, não foram suficientes e hábeis ao objetivo da ação.
Assim, tratando-se de direito indisponível e intransmissível, havendo o óbito do destinatário das medidas aqui tomadas, a extinção da ação é medida que se impõe nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a perda do objeto e a superveniente ausência de interesse processual e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da Fazenda Pública Estadual para que seja levantada a integralidade do valor depositado em conta judicial vinculado a estes autos.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. -
09/08/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2021 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 19:05
Recebidos os autos
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23/04/2021 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
-
08/04/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUBANK S.A
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19/02/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 11:09
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2020 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2020 11:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2020 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 18:31
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 09:53
Recebidos os autos
-
08/10/2019 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2019 01:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2019 20:12
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2019 19:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
01/08/2019 11:10
Recebidos os autos
-
01/08/2019 11:10
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 23:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/07/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 10:55
Recebidos os autos
-
24/07/2019 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 18:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2019 18:14
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 18:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/07/2019 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:12
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
08/07/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2019 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2019 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/07/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/06/2019 12:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
25/06/2019 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 12:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/06/2019 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
22/06/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:48
Recebidos os autos
-
17/06/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/06/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2019 13:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/06/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:08
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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