TJPR - 0023883-67.2010.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 18:10
Expedição de Certidão GERAL
-
05/01/2023 12:45
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/12/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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18/10/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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13/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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06/10/2022 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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23/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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22/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 19:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
03/09/2022 20:57
Juntada de CUSTAS
-
03/09/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
10/08/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
08/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIS CARDOSO
-
22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2022 14:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 12:46
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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30/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/05/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
25/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/03/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023883-67.2010.8.16.0013 Processo: 0023883-67.2010.8.16.0013A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE LUIS CARDOSO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado ANDRE LUIS CARDOSO (movimento 146.1). 2.
Intime-se a defesa para a apresentação das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Certifique-se eventual trânsito em julgado. 3.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Curitiba, data da inserção no sistema José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
01/03/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:35
Conclusos para despacho
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21/02/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
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10/01/2022 20:27
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:27
Juntada de CIÊNCIA
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10/01/2022 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/12/2021 13:24
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/12/2021 13:24
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0023883-67.2010.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réu : Andre Luis Cardoso Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por seus representantes com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu denúncia contra Andre Luis Cardoso, brasileiro, solteiro, servente, portador da cédula de identidade RG nº 9.132.375-3/PR, filho de Luiz Carlos Cardoso e de Marisa Disero Ramos Cardoso, nascido aos 05/03/1982, residente e domiciliado na Rua Aparecida Feliciano Caetano, nº 470, CIC, neste município de Curitiba/PR, pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e 307, todos do Código Penal, conforme narração fática e aditamentos dos movimentos 1.1, 15.1 e 25.1.
A denúncia foi recebida no dia 14 de março de 2012 (movimento 1.26).
Não sendo encontrado – especialmente porque forneceu nome falso e ainda identificado como Luiz Guilherme Cardoso - o acusado foi citado via edital e, na sequência, decretada a prisão preventiva e suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (movimentos 1.36, 1.37 e 1.39). 1 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Juntadas informações sobre a identidade do réu, o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir sua qualificação e incluir o crime do artigo 307 do Código Penal (movimentos 8, 15.1 e 25.1).
O aditamento à denúncia foi recebido aos 19 de agosto de 2021 (movimento 29.1).
Cumprido o mandado de prisão, o acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por advogada nomeada, arrolando as mesmas testemunhas da inicial (movimentos 28, 43 e 57.1).
Na sequência, foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual prescrição quanto ao crime do artigo 307 do Código Penal (movimento 62.1).
Após a manifestação ministerial, a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de falsa identidade foi julgada extinta pela prescrição e, ainda, designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento virtual quanto ao crime patrimonial (movimentos 65.1 e 68).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas partes, além de interrogado o acusado, conforme mídias dos movimentos 116.1 a 116.3.
Na ocasião, não sendo requeridas diligências, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais e a posterior intimação das partes para a apresentação das alegações finais (movimento 117.1).
Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória para o fim de condenar o acusado pelo cometimento dos crimes denunciados, tecendo considerações sobre as penas a serem aplicadas e pugnando pela revogação da prisão preventiva (movimento 121.1). 2 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 A defesa, por sua vez, postulou a desclassificação da conduta para o crime do artigo 163 do Código Penal, bem como a desconsideração do teor da Súmula 231 do E.
Superior Tribunal de Justiça, tratando da pena a ser aplicada e requerendo a incidência da atenuante da confissão, a revogação da prisão preventiva e o arbitramento de honorários pela atuação dativa (movimento 125.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual se atribui ao réu o cometimento do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, 1 combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal .
Depois de analisar acuradamente os elementos de prova trazidos à cognição, verifica-se que a pretensão ministerial merece acolhida.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do primeiro crime narrado na denúncia se extrai da Portaria lavrada pela autoridade policial, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do auto de avaliação, do auto de entrega, do laudo de exame de danos em veículo automotor (movimentos 1.2, 1.3, 1.5, 1.7, 1.8 e 1.20) e, ainda, da prova oral coligida ao processado.
Em suma, a materialidade do delito restou suficientemente demonstrada.
Da autoria. 1 A punibilidade do crime narrado no segundo fato do aditamento à denúncia foi extinta pela prescrição. 3 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 A autoria, da mesma forma, foi devidamente comprovada, recaindo na pessoa do acusado.
Ouvido na fase indiciária, o acusado admitiu a prática do crime, conforme termo do movimento 1.9.
Interrogado em Juízo, cercado das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o réu disse que quebrou o vidro do veículo, mas que foi detido pela vítima na esquina; que passava na rua, então pegou a pedra e jogou no vidro do carro; que não chegou a retirar o aparelho de GPS de dento do carro; que estava bêbado e resolveu quebrar o veículo; e que forneceu o nome de seu irmão quando foi detido.
De imediato, cumpre destacar que a versão judicial do acusado não convence, já que não é crível a suposição de que ele quebraria o vidro do automóvel sem nenhuma outra intenção.
De todo modo, a confissão extrajudicial do réu não pode ser desprezada e merece crédito, pois foi corroborada pela declaração prestada pela vítima logo após o crime, 2 conforme print ora colacionado . 2 Movimento 1.4. 4 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Em reforço, ainda que os Policiais Antônio Neto e Jucimar Alves – responsáveis pelo atendimento da ocorrência -, não tenham recordado dos fatos quando ouvidos durante a instrução, isto em razão do tempo decorrido desde então, ambos confirmaram os relatos prestados na fase indiciária, nos quais constou que o réu foi detido na posse do objeto subtraído. 5 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 6 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Assim, verifica-se que a prova dos autos é mais que suficiente para escorar condenação pelo crime de furto 7 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 qualificado, não havendo que se falar na desclassificação da conduta.
Por outro lado, e apesar da capitulação jurídica dada na denúncia, entendo que o delito restou consumado.
Segundo a teoria da amotio - atualmente adotada pelos tribunais superiores -, a consumação ocorre a partir do instante em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica e ainda que seja retomada pela vítima logo em seguida em decorrência de perseguição imediata, ou mesmo que haja prisão, sendo este o caso 3 dos autos , devendo ser aplicada a regra capitulada no caput do 4 artigo 383 do Código de Processo Penal .
Deste modo, devidamente provadas a materialidade e a autoria do crime, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal, por ser esta a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo para o fim de condenar o acusado 3 HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE RECONHECIDAMENTE REINCIDENTE, COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
O regime prisional inicial fechado é obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos.
Precedentes. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 193338/SP, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 03/12/2012, julgado aos 20/11/2012). (sem grifos no original). 4 Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 8 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Andre Luis Cardoso como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 118.1, verifica-se que o acusado é reincidente – o que será analisado na segunda fase da dosimetria -, e que registra antecedentes por crimes cometidos antes 5 do destes autos .
Assim, e considerando o número de condenações definitivas, acresço à pena base 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. 5 Definitivamente condenado nas Ações Penais nºs 22.683/2000, 62.938/2000, 31.370/2004, 0001520-28.2006.8.16.0013, 0006594-29.2007.8.16.0013 e 0004925-04.2008.8.16.0013. 9 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir a personalidade do réu.
Sua conduta social, embora voltada a prática de crimes, já foi valorada com os antecedentes.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante rompimento de obstáculo.
Contudo, tratando-se da única qualificadora, deixo de valorar nesta fase para evitar bis in idem.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são ínsitas ao crime, não podendo prejudicar o acusado.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar. 10 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal). 6 7 Presente a agravante da reincidência - , bem como a atenuante da confissão – já que a admissão extrajudicial foi utilizada na condenação – efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena base antes fixada.
No que tange ao pleito defensivo pela desconsideração do entendimento do Enunciado 231 da súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça, transcrevo ementa de decisão proferida no âmbito da Corte de Justiça Paranaense, na qual a pretensão foi rechaçada. 6 Definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do crime de roubo nos autos de Ação Penal nº 2008.5424-5, a qual tramitou na 2ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujo fato é datado de 19/03/2008 e com trânsito em julgado aos 15/12/2009. 7 11 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE, MEDIANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO SUMULAR QUE DEVE SER RESPEITADO - POSIÇÃO REAFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA CORTE RESPONSÁVEL PELA INTERPRETAÇÃO UNIFORME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE EM, SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS E, TAMBÉM, NO ÂMBITO STF - ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - CARGA PENAL MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO APELAÇÃO CRIME 2 (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ) - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, IV, C/C O ART. 14, II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA) - PEDIDO DO ENTE MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS DELITOS PELOS QUAIS FOI ABSOLVIDO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPLICARIA A NECESSÁRIA ADMISSÃO DOS DEMAIS CRIMES (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1711757-6 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - Unânime - J. 08.03.2018). (sem grifos no original). 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal). 12 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Não há majorantes ou minorantes a considerar, restando fixada a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando a reincidência e a circunstância judicial negativa, bem assim o quantum de pena aplicada, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto.
Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. 13 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E.
Corte de Justiça Paranaense.
APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA 14 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original).
E também o que diz o E.
Superior Tribunal de Justiça.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de 15 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 387, §2º, DO CPP.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[D]e acordo com entendimento doutrinário, no que diz respeito à situação advinda de recurso exclusivo da defesa - ou de habeas corpus -, enquanto a ne reformatio in pejus direta indica a proibição de agravamento por Juízo de instância superior a ne reformatio in pejus indireta se refere à vedação de piora por Juízo da mesma instância, tendo em vista a anulação de 16 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 decisão anterior" (REsp n. 1.542.007/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em 27/4/2010, desconsiderando o julgamento do HC n. 150.716/SP ocorrido em 22/2/2010 - por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça concedera a ordem para anular o processo desde a produção antecipada de provas, e consequentemente a sentença anteriormente proferida em 2006 -, ainda assim julgou o recurso de apelação anteriormente interposto e diminuiu a pena do ora agravante, até então fixada em 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 300 dias-multa, para 8 anos e 9 meses de reclusão mais pagamento de 145 dias-multa.
No entanto, o Tribunal de origem, após o exaurimento de sua jurisdição e alertado pelo Juízo de primeira instância quanto ao resultado do HC n. 150.176/SP, suscitou questão de ordem para tornar sem efeito o julgamento da apelação, que se revelou equivocado e inexistente diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em data anterior. 3.
Assim, o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação do princípio da ne reformatio in pejus é aquele definido na sentença proferida em 2006, de maneira que, não estando configurado o agravamento da situação do recorrente, não há que se falar em violação ao referido princípio. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que 17 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu foi preso no dia 13/08/2021 – permanecendo na mesma condição até a presente data (30/11/2021), totalizando 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de prisão.
Assim, considerando o total de pena aplicada e o tempo que o acusado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do artigo 33, § 2º do Código Penal, mantenho o regime inicial semiaberto fixado.
Da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva.
Diante da pena aplicada, e considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como que a segregação provisória foi decretada em 18 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 razão de o sentenciado não ter sido localizado, revogo a sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, para que o sentenciado seja posto em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que o objeto subtraído foi reavido, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização.
A vítima poderá, se o desejar, se valer dos meios ordinários para a cobrança de todos os prejuízos suportados.
Dos honorários da defesa dativa.
De acordo com os parâmetros da Resolução Conjunta nº 15/2019, que trata dos honorários devidos aos advogados dativos, e com o tempo gasto com o trabalho prestado, arbitro honorários em favor da Doutora Myla Marcellino Brito, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 64.665, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), vez que patrocinou a defesa do sentenciado.
A fim de evitar futura arguição de contradição por meio da oposição de embargos de declaração, esclareço que os honorários pela advocacia dativa não obedecem aos valores estabelecidos na tabela da OAB, bem como que devem ser fixados levando em consideração, não apenas a Resolução Conjunta aplicável, mas também os aspectos objetivos do trabalho executado, notadamente a complexidade do caso e o tempo despendido com a elaboração das petições. 19 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 A discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios foi reconhecida em decisões proferidas no âmbito da Corte de Justiça Paranaense, conforme ementa abaixo reproduzida.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - ART.33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - FRAÇÃO ESCORREITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - INAPLICABILIDADE - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não merecem acolhimento os pleitos absolutório e desclassificatório, em relação ao crime de tráfico de droga, se o conjunto probatório se revela suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria imputadas à recorrente.
O depoimento prestado por policial tem presunção de veracidade e pode embasar a condenação, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.
Não se aplica a circunstância atenuante da confissão espontânea a quem não admite integralmente a prática delitiva.
O julgador é livre, dentro de sua discricionariedade motivada e com base no caso concreto, para escolher a fração mais adequada de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A verba honorária a que faz jus o defensor dativo não se confunde com a contratação do advogado pela parte.
Neste caso, no mínimo, deve incidir a tabela da OAB.
Naquele, trata-se de valor a ser mensurado pelo Magistrado, observados o zelo e o trabalho desenvolvido.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1534384-7 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 29.09.2016). (sem grifos no original). 20 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 Consigno, por derradeiro, que os honorários deverão ser pagos pelo Governo do Estado do Paraná, na forma da lei, ante a falta de Defensor Público atuante nesta Secretaria Criminal, bem como que a presente sentença valerá como certidão.
Disposições gerais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado ordeno o cumprimento das determinações que se seguem. a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a serem pagas pelo sentenciado. b) Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, em face do disposto no inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal. c) Expeça-se Guia de Recolhimento da pena fixada na presente decisão. d) Expeça-se carta de intimação comunicando a vítima acerca da presente sentença. e) Cumpram-se as disposições da Portaria nº 01/2020, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 30 de novembro de 2021. (Documento assinado digitalmente) José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito 21 Autos de Ação Penal nº 0023883-67.2010.8.16.0013 -
01/12/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
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27/10/2021 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
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18/10/2021 17:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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18/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2021 10:13
Expedição de Mandado
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16/10/2021 10:12
Expedição de Mandado
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16/10/2021 10:11
Expedição de Mandado
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16/10/2021 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/10/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023883-67.2010.8.16.0013 Processo: 0023883-67.2010.8.16.0013 A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE LUIS CARDOSO 01) ANDRE LUIS CARDOSO, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções dos artigos 155, § 4º, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, e 307, todos do Código Penal (movimentos 1.1, 15.1 e 25.1). A denúncia foi recebida em 14/03/2012 (movimento 1.26). Não sendo localizado, o acusado foi citado via edital e não compareceu ou constituiu advogado, sendo então suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva (movimentos 1.36, 1.37 e 1.39). Na sequência, o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir o nome do réu e incluir a prática do crime do artigo 307 do Código Penal (movimento 15.1), sendo determinada a expedição de novo mandado de prisão e o retorno dos autos ao parquet (movimento 19.1). O Ministério Público aditou novamente a denúncia para corrigir erro de grafia no nome do acusado, cujo aditamento foi recebido em 19/08/2021 (movimentos 25.1 e 29.1). No movimento 28, certificou-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu. Pessoalmente citado (movimento 43.1), o réu apresentou resposta à acusação através de defensora nomeada por este Juízo, se reservando para manifestação quanto ao mérito quando das alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (movimento 57.1). Antes da análise da defesa, foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional relativamente ao crime de furto, além de determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual prescrição quanto ao crime de falsa identidade (movimento 62.1). Assim, vieram os autos conclusos. 02) Inicialmente, registro que, de acordo com as informações dos autos, o acusado não era menor de 21 (vinte e um) anos quando dos fatos, já que nascido aos 05/03/1982. Em relação ao crime do artigo 307 do Código Penal, foi extinta a sua punibilidade, devido a prescrição punitiva, conforme sentença anexa. 03) Quanto ao crime narrado no primeiro fato da denúncia, da análise dos autos observo que não foi arguida preliminar e, ainda, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia. 04) Assim, homologo o dia 17 de novembro de 2021 às 15h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento VIRTUAL, quando serão ouvidas as três testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, além de interrogado o acusado, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Requisitem-se os Policiais Militares arrolados na inicial[1]. Intime-se a defesa[2]. Ainda, cientifique-se o Ministério Público a respeito da audiência designada. Sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias a serem cumpridos preferencialmente por meio eletrônico. Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias. [1] A vítima também é Policial Militar. [2] A advogada forneceu telefone e e-mail, conforme petição de movimento 57.1. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023883-67.2010.8.16.0013 Processo: 0023883-67.2010.8.16.0013 A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE LUIS CARDOSO Vistos, etc. 1.
Relatório Trata-se de uma denúncia ofertada para apurar a prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, incisos I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal (fato 01) e no artigo 307 do Código Penal (fato 02) em face do indiciado Andre Luís Cardoso. Os fatos ocorreram em 13 de outubro de 2010, tendo a denúncia pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I c/c artigo 14, inciso II do Código Penal (fato 01) sido recebida em 14 de março 2012 (movimento 1.26). Em 06 de agosto de 2021 o Ministério Público aditou a denúncia para corrigir o nome do réu e incluir a prática do crime do artigo 307 do Código Penal (movimento 15.1), tendo o aditamento sido recebido em 19/08/2021 (movimento 29.1). Determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual prescrição quanto ao crime de falsa identidade (movimento 62.1), o parquet requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime referente ao fato 02 da denúncia, previsto no artigo 307 do Código Penal. Em apertada síntese, é o relatório dos presentes autos. 2.
Fundamentação O delito previsto no artigo 307 do Código Penal tem como pena máxima abstratamente cominada 01 (um) ano de detenção. Assim, o prazo prescricional é aquele do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o qual prevê que a prescrição da pretensão punitiva se dá em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Os fatos ocorreram em 13 de outubro de 2010 e a denúncia somente foi oferecida em 06 de agosto de 2021 (mov. 15.1), quase 11 (onze) anos depois. Assim, o recebimento do aditamento foi equivocado pois, evidentemente, já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal. Os fatos já se encontravam fulminados pela prescrição no momento do oferecimento do aditamento à denúncia. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de André Luís Cardoso com relação ao crime previsto no artigo 307 do Código Penal (2ª série de fatos), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cautelas e comunicações de estilo. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
22/09/2021 19:01
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 19:01
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 19:19
PRESCRIÇÃO
-
17/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023883-67.2010.8.16.0013 Processo: 0023883-67.2010.8.16.0013 M Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE LUIS CARDOSO 1. Ciente quanto à apresentação da defesa, bem como sobre o agendamento junto ao estabelecimento prisional onde recolhido o réu. 2. Cumprido o mandado de prisão e tendo sido pessoalmente citado o acusado, revogo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional relativamente ao crime de furto. Anote-se. 3.
Antes de analisar a resposta à acusação, tornem ao Ministério Público para manifestação acerca da eventual prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 307 do Código Penal. 4. Após, tornem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
16/09/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 21:08
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
23/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/08/2021 07:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
20/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/08/2021 13:47
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/08/2021 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2021 11:34
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023883-67.2010.8.16.0013 Processo: 0023883-67.2010.8.16.0013 T Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 13/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ GUILHERME CARDOSO 1.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema INFOJUD, verifico que o nome correto do réu, possivelmente, seria ANDRE LUIS CARDOSO.
Sendo assim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 2.
Em atenção ao requerimento de mov. 18.1, expeça-se novo mandado de prisão a fim de que conste o nome e os dados corretos do réu, em especial os dados constantes do mov. 18.4.
Diligências e cautelas necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *00.***.*65-86 Nome Completo: ANDRE LUIS CARDOSO Nome da Mãe: MARISA DISERO RAMOS CARDOSO Data de Nascimento: 05/03/1982 Título de Eleitor: 0000000000000 Endereço: APPARECIDA FELICIANO CAETANO 470 CIC CEP: 81170-700 Municipio: CURITIBA UF: PR -
09/08/2021 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 20:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/08/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:40
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 19:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2018 21:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2017 15:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2017 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2015 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2015 13:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2010
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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