TJPR - 0011100-26.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2025 01:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2025 01:13
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
10/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/03/2025 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:01
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 16:57
Alterado o assunto processual
-
28/10/2024 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/10/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
26/01/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/01/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 18:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/10/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 2 de agosto de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
03/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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