TJPR - 0007700-74.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 18:06
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2022 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/09/2022 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
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15/09/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/08/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/06/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2022 15:15
Recebidos os autos
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07/02/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/02/2022 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0007700-74.2021.8.16.0194 Requerente: JANETE LANÇONI GLIR Requerido: BANCO BMG S/A Sentença I – RELATÓRIO NAIR PAULINA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG S/A em que busca a declaração de inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC) e, ato contínuo, a readequação da modalidade para empréstimo consignado, para além da condenação da parte requerida à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais, sugeridos no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais).
Emenda à inicial realizada no mov. 11 para a instrução de documentos que atestem a hipossuficiência econômica da parte autora.
Concedido o benefício de justiça gratuita (mov. 13).
O requerido Banco BMG S/A compareceu aos autos e apresentou contestação (mov. 9) aduzindo, como questão preliminar, pela falta de interesse de agir e, como questão prejudicial, o transcurso do prazo prescricional.
Dissertou, no mérito, sobre a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente por inexistir qualquer irregularidade ou ausência de adequada informação quando da contratação pela parte Página I de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível autora da modalidade de crédito descrita na exordial.
Impugnou os pedidos condenatórios e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 19).
Instadas a se manifestarem, as partes entenderam pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 25 e 27).
Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 29), decisão que restou preclusa sem oposição das partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber acerca da existência de causa anulabilidade do negócio jurídico descrito na exordial e a possibilidade de a parte requerida ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pretensamente suportados pela parte autora.
Condições da ação – interesse de agir Pende a valoração da tese preliminar arguida pela parte requerida sobre possível ausência de interesse de agir da parte autora.
Tanto o interesse de agir, quanto a legitimidade ad causam são pressupostos das condições da ação, conforme dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, e sua ausência implica na extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O interesse de agir é comumente descrito pela doutrina sob duas facetas, a demonstração da necessidade do provimento judicial e a adequação Página II de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível da provocação do Judiciário pela parte, enquanto a legitimidade ad causam deve ser compreendido como a pertinência subjetiva, ou seja, “a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a 1 gerir o processo em que esta será discutida” .
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça a presença dos pressupostos das condições da ação devem ser “analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar- se-á sob a efetuação de análise meritória” (AgInt no AREsp nº 522.238/RO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ. 27/02/18; AgInt no AREsp nº 948.539/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ. 03/11/16; REsp nº 818.603/RS.
Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ. 03/09/08), isso porque as condições da ação no Código de Processo Civil devem ser examinadas sob a ótica da teoria da asserção.
Com base nessas premissas, e não se olvidando do exame em abstrato, a preliminar arguida pela parte requerida deve ser rejeita, na medida em que a pretensa ausência de margem disponível para a conclusão do contrato de empréstimo consignado não obsta o interesse de agir da parte autora, notadamente se considera que em abstrato se encontram presentes os pressupostos de necessidade e de adequação da provocação jurisdicional.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida.
Prejudicial de mérito Pende a valoração acerca da possibilidade de incidir ao caso concreto a prejudicial de mérito consistente em possível transcurso do prazo prescricional para a parte autora buscar a repetição de eventual valor cobrado de 1 DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito Processual Civil.
V. 1. 19ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 385.
Página III de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível maneira indevida pela requerida, face ao contido no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
E de plano, diferente do que fora descrito pela parte requerida no decorrer da fase postulatória, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional corresponde a data em que houve o pagamento da última prestação pela parte autora, posto que a obrigação avençada entre as partes é de trato sucessivo e, portanto, há renovação mensal da lesão defendida na exordial pela parte (STJ, AgRg no AREsp 36.550/RJ.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
J. 02/08/16.
DJ. 12/08/16; TJPR - 13ª C.Cível - 0003892-87.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.01.2021).
Indo adiante, o prazo prescricional aplicado ao caso concreto deve corresponder aquele descrito no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto que defendido pela parte autora no decorrer de sua causa de pedir pretenso fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 a 17 deste diploma.
Fixadas essas premissas, não há como reconhecer a prejudicial de mérito arguida pela parte, tendo em vista que o interregno temporal existente entre a data do último desconto realizado pela requerida para saldar a obrigação descrita na exordial e a distribuição da presente demanda pela parte autora ocorrera dentro do prazo prescricional descrito no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida.
Mérito A questão controvertida na presente demanda decorre de possível anulabilidade (CC, artigo 171, inciso II), notadamente a existência de erro Página IV de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível substancial (CC, artigo 138), quando da disponibilização pela requerida de mútuo em favor da parte autora a partir de cartão de crédito consignado.
O artigo 1º da Instrução Normativa nº 81 de 18 de setembro de 2015 revogou “o § 3º do art. 16 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008”, de modo a suprimir a impossibilidade então existente de utilização do cartão de crédito para saque, o que, per se, basta para prejudicar qualquer tese defensiva que busque a declaração de nulidade do negócio jurídico por afronta ao artigo 104, inciso I, do Código Civil.
A propósito, a Instrução Normativa nº 81 de 18 de setembro de 2015 apenas consolidou a tendência identificada no ano de 2015 de permitir a realização de desconto de prestações em folha de pagamento decorrente de saque realizado por meio de cartão de crédito.
O artigo 115, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 8.213 de 1991, após a redação dada pela Lei nº 13.183 de 2015, assim como o artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.820 de 2003, após a redação dada pela Lei nº 13.172 de 2015, passaram expressamente a permitir o saque por meio de cartão de crédito consignado, in verbis: Lei nº 8.213/91 – Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) Página V de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) Lei nº 10.820/03 – Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) A permissão legal se mantém estável desde então, na medida em que o artigo 154, inciso VI, alínea “b”, do Decreto nº 3.048 de 1999, após a redação dada pelo Decreto nº 10.410 de 2020, bem como o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 14.131 de 2021, apenas reforçam a possibilidade de haver o pagamento consignado das prestações destinadas ao adimplemento do saque por meio de cartão de crédito consignado.
Logo, a proibição de utilização do cartão de crédito consignado para saque apenas persistiu no interregno existente entre 02 de abril de 2009, quando da publicação da Instrução Normativa INSS nº 37 de 01 de abril de 2009 que Página VI de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível acrescentou o § 3º do artigo 16 à Instrução Normativa INSS nº 28 de 16 de maio de 2008, até a data de 21 de setembro de 2015, quando esse dispositivo fora revogado por força da Instrução Normativa INSS nº 81 de 18 de setembro de 2015.
Desse modo, e na específica hipótese dos autos, não há como acolher qualquer tese que busque a declaração de nulidade do negócio jurídico por pretenso objeto ilícito (CC, artigo 104, inciso II), na medida em que o contrato fora concluído após a revogação do § 3º do artigo 16 da Instrução Normativa INSS nº 28 de 16 de maio de 2008 em 14 de agosto de 2015 e, portanto, inexistente qualquer vedação legal em se realizar o saque por meio de cartão de crédito consignado.
Indo adiante, consta no instrumento contratual objeto da presente demanda expressa disposição, redigida de forma clara, precisa, ostensiva, legível e em língua portuguesa (CDC, artigo 31 e 54, § 3º), de que o objeto da relação jurídica mantida entre as partes corresponde a um cartão de crédito consignado, mas não a um empréstimo consignado convencional, o que, per se, basta para prejudicar a tese inicial de anulabilidade do negócio jurídico por pretenso erro substancial (CC, artigo 138) quando da conclusão do contrato. É certo que inexistindo qualquer informação de que a parte autora é analfabeta ou que possui outra espécie de limitação que possa influenciar na integral compreensão dos termos contratuais, qualquer argumentação que busque sustentar pretenso desconhecimento ou erro substancial se encontra prejudicada pela redação do instrumento contratual de forma clara e com fácil compreensão pelo ser humano médio, inclusive com a expressa e destacada redação de que se tratava de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (mov. 9.4).
Ainda, não há como ratificar a tese de que teria havido vício de consentimento quando da conclusão do negócio jurídico, na medida em que restou Página VII de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível demonstrado que à época da contratação do cartão de crédito consignado a parte autora sequer possuiria limite de margem consignável para outra operação que não o desconto de cartão de crédito consignado, o que, aliás, torna completamente indiferente a utilização ou não do cartão de crédito pela parte autora.
Logo, há que se presumir que a parte autora, ciente da impossibilidade de realizar empréstimo consignado, optou, de forma livre e espontânea, sem qualquer vício de consentimento ou de outra limitação física ou mental, pela contratação de cartão de crédito consignado, de modo a restar prejudicada qualquer pretensão posterior de readequação dos temos contratuais para aquele que a parte autora entende ser mais adequado aos seus interesses.
Sendo assim, a pretensão autoral resta prejudicada, porquanto ausente qualquer hipótese de nulidade ou anulabilidade apta a embasar a pretensão declaratória e condenatória posta na exordial. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por JANETE LANÇONI GLIR em face de BANCO BMG S/A nesses autos, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensas em face do requerente, dado o teor do mov. 13, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Página VIII de IX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 24/11/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página IX de IX -
25/11/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2021 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007700-74.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.435,00 Autor(s): JANETE LANÇONI GLIR Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1. Considerando a desnecessidade de ulterior instrução probatória, cabível, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento conforme o estado do processo. 2.
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 2.1.
A existência da concessão da justiça gratuita não interfere no dever de cumprimento do artigo 145, inciso III, alínea "a", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná, posto que passível de sucumbência ao adversário do beneficiário. 3.
Calculem-se. 4.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Curitiba, 16 de novembro de 2021. -
17/11/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/11/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007700-74.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.435,00 Autor(s): JANETE LANÇONI GLIR Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10º do CPC, ao princípio da não surpresa e ao da colaboração instituídos pela nova lei processual, intimem-se as partes para: i) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II do CPC); ii) caso a prova pretendida pela parte não posse por ela mesmo ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus probatório (arrigo 257, III do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar na decisão de mérito (artigo 357, IV do CPC). 2. Na sequência, retornem conclusos para: 2.2 decisão saneadora, com delimitação de provas e pontos controvertidos ou, 2.3. julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de outubro de 2021. -
18/10/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
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16/10/2021 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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17/09/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007700-74.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.435,00 Autor(s): JANETE LANÇONI GLIR Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a inicial porquanto presentes os requisitos de procedibilidade. 2. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez evidenciado pelos documentos acostados no mov. 11 de que é hipossuficiente e não pode suportar as custas processuais sem lesar seu próprio sustento e de sua família.
Ressalto, porém, que se revogada a benesse arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar e pagará, acaso constatada má-fé na formulação do pedido, multa de até o décuplo de tais despesas, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, podendo, ainda, ser inscrita em dívida ativa, nos moldes do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando o desinteresse do autor com a realização de audiência de conciliação (CPC, art. 334) e já contestada a ação (mov. 9), intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4.
Após apresentada impugnação ou exaurido o prazo, voltem os autos conclusos para ordenação processual. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de setembro de 2021. -
16/09/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo 0007700-74.2021.8.16.0194 DESPACHO – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento da parte interessada que é hipossuficiente e de que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família; de acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro.
A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual.
Em virtude disso, concedo o prazo razoável de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Alternativamente, poderá efetuar o pagamento das custas desde logo, quando então as diligências acima restam prejudicadas, devendo os autos retornar conclusos, de imediato, no agrupador decisão inicial. 2.1.
Havendo interesse em parcelamento, igualmente, deverá a parte autora justificar, quando então o feito tomará seguimento.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/08/2021 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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09/08/2021 11:03
Recebidos os autos
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09/08/2021 11:03
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 00:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 00:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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