TJPR - 0001321-28.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/10/2024 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/10/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/10/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:36
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
23/10/2024 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/05/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2024 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2024 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 17:00
-
12/03/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/03/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/02/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2024 14:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2024 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2023 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/05/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/04/2023 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2023 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2023 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/02/2023 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/02/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2023 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ANTONIO SACOMORI
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ANTÔNIO SACOMORI
-
24/04/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 18:44
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ANTÔNIO SACOMORI
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ANTÔNIO SACOMORI
-
24/03/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 17:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
10/02/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
-
27/11/2021 05:03
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR ANTÔNIO SACOMORI
-
25/11/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/11/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001321-28.2021.8.16.0159 Processo: 0001321-28.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.311,59 Exequente(s): VILMAR ANTÔNIO SACOMORI Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Primeiramente, em atenção à petição acostada no mov. 19.1, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação.
Ainda, ante o indeferimento do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento, cumpra-se no que couber a decisão proferida (mov. 14.1) Por fim, em atendimento ao requerimento presente em mov. 20.1, defiro a dilação pelo prazo solicitado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
25/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2021 18:54
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/10/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001321-28.2021.8.16.0159 Processo: 0001321-28.2021.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$85.311,59 Exequente(s): VILMAR ANTÔNIO SACOMORI Executado(s): Banco do Brasil S/A I – Relatório Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposta por Vilmar Antonio Sacamori contra Banco do Brasil S/A.
Intimado para pagamento o Banco do Brasil apresentou impugnação, alegando, em síntese: 1 - Inépcia da inicial pela falta de informações e documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 2 – Chamamento ao processo diante do litisconsórcio passivo necessário com a União e Banco Central do Brasil. 3 - Necessidade de apuração do débito por liquidação pelo procedimento comum. 4 – Não incidência do CDC. 5 – Excesso de execução: termo inicial dos juros de mora a partir da citação do cumprimento de sentença. 6 – Excesso de execução: não consideração do abatimento da Lei 8088/90 (mov. 1.15).
O exequente se manifestou sobre a impugnação (mov. 1.19). É o relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Inépcia da petição inicial O exequente instruiu seu pedido com a cédula de crédito rural nº 89/00456-6, emitida em 21/11/1989 em favor do Banco do Brasil, onde pode se constatar seu vencimento para 30/06/1990 (mov. 1.6).
Há, também, cálculo descritivo do valor que entende devido com os índices aplicáveis no demonstrativo (mov. 1.9).
Tais documentos são suficientes para viabilizar a execução, já que demonstram a existência da relação jurídica no período em que houve cobrança irregular da correção monetária.
Assim, afasto a preliminar de inépcia. 2 – Chamamento ao processo diante do litisconsórcio passivo necessário com a União e Banco Central do Brasil Em se tratando de condenação solidária, o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores, conforme art. 275 do Código Civil.
Indefiro. 3 – Necessidade de apuração do débito por liquidação pelo procedimento comum A apuração do débito pelo procedimento comum exige a necessidade de prova de fato novo (art. 511 do CPC), o que não é o caso dos autos.
O valor da dívida é apurado mediante simples cálculo aritmético.
Indefiro. 4 – Não incidência do CDC O Código de Defesa do Consumidor se aplica por se tratar de relação jurídica bancária (súmula 297 do STJ).
No entanto, o contrato foi firmado em momento anterior à vigência da Lei, o que impõe a observância do ato jurídico perfeito quanto aos preceitos de natureza material (art. 5º XXXVI, CF).
Portanto, a aplicação fica adstrita às normas de natureza processual, cuja aplicabilidade é imediata. 5 – Excesso de execução: termo inicial dos juros de mora a partir da citação do cumprimento de sentença Os juros de mora são devidos a partir da citação na ação civil pública, quando fixou-se a responsabilidade contratual pela inadequação do uso do índice de correção monetária.
Trata-se de tese firmada no tema repetitivo 685 do STJ: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior”.
Portanto, não há excesso de execução por esse fundamento. 6 – Excesso de execução: não consideração do abatimento da Lei 8088/90 Não há prova de que a operação de crédito rural tenha sofrido a incidência da causa de redução prevista pela Lei nº 8088/90.
Com a impugnação ao cumprimento de sentença foram apresentados apenas extratos produzidos unilateralmente e unicamente para instruir o presente cumprimento de sentença, o que não confere verossimilhança à alegação.
Frisa-se que incumbe ao executado comprovar qualquer prova modificativa ou extintiva da obrigação (art. 525, § 1º, VII, CPC) ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não há excesso de execução também por esse fundamento.
III – Dispositivo Pelo exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se, devendo o exequente apresentar o demonstrativo atualizado do valor da dívida.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
30/08/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 16:42
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
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28/06/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:19
Conclusos para decisão
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13/05/2021 13:18
Recebidos os autos
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13/05/2021 13:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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