TJPR - 0001481-27.2020.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES PRETI
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONI PASSOLONGO PRETI
-
14/02/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES PRETI
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24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONI PASSOLONGO PRETI
-
23/10/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/10/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 21:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/04/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:18
Conclusos para decisão
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09/12/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONI PASSOLONGO PRETI
-
09/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES PRETI
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08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO PASSOLONGO PRETI
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08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PRETI - TERRAPLENAGEM LTDA
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08/12/2022 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/12/2022 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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22/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES PRETI
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13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALCIONI PASSOLONGO PRETI
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13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
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12/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO PASSOLONGO PRETI
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PASSOLONGO PRETI DA SILVA
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10/08/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
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05/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:03
Expedição de Mandado
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05/08/2022 13:01
Expedição de Mandado
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05/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:59
Expedição de Mandado
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05/08/2022 12:55
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 12:53
Expedição de Mandado
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05/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA PASSOLONGO PRETI DA SILVA
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05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
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29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/07/2022 13:09
OUTRAS DECISÕES
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06/06/2022 13:09
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
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25/03/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/01/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
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20/01/2022 16:30
OUTRAS DECISÕES
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01/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
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30/09/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-27.2020.8.16.0082 Processo: 0001481-27.2020.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$1.200.000,00 Autor(s): JOÃO CARLOS DA SILVA SILVANA PASSOLONGO PRETI DA SILVA Réu(s): AGNALDO PASSOLONGO PRETI ALCIONI PASSOLONGO PRETI JOSÉ ALCIDES PRETI MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI PRETI - TERRAPLENAGEM LTDA Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Trata-se de ação anulatória de atos jurídicos com pedido de tutela provisória para bloqueio de cotas de capital social e reconhecimento de sociedade em conta de participação movida por JOÃO CARLOS DA SILVA e SILVANA PASSOLONGO PRETI DA SILVA em face de PRETI TERRAPLENAGEM LTDA, ALCIONI PASSOLONGO PRETI, JOSE ALCIDES PRETI, AGNALDO PASSOLONGO PRETI e MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI.
Em síntese, relataram os requerentes que a relação societária entre as partes é de cunho familiar, sendo sócios ocultos da primeira requerida, PRETI TERRAPLENAGEM LTDA, desde 2005, quando esta ainda possuía como nome empresarial Alcinoni Passolongo Preti – ME.
Afirmaram que o requerido Jose Preti também era sócio oculto da requerida e que, logo em seguida à constituição da sociedade em conta de participação no ano de 2005, os requeridos Agnaldo Preti e Michele Preti entraram na sociedade, ficando estabelecido o percentual de 33,33% de “cotas” para cada casal.
Alegaram que após o crescimento da sociedade, com aquisição de bens e ampliações do objeto da atividade econômica, ela foi transformada para PRETI TERRAPLENAGEM LTDA no dia 14 de novembro de 2014 e, sem o conhecimento deles, o requerido Agnaldo Preti foi incluído como sócio, com a integralização de supostos R$ 120.000,00 e aumento do capital social para R$ 1.200.000,00.
Aduziram que nos dias 15 de setembro de 2015, 6 de dezembro de 2017 e 15 de janeiro de 2019 foram realizadas alterações contratuais entre Alcioni, Agnaldo e Michele, sem a anuência dos Requerentes.
Sustentaram que Alcione afirmou não ter recebido qualquer valor pelas transferências das cotas sociais, o que tornaria nulo o negócio e que a invalidade do negócio também se daria em razão da falta de anuência na transferência das cotas sociais, sem o consentimento dos demais integrantes.
Em virtude disso, apontaram a necessidade de prestação de contas e pleitearam a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para impedir que os requeridos deliberassem sobre as cotas sociais.
Ao final, requereram a declaração de nulidade das transferências de cotas efetivadas, o reconhecimento da sociedade em conta de participação entre todas as partes, além da prestação de contas a partir de dezembro de 2017.
Juntaram procurações e documentos aos movs. 1.2/1.15.
A decisão ao mov. 12.1 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos AGNALDO PASSOLONGO PRETI, MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI e PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME juntaram procurações, documentos e pleitearam a habilitação do advogado nos autos (movs. 47.1/47.11).
A requerida PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME pugnou pela redesignação da audiência de mediação em razão do não cumprimento do disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil (mov. 48.1), o que foi deferido ao mov. 57.1.
A audiência de mediação restou infrutífera, conforme termo ao mov. 82.1.
ALCIONI PASSOLONGO PRETI e JOSE ALCIDES PRETI apresentaram contestação ao mov. 93.1 alegando, em síntese, que os fatos narrados pelos requerentes seriam verdadeiros, em parte.
Alegaram que a empresa familiar foi criada e que se desenvolveu, sendo que foram vítimas de manobras realizadas pelo demais requeridos.
Pugnaram pela nulidade de todos os atos simulados realizados por Michele e Agnaldo desde novembro de 2014, o reconhecimento dos sócios ocultos, vez que alegraram que todas as partes tinham 33,33% da empresa.
Juntaram documentos aos movs. 93.2/93.11.
Ao mov. 96.1, os requeridos AGNALDO PASSOLONGO PRETI, MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI e PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME apresentaram contestação e alegaram, preliminarmente, litigância de má-fé em relação aos autores, pois afirmam que eles teriam simulado o direcionamento da ação contra os requeridos JOSE ALCIDES PRETI e ALCIONI PASSOLONGO PRETI e, ainda, a declaração de nulidade do presente processual, por conta da simulação e fraude praticadas pelos autores e demais requeridos.
Ainda, impugnaram o valor da causa e aduziram a inépcia da inicial por incompatibilidade de procedimentos.
Por fim, requereram o reconhecimento da decadência em relação a anulabilidade dos negócios jurídicos praticados anteriormente a data de 10 de dezembro de 2016.
Quanto ao mérito, alegaram a inexistência da sociedade em conta de participação e a impossibilidade de prestar contas.
Juntaram documentos aos movs. 96.2/96.30.
Impugnação à contestação apresentada pelos requeridos ALCIONI PASSOLONGO PRETI e JOSE ALCIDES PRETI ao mov. 105.1, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Na sequência, os autores apresentaram impugnação à contestação dos requeridos AGNALDO PASSOLONGO PRETI, MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI e PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME ao movs. 105.1, aduzindo a inexistência de alteração da verdade dos fatos e que os advogados das partes não mantém processos comuns há anos.
Aduziram ser improcedente a impugnação ao valor da causa, bem como a inépcia da inicial e a decadência alegadas.
Quanto ao mérito, alegaram que os requeridos reconheceram a existência da sociedade em conta de participação e rebateram os demais argumentos, pugnando pela procedência dos pedidos.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 106.1), os autores requereram a produção de prova oral, pericial e a juntada de novos documentos (mov. 118.1).
AGNALDO PASSOLONGO PRETI, MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI e PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 119.1).
Por fim, ALCIONI PASSOLONGO PRETI e JOSE ALCIDES PRETI pugnaram pela produção de prova testemunhal (mov. 120.1).
Este juízo, em decisão proferida ao mov. 122.1, entendeu necessária a intimação dos requeridos ALCIONI PASSOLONGO PRETI e JOSE ALCIDES PRETI para que se manifestassem especificamente sobre a preliminar levantada pelos demais requeridos, diante da gravidade das alegações, sendo que tais requeridos se manifestaram aduzindo a inexistência de conluio com o advogado dos autores e que a contestação apresentada se deu com ciência dos requeridos, conforme declaração anexa (movs. 130.1/130.2).
Vieram-me, então, os autos conclusos para saneamento. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito e decidir sobre as provas que serão produzidas. 3.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Da alegada litigância de má-fé Os requeridos AGNALDO PASSOLONGO PRETI, MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI e PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME pugnaram pela condenação dos autores em litigância de má-fé Em relação à tal preliminar, entendo que se trata de matéria que se confunde com o mérito da demanda, de forma que sua análise se dará no momento do julgamento.
Isso porque, como é cediço, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar, sendo necessárias, portanto, a produção de provas sobre o alegado.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento.
Procedimento de Sobrepartilha.
Decisão que indeferiu pedido de condenação do réu em litigância de má-fé.
Acordo de dissolução de união estável com cláusula que proíbe o contato entre as partes, sob pena de multa.
Réu que teria alegado falsamente o descumprimento de acordo por parte da autora.
Provas que não permitem a conclusão pela conduta de má-fé de qualquer uma das partes.
Litigância de má-fé que não se presume.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé. (TJPR - 12ª C.Cível - 0029790-76.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 04.08.2021) Da impugnação do valor da causa Os requeridos AGNALDO PASSOLONGO PRETI, MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI e PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME, em contestação, apresentaram preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando, em síntese, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), baseado no valor total do Capital Social da empresa PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME, mas que, na inicial, os autores postulam o reconhecimento de supostamente integrarem a sociedade, na qualidade de sócios ocultos na proporção de 33,333%.
Assim, alegaram que o valor atribuído à causa deve ser o que corresponde a essa proporção, R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais).
A parte autora, por sua vez, afirmou que não somente os atos que se buscam anular na presente ação envolvem cessões de quota de capital social no valor nominal de R$1.200.000,00, como também o patrimônio da empresa PRETI TERRAPLANAGEM atinge cifras superiores ao valor do capital social da empresa.
Aduziram que foi atribuído em atenção ao artigo 292, II do CPC.
Razão assiste aos autores.
Como é cediço, a atribuição do valor da causa é exigência que decorre do disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil (CPC), devendo corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da existência de sociedade em conta de participação e anulação de determinados atos jurídicos envolvendo cessões de quotas de capital social realizadas na referida sociedade.
Em demandas que pleiteiam o reconhecimento de uma situação, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada.
Assim sendo, resta incontroverso que o valor da causa deve abranger o valor nominal do capital social atribuído à sociedade questionada e não apenas em relação à quota parte buscada pelos autores, vez que o pedido implica em alteração da forma empresarial da sociedade como um todo, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o valor da causa indicado na petição inicial. Da inépcia da inicial por incompatibilidade de ritos Os requeridos alegam que a petição inicial é inepta por trazer pedido de prestação de contas em conjunto com ação do procedimento comum ordinário, o que geraria uma incompatibilidade de ritos.
A alegação preliminar dos requeridos não procede.
No caso de cumulação de pedidos, como ocorre na presente ação, não há que se falar em incompatibilidade de ritos.
O art. 327 do CPC aduz ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, estabelecendo em seu §1º, os requisitos de admissibilidade da cumulação, quais sejam: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Ainda, o §2º do mencionado artigo assim dispõe: § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Ou seja, verifica-se que não há qualquer irregularidade quanto à adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que a necessidade de prestação de contas surgirá em decorrência do eventual reconhecimento da sociedade em conta de participação, bem como das nulidades dos atos indicados na inicial, cabendo, em caso de procedência dos pedidos, à submissão de liquidação da sentença e/ou ação própria para tanto.
Assim, afasto a preliminar levantada. Da prejudicial de mérito da decadência.
Alega a parte requerida a ocorrência da decadência da pretensão autoral em relação ao pedido de anulação da inclusão do sócio Agnaldo Preti no quadro social da empresa PRETI TERRAPLANAGEM LTDA operada no Contrato Social, bem como da cessão de quotas pela requerida Alcioni ao mencionado requerido, em razão de erro, sendo que tais atos ocorreram em 05/11/2014 e 15/09/2015, respectivamente.
Afirmam que o art. 178, inciso II, do Código Civil dispõe ser de 4 anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão.
Logo, alegam que operou-se a decadência em relação a anulabilidade dos negócios jurídicos praticados anteriormente ao ano de 2016.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que os autores fundamentam os pedidos de declaração de nulidade dos atos jurídicos mencionados sob o argumento da ocorrência de simulação.
A simulação é hipótese de nulidade, pois se trata de vício do negócio jurídico impossível de ser suprido ou convalidado, seja pelas partes ou pelo próprio magistrado, que ofende à própria ordem pública, não se sujeitando, portanto, aos prazos decadenciais.
Por essa razão, a decretação de nulidade poderá ser alegada, a qualquer tempo, por qualquer interessado. É o que dispõe o art. 168 e 169 do Código Civil: Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS ENVOLVENDO O SÓCIO RECONVINTE E A SOCIEDADE.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ARGUIR NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SIMULAÇÃO SERIA ATO NULO.
NULIDADE NÃO CONVALIDA.
DE TODA SORTE, INEXISTEM ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE CONSTITUIR SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
O ato nulo não produz qualquer efeito por ofender gravemente os princípios de ordem pública.
O ato é absolutamente inválido; não precisa ser anulado, pois já nasce nulo; o Juiz somente declara o ato nulo, podendo fazê-lo inclusive de ofício (ex officio), ou seja, sem ser provocado.
A declaração de nulidade é uma penalidade ao desrespeito à norma e ao direito.
Neste sentido, portanto, e tendo em vista que a pretensão anulatória tem por fundamento a ocorrência de simulação (art. 167 do Código Civil), afasta-se a prejudicial de decadência. [...]3.
Desta forma e diante da inexistência de elemento hábil a indicar a efetiva ocorrência de simulação, não se desincumbiu a parte ora apelante do ônus de constituir seu direito, razão pela qual há que se julgar pela improcedência do pedido reconvencional. (TJPR - 18ª C.Cível - 0036817-59.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.03.2020) Desta feita, o alegado prazo decadencial não é aplicável ao presente caso, vez que discute a existência de simulação e, por isso, afasto a prejudicial apontada. 4.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de sociedade em conta de participação constituída entre as partes em relação à empresa PRETI TERRAPLANAGEM LTDA, a data de início da sociedade e a respectivas quotas de cada sócio; b) a (in)ocorrência de simulação quando da inclusão do requerido AGNALDO PRETI como sócio e a integralização de supostos R$ 120.000,00, com aumento do capital social para 1.200.000,00 no dia 14/11/2014; c) a (in)ocorrência de simulação quanto à alteração social realizada em 15/09/2015, na qual a requerida Alcione cedeu 220.000 quotas a Agnaldo pelo suposto recebimento de R$ 220.000,00; d) a (in)ocorrência de simulação para transferência de 780.000 quotas de Alcioni para Agnaldo em 06/12/2017; e) a (in)ocorrência de simulação para transferência de 60.000 quotas de Alcioni para requerida Michele em 15/01/2019; f) se houve transferência de quotas de ascendentes à descendentes sem a anuência dos demais; g) a (des)necessidade de prestação de contas em decorrência do reconhecimento da sociedade em conta de participação e eventuais nulidades; h) a (in)ocorrência de litigância de má-fé em relação a eventual conluio existente entre os autores e os requeridos Alcioni e José Alcides; 6.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 7.
Dos meios de prova No caso dos autos, observo que os autores requereram a produção de prova oral, pericial e a juntada de novos documentos (mov. 118.1), os requeridos AGNALDO PASSOLONGO PRETI, MICHELE CRISTINA TOMAZI PRETI e PRETI TERRAPLENAGEM LTDA ME pugnaram pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 119.1) e, por fim, os requeridos ALCIONI PASSOLONGO PRETI e JOSE ALCIDES PRETI pugnaram pela produção de prova testemunhal (mov. 120.1).
Antes o exposto, DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Considerando o pedido expresso das partes, defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes, como prova do juízo, com intimação pessoal para comparecimento, sob as penas do CPC e na oitiva de testemunhas de todas as partes. b) Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já juntados aos autos, bem como na juntada de novos documentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil; c) Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, pois tal providência será necessária após eventual reconhecimento da sociedade em conta de participação entre as partes, vez que a finalidade seria averiguar o patrimônio e desenvolvimento das atividades da requerida PRETI TERRAPLANAGEM LTDA para futura prestação de contas. 8.
Determinações finais 8.1 Intimem-se as partes para: a) Informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem capacidade técnica para participarem da audiência através da modalidade virtual, em atenção ao decreto judiciário vigente. b) No mesmo prazo indicado acima, apresentar rol de testemunhas, qualificadas na forma do art. 450 do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. c) Pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (caso entendam necessário), no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 373, §1º do CPC). 8.2 Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
30/08/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 06:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:46
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 08:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
10/12/2020 19:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/12/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 16:51
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 16:48
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2020 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:33
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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