TJPR - 0006476-63.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA INTERLAGOS LTDA
-
14/12/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/10/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA INTERLAGOS LTDA
-
06/12/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOTEADORA INTERLAGOS LTDA
-
09/09/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006476-63.2021.8.16.0045 Processo: 0006476-63.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.847,75 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): LOTEADORA INTERLAGOS LTDA DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente pesquisados, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). Arapongas, 03 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
26/08/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
08/07/2021 09:03
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:03
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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