TJPR - 0005468-24.2010.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2024 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
08/11/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:38
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
10/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/03/2024 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/02/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
02/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/12/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005468-24.2010.8.16.0017 Processo: 0005468-24.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.697,02 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): D C VIDAL & SILVA LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-53) Rua Santos Dumont, 1104 - MARINGÁ/PR EDSON APARECIDO DE ALMEIDA JORGE (RG: 96411910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*16-12) Rua Tico-tico, 118 - Jardim Olímpico - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-430 - Telefone(s): (44)98432988 JACQUELINE VITORIANO DE SOUZA (RG: 94741009 SSP/PR e CPF/CNPJ: *71.***.*78-66) Rua Tico-tico, 118 - Jardim Olímpico - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-430 I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de D C VIDAL & SILVA LTDA, EDSON APARECIDO DE ALMEIDA JORGE, e JACQUELINE VITORIANO DE SOUZA.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente em relação à empresa e à sócia Jaqueline, a Fazenda Pública alegou a não ocorrência.
Decido. II.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC).
Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Na ocasião, inovou o e.
STJ ao entender que a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial.
Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e.
STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 1 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente.
Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Grifos acrescidos).
Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 1 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e.
STJ no REsp n. 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Grifos acrescidos).
No caso em apreço, foi constatada a não localização da empresa devedora à época de 24/07/2012 (cf. mov. 1.1, fl. 21), vez que infrutífera a tentativa de citação.
De tal diligência frustrada a Fazenda Pública tomou ciência na mesma data, sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 1 (um) ano, cujo término deu-se em 24/07/2013, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e do enunciado de Súmula n. 314/STJ.
Considera-se, ainda, a mora atribuível ao Poder Judiciário, relativa à redistribuição (de 19/02/2013 a 13/03/2015 - mov. 1.1, fls. 37 e 39) e digitalização do processo (de 26/04/2016 a 07/02/2017 - (mov. 1.1 fl. 46, e mov. 5.1), no total de 2 anos, 10 meses, 3 dias.
Observados os lapsos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição em relação à empresa deu-se em 27/05/2021.
Nesse diapasão, observe-se que na manifestação retro, a Fazenda Pública não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, ante a falta de intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tampouco trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp n. 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Grifos acrescidos).
A prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça.
Neste sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações.
De corolário a extinção desta execução fiscal em relação à empresa executada se impõe. III.
DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA JAQUELINE Defendeu a parte executada que a pretensão da Fazenda Pública de redirecionamento da execução fiscal a sua pessoa encontra-se prescrita.
Assiste-lhe razão.
Ora, quanto à prescrição do crédito tributário, assim preceitua o art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A empresa originariamente executada teve sua dissolução irregular constatada em 24/07/2012 (mov. 1.5), não tendo chegado a ser citada.
Assim, esta é data a ser usada como marco para a verificação do decurso do prazo prescricional para a inclusão da sócia.
Portanto, o termo final para a citação da sócia cuja inclusão se pretendia se daria aos 24/07/2012.
Todavia, há que se considerar a mora atribuível ao Poder Judiciário, no caso, no total de 2 anos, 10 meses, 3 dias, conforme especificado no item supra.
Assim, vislumbro que o tempo hábil para a citação da sócia se esgotou em 27/06/2020.
Nesse sentido, aliás, já se posicionou o STJ, veja: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DO SÓCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente.
Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. [...] (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag: 902817 SP 2007/0116330-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REDIRECIONAMENTO.
Se entre a citação da pessoa jurídica executada e o próprio pedido de redirecionamento decorreram mais de cinco anos, de se reconhecer prescrita a pretensão do exequente, restanto prejudicada a discussão sobre o redirecionamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-86, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/09/2014) Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente desta execução fiscal com relação à empresa D C VIDAL & SILVA LTDA e à sócia JACQUELINE VITORIANO DE SOUZA, pelo que JULGO EXTINTA esta execução fiscal quanto às referidas partes, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Proceda-se às baixas necessárias em relação à referida executada, inclusive levantando-se as constrições efetuadas quanto às referidas pessoas.
Apesar da extinção do processo em relação às referidas partes, consoante orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em ônus da sucumbência que lhe favoreça (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
O entendimento é adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO FISCO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXECUTADOS QUE DEVEM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO PELO EXEQUENTE.
EVENTUAL COBRANÇA QUE DEVE SE DAR MEDIANTE CERTIDÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1. “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) (TJPR - 2ª C.Cível - 0005347-48.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.08.2020.
Grifos acrescidos).
Postergo, todavia, a intimação de tais partes executadas para pagamento para o final do processo. IV- Considerando, contudo, que o processo deve seguir em relação ao coexecutado EDSON (ao menos até 20/03/2024, pois a ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de localização de bens deste se deu em 20/03/2018 – mov. 30.1), manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito e, conforme o pedido a ser realizado, cumpra-se a decisão de mov. 93.1, itens III e ss. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
31/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
31/08/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 09:21
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
30/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 08:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/07/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/11/2020 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/08/2020 09:40
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/08/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
06/05/2019 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2019 12:16
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
25/04/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/01/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/01/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/10/2018 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2018 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 19:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2018 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2018 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2018 14:34
Expedição de Mandado
-
20/03/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2018 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2017 17:24
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON APARECIDO DE ALMEIDA JORGE
-
28/09/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2017 14:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
18/05/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
26/04/2017 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2017 16:41
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2017 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2017 15:05
Recebidos os autos
-
10/02/2017 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2017 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2017 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 13:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2010
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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