TJPR - 0043338-29.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2025 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2025 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DOS SANTOS BEZERRA
-
26/05/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/04/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:16
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2025 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
-
28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2025 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/06/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/05/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 12:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/10/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2023 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NILSON DOS SANTOS BEZERRA
-
09/03/2023 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/12/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 08:55
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2.
CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo.
Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
23/09/2021 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 22:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DESPACHO INICIAL Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16).
Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).
Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830).
Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
25/08/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 12:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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