TJPR - 0043335-74.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 17:54
Distribuído por sorteio
-
19/05/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DESPACHO INICIAL Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16).
Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).
Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830).
Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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