TJPR - 0004106-79.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2025 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2025 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/08/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2025 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DJONNATHAN MEDEIROS DA MATA
-
17/03/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA
-
23/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE DJONNATHAN MEDEIROS DA MATA
-
08/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/11/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:02
DECRETADA A REVELIA
-
25/09/2023 01:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:39
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DJONNATHAN MEDEIROS DA MATA
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21/10/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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26/08/2022 13:19
Recebidos os autos
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16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA
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26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA
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21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DJONNATHAN MEDEIROS DA MATA
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27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DJONNATHAN MEDEIROS DA MATA
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16/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004106-79.2021.8.16.0088 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): ELIZEU DA SILVA Polo Passivo(s): Djonnathan Medeiros da Mata Despacho: 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Deixo, no entanto, de exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou comunicação de decisão. 3.
Intime-se.
Guaratuba, 09 de fevereiro de 2022.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
09/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/01/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DJONNATHAN MEDEIROS DA MATA
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24/01/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DJONNATHAN MEDEIROS DA MATA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-79.2021.8.16.0088 1.
Cuida-se de ação de interdito proibitório c/c reintegração de posse ajuizada por Elizeu da Silva em face de Djonnathan da Mata.
Afirma ser o legítimo possuidor do lote 6, da quadra 50, Balneário Coroados, adquirido diretamente do Espólio de Constantino Eugênio Fruet, o qual consta como proprietário na transcrição do imóvel.
Alega que o réu adentrou clandestinamente no imóvel do autor e destruiu a vegetação nativa existente, bem como iniciou o aterramento no mês de julho de 2021.
Diz que o réu baseia seu direito possessório em contrato com um suposto e antigo possuidor chamado Marlo Watanabe, sendo pessoa conhecida na região por invadir e vender imóveis clandestinamente, sem ter qualquer direito de propriedade ou posse.
Refuta a posse do réu e de Marlo.
No mais, assevera que sua posse resta demonstrada pelo contrato de compra e venda realizada diretamente com o proprietário registral, bem como pelo pagamento dos IPTU’s.
Em sede liminar requer que o réu se abstenha de adentrar no imóvel.
Juntou documentos.
Em mov. 9.1 foi determinada a emenda à inicial para fins de o autor esclarecer sobre a adequação da via eleita, este se manifestou mov. 16, ratificando a ação manejada.
Pela decisão de mov. 19.1 foi determinada a realização de audiência de justificação, a qual fora realizada, conforme mov. 38.1, momento em que foi apenas tomado o depoimento do autor. É o relato necessário.
Decido. 2.
A liminar na ação de interdito proibitório deverá ser concedida, à luz dos artigos 558, 561, 562 e 568 do CPC, quando o autor demonstrar que exerce sua posse de maneira justa e pacífica e tem fundado receio de que seja esbulhado ou turbado.
No caso dos autos, mesmo após a audiência de justificação, não restou demonstrada a posse exercida, nem de maneira indireta, no imóvel que o autor sustenta ter ocorrido o esbulho/turbação.
Como já dito na decisão e mov. 19.1, o autor respalda sua posse por meio de contrato de compra e venda entabulado com o proprietário registral e pagamento de IPTU, os quais são atinentes ao direito real- o que demanda ação petitória e não servem, por si só, para justificar a ação possessória.
Nota-se que que apenas o depoimento do autor, sem qualquer outra prova para corroborar a limpeza regular do terreno não é suficiente para demonstrar a posse alegada.
Apesar de mencionar no seu depoimento que sempre conversava com vizinho, fato é que não arrolou uma testemunha sequer para ser ouvida em juízo, conforme foi lhe oportunizado pela decisão de mov. 19.1 (item 4.2).
Ainda, não trouxe fotos antigas do imóvel ou recibos de serviços de jardinagem para demonstrar que sempre manteve o imóvel limpo e bem cuidado, como alega.
Vale dizer que o conceito de posse, no ordenamento jurídico brasileiro, é dado de forma indireta pelo artigo 1.196 do Código Civil, ao estabelecer que figura como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Veja-se, a posse é o poder de fato sobre a coisa, vislumbrada na conduta normal externa da pessoa em relação ao bem, numa aparência de comportamento como se fosse proprietário, segundo a teoria de Ihering, e que foi agasalhada pelo Código Civil.
Sobre o assunto, saliente-se o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves: “O primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 927) é a prova da posse.
Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos.
Assim, a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve a posse.
Na possessória o autor terá de produzir a prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu”.
Ainda, é sabido, em ações de tal espécie, a comprovação da posse é aferível principalmente através da produção de prova testemunhal, sendo que nenhuma testemunha foi trazida a juízo.
Sendo assim, ao menos em sede cognição sumária, não resta demonstrado que o autor realizou efetivos atos de posse em relação ao imóvel discutido.
Vale ressaltar que não se está a afirmar que o autor não tem a posse, mas apenas que esta ainda não resta demonstrada de forma suficiente, de modo que nada impede que após o exercício do contraditório e ampla instrução probatória o entendimento seja alterado, especialmente se for necessário ponderar qual das partes tem a melhor posse.
Por essas razões, indefiro a liminar pleiteada. 3.
Intime-se a parte ré, por seu procurador, para que, em 15 dias, apresente defesa, sob as penas da lei (parágrafo único do artigo 564 do CPC).
Deverá o procurador do réu acostar a procuração, conforme já determinado no termo da audiência. 4.
Após, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente impugnação à contestação.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
19/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/11/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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03/11/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU DA SILVA
-
19/10/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-79.2021.8.16.0088 1.
Cuida-se de ação de interdito proibitório c/c reintegração de posse ajuizada por Elizeu da Silva em face de Djonnathan da Mata.
Afirma ser o legítimo possuidor do lote 6, da quadra 50, Balneário Coroados, adquirido diretamente do Espólio de Constantino Eugênio Fruet, o qual consta como proprietário na transcrição do imóvel.
Alega que o réu adentrou clandestinamente no imóvel do autor e destruiu a vegetação nativa existente, bem como iniciou o aterramento no mês de julho de 2021.
Afirma que o suposto direito possessório do réu é oriundo de um suposto e antigo possuidor chamado Marlo Watanabe, sendo pessoa conhecida na região por invadir e vender imóveis clandestinamente, sem ter qualquer direito de propriedade ou posse.
Refuta a posse do réu e de Marlo.
No mais, assevera que sua posse resta demonstrada pelo contrato de compra e venda realizada diretamente com o proprietário registral, bem como pelo pagamento dos IPTU’s.
Em sede liminar requer que o réu se abstenha de adentrar no imóvel.
Juntou documentos.
Em mov. 9.1 foi determinada a emenda à inicial para fins de o autor esclarecer sobre a adequação da via eleita, este se manifestou mov. 16, ratificando a ação manejada. É o relato necessário.
Decido. 2.
Considerando que o autor recolheu as custas iniciais, resta prejudicada a análise do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Diante do disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil, não convencida pelos argumentos expostos na inicial, que não permitem de plano uma compreensão segura quanto à posse anterior da autora, faz-se necessária a realização da audiência de justificação para averiguar se a autora preenche os requisitos necessários para concessão da liminar.
Isso porque a autora respalda sua posse por meio de contrato de compra e venda entabulado com o proprietário registral e pagamento de IPTU, os quais são atinentes ao direito real- o que demanda ação petitória- e, a priori, não servem para justificar a ação possessória; bem como porque não trouxe fotos antigas do imóvel ou recibos de serviços de jardinagem para demonstrar que sempre manteve o imóvel limpo e bem cuidado, como alega. 4.
Para realização do ato, designo o dia 03.11.2021, às 16:45 horas. 4.1..
Saliento que o Decreto Judiciário 451/2021 autorizou a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, que permite a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Os representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Ainda, fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual; e se indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
No mais, deve ser acrescentado que para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro. 4.2. Assim, intime-se a parte autora para que, em 5 dias, arrole as testemunhas, bem como informe se ela, seu procurador e as testemunhas têm condições de participar do ato de forma virtual, por meio de aparelhos eletrônicos em suas residências/escritório.
Em caso positivo, para operacionalizar a videoconferência deverá a parte autora, no mesmo prazo, em petição apartada, indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, bem como das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020. 4.3.
Aqueles que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância deverão comparecer pessoalmente.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência.
Sendo assim, caso uma das testemunhas resida fora da Comarca, deverá a autora informar, no mesmo prazo, se a testemunha comparecerá neste fórum independentemente de intimação ou se deverá ser ouvida na Comarca em que reside (caso em que será expedida carta precatória para videoconferência). 4.4.
Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, caberá ao advogado autora, nos termos do artigo 455 do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5.
Citem-se os requeridos, para, querendo, comparecer à audiência (art. 562, 2a parte, CPC), podendo, por meio de advogado constituído, apenas formular perguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida, na oportunidade, a oitiva das testemunhas da parte demandada, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. 5.1.
Deverá constar do mandado de citação a necessidade de indicação, pelo réu e advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 24, do Decreto 400/200). 6.
Ao receber as petições apartadas com os dados eletrônicos, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 7.
Caso a autora informe a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, tornem com urgência para análise.
Guaratuba, 28 de setembro de 2021. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
29/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004106-79.2021.8.16.0088 1.
Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e do TJ/PR, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.722.426-3 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1722426-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017) No caso em exame, verifica-se, a priori, que o autor tem condições suficientes para arcar com os custos do processo, ainda que de forma parcelada, haja vista que os comprovantes de rendimentos demonstram que percebe o valor líquido aproximado de R$ 5.000, quase cinco salários mínimos, portanto, maior que a média auferida pela maioria dos brasileiros, além de ter adquirido imóvel nesta cidade litorânea, mesmo tendo residência na cidade de Campo Largo, indicando que têm condições de arcar com, ao menos, os custos periódicos de dois imóveis.
Ainda, o documentos de mov. 1.14 não esclarece qual é o valor mensal descontado do salário do autor, bem como que o remanescente do salário (descotada a parcela do financiamento) é insuficiente para fazer frente às despesas processuais ainda que de forma parcelada.
Diante do exposto, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto a autora, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, juntando documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade. 1.1.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2.
Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 2.
Caso requerido, defiro, desde já, o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas mensais e consecutivas. 2.1. À Secretaria para que vincule as guias no feito, após, intime-se para pagamento. 2.2.
Após o pagamento da primeira parcela, tornem conclusos para análise do pleito antecipado, com urgência. 2.3..
Saliento que sem o pagamento da primeira parcela, sequer há como considerar que o feito foi regularmente distribuído, o que, a toda evidência, é um pressuposto processual. 2.4.
Assim, decorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento da primeira parcela, a distribuição deverá ser cancelada, conforme artigo 290 do CPC. 3.
Verifica-se dos documentos acostados que a parte autora não trouxe qualquer indício material da posse exercida (limpeza, monitoramento frequente do imóvel, construção de cerca, etc), mas tão somente documentos que demonstram que firmou compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel e pagamento do IPTU, os quais não demonstram atos de posse.
Diante disso, ao que parece, tem-se que a parte autora está manejando sua pretensão pela via processual inadequada, notadamente porque, a priori, não exerce a posse do bem.
Por tais razões e com fulcro no artigo 6º do CPC, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, esclareça se pretende continuar com a via eleita ou emende a petição inicial, para adequar ao procedimento à sua pretensão.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
31/08/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 17:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:45
Recebidos os autos
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26/08/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/08/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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