TJPR - 0003672-61.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 08:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/11/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 20:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
01/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
01/08/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 19:00
-
20/05/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 21:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 21:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 21:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 21:44
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/02/2022 15:01
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 16:45
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-61.2021.8.16.0130 Processo: 0003672-61.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.170,55 Polo Ativo(s): PAULO MASSANOBU UENO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida. 2.
Cumpra-se a determinação do artigo 6º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais 3.
Tendo em vista que as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
21/10/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-61.2021.8.16.0130 Processo: 0003672-61.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.170,55 Polo Ativo(s): PAULO MASSANOBU UENO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, após ser proferida decisão por juiz leigo, esta deverá ser submetida a análise de juiz togado, que poderá homologá-la ou proferir outra em substituição. 1.1.
Neste feito, verifica-se que não seria caso de substituição do projeto de sentença apresentado, mas apenas de homologação com ressalvas, uma vez que esta Magistrada diverge do projeto de sentença apresentado, no que se refere a erro material deste juízo, em relação a aplicação de índice IPCA-E ao invés da TR. 1.2.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor, eis que tempestivos e no mérito lhes dou provimento para sanar o erro material apontado eis que razão assiste ao Embargante. 1.3.
Com efeito, conforme se observa no cálculo apresentado pelo autor (mov. 1.6), e na expressa concordância do Estado do Paraná (mov. 9.1), o índice de atualização monetária deve ser aplicado pela taxa referencial (TR). 2.
Neste contexto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para o fim de retificar a parte dispositiva da sentença proferida no movimento nº. 17 para constar: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, para o fim de declarar a nulidade tão somente dos contratos que tiveram como objeto a contratação da parte autora em tempo superior à dois anos, e condenar o Estado do Paraná a realizar o pagamento de valor equivalente ao depósito ao FGTS, no período excedente, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Deverá ser aplicada a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária.’’ 3.
Mediante o exposto, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo ao mov. 31.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
28/09/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 17:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná , 1422 - Ed. do Fórum - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44-3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003672-61.2021.8.16.0130 Processo: 0003672-61.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$4.170,55 Polo Ativo(s): PAULO MASSANOBU UENO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.HOMOLOGO, por sentença, na íntegra e sem ressalvas, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, decisão proferida pelo (a) Ilustre Juiz (a) leigo (a) - inserida nos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2.Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
29/08/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 20:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 22:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/08/2021 22:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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