TJPR - 0010249-49.2021.8.16.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 18:40
Baixa Definitiva
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20/04/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
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20/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO LUÍS PISA SOARES
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18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIVONE PILAR MUJOL
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23/03/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
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13/03/2023 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
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16/12/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2022 15:38
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003915-04.2018.8.16.0035 Processo: 0003915-04.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BANDEIRA E BORGES TRANSPORTADORA LTDA Réu(s): W DA SILVA CARDOSO COMERCIO ME Vistos e examinados. 1.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, devendo atentar-se quanto a eventual necessidade de alteração de polos com a devida retificação no cadastro dos autos. 2.
Intime-se o devedor para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica.
Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 3.
Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação.
Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 4.
Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo sr. oficial de justiça quando da realização da diligência. 5.
Deverá o sr. oficial de justiça observar, igualmente, quanto à nomeação de depositário, o disposto no art. 840 do CPC. 6.
A autorização para realização de atos processuais na forma do art. 212 do Código de Processo Civil será apreciada posteriormente, se for o caso, mediante certidão do sr. oficial de justiça. 7.
Caso o credor tenha interesse na penhora on line, fica desde já deferido o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, CPC, bem como a penhora de veículos pelo sistema RENAJUD. 8.
Defiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens, via CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. 9.
Defiro o pedido de pesquisa de bens, por meio de consulta às declarações do imposto de renda da parte executada, via sistema INFOJUD. 10.
Tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, CPC). 11.
Não localizados bens penhoráveis e havendo requerimento expresso, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 11.1.
Decorrido este sem que haja notícia sobre bens penhoráveis em nome do executado, arquivem-se, de acordo com o estabelecido no parágrafo 2º do artigo retro referido. 12.
Em todas as hipóteses acima, deve o Cartório observar aquilo que foi determinado da Portaria 03/2021.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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