TJPR - 0007983-72.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 10:46
Homologada a Transação
-
01/12/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/12/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007983-72.2021.8.16.0170 Processo: 0007983-72.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.132,59 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): Ricardo Bonatto SENTENÇA As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível.
Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes, com fundamento no art. 840 do CC.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo acordado.
Findo o prazo, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
A norma do art. 90, §3º, do CPC, não incide em processo de execução.
Portanto, indefiro a dispensa das custas remanescentes.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Promova as baixas necessárias.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Toledo, 26 de novembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
01/12/2021 08:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 08:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 08:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:23
Homologada a Transação
-
26/11/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:52
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/09/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 22:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007983-72.2021.8.16.0170 Processo: 0007983-72.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$283.132,59 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s): Ricardo Bonatto DECISÃO 1 – Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor executado (art. 827 do CPC/2015), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados quantos bens bastem para garantir a execução (art. 829 do CPC/2015). 1.1 – Conste do mandado de citação: no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC/2015); a parte Executada poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 231 do CPC/2015[1] (art. 914 e art. 915, ambos do CPC); o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do Exequente; os benefícios do art. 916 do CPC[2]. 2 – Não cumprida a obrigação no prazo retro, recalculado o débito, proceda desde logo a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (art. 829, §1º, do CPC/2015). 2.1 – Caso a parte Exequente tenha indicado bens na inicial, proceda a penhora sobre estes bens (art. 829, §2º, do CPC/2015). 2.2 - Havendo penhora sobre bens móveis, proceda a remoção e depósito em poder do Exequente (art. 840, II, §1º, do CPC). 3. – Desde já, caso requerido, defiro a penhora pelo sistema SISBAJUD (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC[3]. 3.1 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 15 dias. 4 – Infrutífera, caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 4.1 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 4.2 – Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 4.3 – Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15.
Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 4.4 – Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do art. 841 do CPC/15. 4.5 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V, do CPC/2015[4]. 5 – Infrutífera as buscas pelo RENAJUD, caso requerido, defiro a solicitação das três últimas declarações de bens, via sistema INFOJUD[5].
Neste caso, decreto o segredo de justiça sobre os movimentos referentes as declarações de IR. 5.1 – Caso requerido, defiro a solicitação de informações sobre bens: ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); DOI (Declaração de Operação Imobiliárias); DITR (Declaração do Imposto Sobre Propriedade Rural); DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária); IRIB (Instituto de Registro Imobiliários do Brasil); e as operadoras de cartão de crédito, no caso de executado ser empresa. 5.2 – Com as informações, intimem-se as partes. 5.3 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação. 6 – Caso requerido, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo.
Advirta a parte Executada que a não manifestação poderá ser considerado praticada de ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 7 – Não encontrada a parte Executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC/2015. 8 – Inexistindo bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC/2015. 8.1 – Fica a parte Exequente ciente da possibilidade prevista no art. 921, §3º, do CPC/2015.
No entanto, deverá apresentar prova da existência de bens penhoráveis. 8.2 – Superado o prazo de suspensão acima determinado, determino o arquivamento provisório do processo (termo inicial), pelo prazo de 5 anos (prescrição intercorrente). 8.3 – Superado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 dias. 8.3.1 – Após, façam os autos conclusos para decisão. 9 – Atenção para regra do art. 212, §2º, do CPC/2015[6]. 9.1 – Caso a parte Executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, ambos do CPC/2015[7], a citação deverá ser realizada de maneira preferencialmente eletrônica. 10 – Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma. 10.1 – Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 11 – Caso requerido, defiro a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). 12 – Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. [2] Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [3] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. [4] Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014) [5] AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2.
Agravo regimental provido. (STJ.
AgRg no REsp 1135568/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1179277-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 25.06.2014) [6] Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [7] Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 1.051.
As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1o, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Toledo, 26 de agosto de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
30/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:54
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 08:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 08:33
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000514-92.2020.8.16.0110
Katiane Valeska Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Victor Ramon Dresch
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2024 15:05
Processo nº 0002597-34.2019.8.16.0137
Municipio de Porecatu/Pr
Cesar Adriani de Souza
Advogado: Michele Cristina Capassi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/11/2024 13:30
Processo nº 0003211-85.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mariana Soares Fragoso
Advogado: Rodrigo Fagundes Moro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2021 17:13
Processo nº 0001334-47.2020.8.16.0196
Renato Eckmann da Silva
Advogado: Daniel Kruger Montoya
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2020 13:22
Processo nº 0002012-45.2020.8.16.0040
Mg Tecnologia e Informatica LTDA-ME
Micheli Caroline Belini Ferreira
Advogado: Nathalha Pudanosque Pedro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 11:19