TJPR - 0030190-05.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 18:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2023 18:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:05
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
30/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
30/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2023 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/11/2022 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 09:05
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2021 19:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 21:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 22:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 DECISÃO Vistos etc. 1.
A pedido do credor, REQUISITE-SE o BLOQUEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES de propriedade da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio do sistema RENAJUD. 2.
INDEFIRO a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD.
Por primeiro, permito-me consignar que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se, no meu sentir, medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma, parece-me, não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ como representativos da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1026, no qual se busca definir a “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.
E ao fazê-lo a Corte Superior determinou “a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
As execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição pelos seus próprios meios, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, inc.
II, do CPC/2015)”.
Revendo o meu posicionamento acerca da exata extensão da suspensão determinada, parece-me que o acordão de afetação – com o devido respeito, pouco claro quanto à extensão dos seus efeitos, conduzindo inclusive a situações de aparente contradição (impossibilidade de novas inscrições em 1º grau, mas a manutenção das inscrições já deferidas e não julgadas em grau recursal ou que, julgadas, tenham sido confirmadas ou deferidas nos agravos, posto que a decisão de afetação determinou apenas a “suspensão” dos recursos “cujos objetos coincidam com o da matéria afetada” –, realmente pretendeu vedar a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes por decisão judicial até o julgamento da matéria.
Com efeito, o e.
Min.
Rel. ponderou que “a suspensão incondicional de todos os feitos não é melhor solução no presente caso, pois, caso adotada, obstaria o trâmite de milhares de execuções fiscais em todo o país.
Não se deve impedir o credor de, caso queira dar andamento ao feito, promover a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios.
Penso, portanto, que a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC deve se restringir, na presente hipótese, ao trâmite dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
As execuções fiscais, repita-se, podem continuar a tramitar regularmente, CASO O EXEQUENTE OPTE PELA INSCRIÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS”.
Ora, não extraio da ressalva feita pelo Relator outra conclusão senão que as execuções fiscais somente poderão continuar a tramitar regularmente caso a inscrição seja feita pelo exequente “pelos seus próprios meios”, afinal, “Não se deve impedir o credor de, caso queira dar andamento ao feito, promover a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios”.
Do contrário, isto é, caso o credor opte pela inscrição via determinação judicial, a efetivação da medida deve ficar condicionada ao julgamento do Tema 1026.
Portanto, diante do que aparentemente decidiu o colendo STJ no acórdão de afetação, tem-se que o pedido de inscrição mediante determinação judicial resta obstado até o julgamento da matéria (Tema 1026) pela Corte Superior, podendo o exequente, contudo, promover a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD pelos seus próprios meios.
Para controle e acompanhamento, e nos termos do Ofício-Circular Conjunto 01/2020 (Presidência/TJPR e CGJ/TJPR), vincule-se o processo ao TEMA REPETITIVO 1026 – STJ. 3. Dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
No caso, há valores penhorados no processo, circunstância a impedir, por ora, a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF.
Destarte, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 07 (sete) dias, dê seguimento aos atos de execução ou, optando pela suspensão requerida, manifeste o seu desinteresse pela constrição, caso em que os valores serão desbloqueados/restituídos ao seu titular.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/01/2021 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/01/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 00:01
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2020 18:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/03/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2019 19:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
12/08/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/04/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2019 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BACENJUD
-
09/04/2019 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 11:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/04/2019 12:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
18/03/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/03/2019 14:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2018 15:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2018 15:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/12/2018 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2018 18:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2018 16:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/12/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2018 15:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 15:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 15:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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