TJPR - 0011687-89.2016.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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25/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
05/03/2025 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REPRESENTADO(A) POR ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/02/2025 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REPRESENTADO(A) POR ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/12/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GRAZIELI DE PAULA CAVAGNOLLI ZYCH
-
26/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 03:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REPRESENTADO(A) POR ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/10/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
17/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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30/09/2024 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 03:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 03:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 03:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/08/2024 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 18:33
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2024 05:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
20/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:55
Juntada de CUSTAS
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01/07/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 04:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2024 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/06/2024 04:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
21/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2024 09:32
Alterado o assunto processual
-
14/05/2024 09:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
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14/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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06/03/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 03:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 03:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 03:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
18/12/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 05:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 03:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
18/10/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2023 11:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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10/08/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 05:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 03:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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19/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
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08/07/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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23/05/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
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22/05/2023 22:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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11/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
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01/10/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011687-89.2016.8.16.0131 Processo: 0011687-89.2016.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$51.000,00 Autor(s): BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, narrou a autora que firmou contratos de diversas operações destacando-se, dentre eles, os documentos individualizados pelos números: a) 62561525-7; b) 31935236-5; c) 36341880-7 e d) 59830186-9 e o denominado de Limite Itaú de Saque (LIS).
Entretanto, afirmou que os juros contratuais são excessivamente onerosos em comparação com a média do mercado e que o desequilíbrio contratual entre as partes é evidente.
Assim, requereu a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas pelo banco, nos contratos firmados entre as partes, com a condenação do banco a restituir à parte autora o valor de R$ 21.832,40 bem como a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos (evs. 1.2 a 1.38). Designada audiência de conciliação (ev.12.1).
Citação da ré (ev. 16.1).
Audiência de conciliação cancelada em razão da concordância de ambas as partes (ev. 20.1).
A parte ré apresentou contestação com preliminar de inépcia da petição inicial.
Defendeu a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, haja vista que a autora conhecia previamente os contratos que estava firmando, portanto, se faz presente a regularidade da contratação e legitimidade do débito e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 29.2 a 29.11).
Impugnação à contestação (ev. 33.1).
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, requereu a autora a documental e a realização de perícia contábil enquanto a ré pelo julgamento antecipado da lide (ev.32.1).
Deferida a produção de prova pericial ao ev. 90.1.
Lauro pericial anexado ao ev. 237.2.
Manifestação contrária do réu acerca do laudo pericial ao ev. 247.1.
Manifestação de concordância da autora acerca do laudo pericial ao ev. 248.1.
Alegações finais autora e réu nos evs. 297.1 e 312.1. É, em síntese, o relatório.
Decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL A requerida apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial (ev. 29.1) apontando fundamentação jurídica deficiente da autora, haja vista que a esta se limitou a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos expressamente previstos sem fundamentar juridicamente tais questões.
Entretanto, não prospera a alegação do Banco de que o processo deve ser extinto por ausência de interesse processual da parte autora, em virtude da inépcia da petição inicial, por formular pedidos genéricos. Basta uma simples leitura da petição inicial (mov. 1.1) para constatar a inexistência de referido vício.
Ao contrário, a autora elencou adequadamente os fatos e o direito a eles correspondentes, bem como formulou pedidos certos e determinados, consistentes, em síntese, na pretensão de revisar os contratos em razão da cobrança indevida de capitalização de juros e da aplicação de taxa de juros remuneratórios sem pactuação contratual expressa.
Percebe-se, portanto, que não ocorre nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC/15.
No caso, a autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e, mais importante, o processo teve várias movimentações, com a apresentação de contestação e a juntada dos contratos questionados e prova pericial, demonstrando, assim, que o pedido inicial pôde ser devidamente compreendido.
Portanto, considerando que a parte autora apresentou de forma clara os seus pedidos, não há que se falar em inépcia da inicial. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, homologo o laudo pericial realizado e acostado ao ev. 237.2 eis que produzido por perita imparcial e com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Nos autos restou demonstrado pela perícia que houve a cobrança de juros de forma composta, ou seja, capitalizados.
Cumpre observar que este juízo vinha declarando a inconstitucionalidade da Medida Provisória 2170-36/2000.
Entretanto, após, novo estudo da matéria e em razão do o julgado do STJ (Resp 973827/RS) e os inúmeros julgados do E.TJ do Estado do Paraná, passo a modificar tal entendimento e declarar a validade da capitalização mensal dos juros desde que pactuada expressamente de forma clara e seja posterior a medida provisória.
No caso dos autos, é possível afirmar que houve a contratação de forma expressa apenas para os contratos apresentados sob nsº 18032466-7, 31870213-1, 71567232-5, 229415815, LIS, portanto, a cobrança dos juros capitalizados para estes está de acordo com a legalidade.
Nos demais casos demonstrados na tabela abaixo, é clara a ilegalidade da capitalização dos juros, tendo em vista que não é possível dispor acerca da contratação de tais cobranças sobre os contratos não disponibilizados, conforme resposta da perita (qs. “02” – página 18 - ev. 237.2). DA ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS A autora propôs Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais C/C Repetição De Indébito.
Requereu a restituição por todo o valor que pagou indevidamente ao banco réu relacionado a cobranças por ele efetuadas de formas abusivas e ilegais sobre as taxas de juros acima da média de mercado à época, bem como pela cobrança capitalizada dos juros.
Alegou ser consumidora dos serviços financeiros do réu e que firmou contratos de diversas operações, destacando-se, dentre eles, os documentos individualizados pelos números: a) 62561525-7; b) 31935236-5; c) 36341880-7 e d) 59830186-9 e o denominado de Limite Itaú de Saque (LIS).
Mencionou que as taxas de juros estão acima da taxa média divulgada pelo BACEN, e, portanto, pugna o reconhecimento da ilegalidade das cláusulas contratuais que permitiram ao réu exigir abusivas taxas de juros acima da média de mercado, à época da contratação, e de sua forma de cobrança capitalizada, com o consequente indébito dos valores cobrados a maior sob tais bordaduras.
A parte ré, todavia, alegou que antes de formalizar a contratação, a autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados, portanto, houve o prévio conhecimento dos termos contratados firmados.
Defendeu a legalidade e não abusividade dos juros remuneratórios, eis que são compatíveis com a taxa média de mercado para operações da espécie à época da contratação.
Além disso, salientou a aplicação da Súmula 382 do STJ, a qual afirma que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Estando os juros, dessa forma, adequados aos padrões.
Sobre a capitalização mensal dos juros, citou que houve prévio consentimento e ainda, que o STJ permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000.
Sobreveio laudo pericial a fim de esclarecer acerca da responsabilidade da requerida ao ev. 237.2.
A perícia realizada demonstrou que as taxas praticadas pelo Banco se aproximam das taxas contratadas, tendo em vista que as diferenças apuradas foram pequenas para cada contrato (quesito b, autora).
Ademais, a perícia realizada constatou cobrança de valor superior à taxa média divulgada pelo BACEN nos contratos demonstrados em tabela: Dessa forma, resta dizer, que nos contratos supracitados é de fato verificada a existência de cobrança de taxas de juros superiores às taxas médias divulgados pelo BACEN.
Nesse sentido, é certo que dentre os princípios que norteiam a celebração dos contratos estão a boa fé e a probidade, a autonomia da vontade dos contratantes, o equilíbrio econômico e a obrigatoriedade do instrumento.
E ainda, que a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, caput, I, II e III do CC. A análise dos autos e dos documentos apresentados, especialmente os respectivos contratos (evs. 1.11 a 1.21) permitem perceber que o negócio jurídico foi celebrado de maneira regular e o instrumento que estabeleceu a relação jurídica entre as partes também.
Todavia, os juros remuneratórios pactuados merecem análise mais específica.
Isso porque, ao passo que a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda ao magistrado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas em contratos bancários e a Súmula n.º 382, também do STJ, consolida o entendimento de que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A Jurisprudência em Teses (Edição n.º 48 – Bancário) do mesmo órgão é pacífica no sentido de admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Além disso, as jurisprudências de diversos Tribunais estabelecem que o parâmetro para determinar se certa taxa de juros é abusiva ou não é a taxa média de juros praticada no momento em que o negócio jurídico foi firmado, haja vista que reflete a situação do mercado naquele momento.
Nesse sentido, os seguintes julgados, do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA. - Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios que excedam ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser promovida a limitação.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ESTIPULADO CONFORME O ART. 85 §2º DO CPC. - Sendo os honorários estipulados conforme a lei vigente, nada há que se falar em redução.
Apelação não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0020159-33.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.05.2018) (Grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP.1.112.879/PR E RESP. 1.112.880/PR.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0026639-16.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 05.02.2020) (Grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIRMADA PELO BANCO CENTRAL.
ARBITRARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008101-90.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 02.03.2020) (Grifei).
Conforme entendimento jurisprudencial do TJPR, para que seja reconhecida a abusividade, os juros devem exceder o dobro, ou ainda, o triplo da média de mercado firmada pelo Banco Central.
Denota-se pelas informações apresentadas no laudo pericial no que concerne as diferenças relativas aos juros cobrados e a taxa média divulgada pelo BACEN (ev. 237.2), que apenas as taxas correspondentes aos contratos nsº 62561525-7, 36341880-7 e 59830186-9, excedem o dobro da média que deveria ter sido observada, restando configurada, dessa forma, a abusividade.
No que tange as demais diferenças analisadas, apesar de serem maiores que a taxa média divulgada pelo BACEN, é inviável a caracterização da abusividade, eis que o cálculo não excede o dobro/triplo da média de mercado. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A autora afirma que a restituição deverá se dar em dobro, em razão do disposto no artigo 876 do Código Civil, haja vista que o laudo pericial confirmou a presença de cobrança de taxas maiores nos contratos firmados do que as correspondentes ao mercado no mesmo período.
Entretanto, apenas as taxas correspondentes aos contratos nsº 62561525-7, 36341880-7 e 59830186-9 excedem o dobro da média que deveria ter sido observada.
Desse modo, uma vez comprovada a abusividade na aplicação da taxa de juros remuneratórios a repetição de indébito é consequência lógica.
Assim, a autora tem direito à devolução dos valores pagos a mais referente aos contratos sob nsº 62561525-7, 36341880-7 e 59830186-9, e ainda, de forma simples, eis que somente com esta sentença foi reconhecida a sua abusividade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros praticada nos contratos sob nsº 62561525-7, 36341880-7 e 59830186-9 que excedem o dobro da média que deveria ter sido observada. b) AFASTAR a capitalização mensal de juros, sendo permitida a anual, para os contratos em que não é possível afirmar que houve a contratação de forma expressa, sendo estes 62561525-7; 31935236-5; 36341880-7; 59830186-9; 33018367-4; 423667435; 422869594; 441430675; 422272330000; 138602313; 139023196; 417570926.
Ainda, limitar os juros de acordo com a taxa média do mercado regidas pelo BACEN ou de acordo com as taxas de juros efetivamente praticadas, prevalecendo aquela que for menor; c) AFASTAR a cobrança das taxas, tarifas e encargos que não possuem respaldo legal. d) DETERMINAR a repetição dos valores pagos a maior de forma simples.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir de cada pagamento indevido, calculado pelo INPC, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Considerando a sucumbência, mas não em igual proporção, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais, restando à parte ré o pagamento dos 30% restante.
Ademais, condeno às partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de suas sucumbências, cujo valor será arbitrado posteriormente, em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
01/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 10:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
19/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2021 22:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 06:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
26/10/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
09/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
12/08/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2020 03:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
23/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 03:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 03:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 06:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 23:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/02/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/02/2020 22:52
Juntada de LAUDO
-
01/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 23:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 19:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2019 22:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
28/09/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 23:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
10/08/2019 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 22:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
13/07/2019 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 11:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/06/2019 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2019 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/03/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
14/03/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/03/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 03:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2019 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2019 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
03/01/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2018 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2018 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
22/11/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 09:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 21:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2018 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
11/07/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
03/07/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
02/07/2018 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 08:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/04/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
07/02/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 22:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 19:06
Recebidos os autos
-
16/10/2017 19:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2017 05:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
07/08/2017 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
31/07/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 17:04
Recebidos os autos
-
28/07/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
17/07/2017 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
24/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
28/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
11/04/2017 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2017 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
24/03/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 23:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2017 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
20/02/2017 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
10/02/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BERNARDETE TEREZINHA DENARDI COSTA
-
08/02/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
31/01/2017 19:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/01/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2017 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2016 04:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2016 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2016 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2016 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 05:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 22:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2016 16:23
Distribuído por sorteio
-
07/12/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2016 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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