TJPR - 0007468-91.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/04/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/09/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2023 11:20
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
21/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:02
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 17:56
Homologada a Transação
-
03/08/2023 05:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/07/2023 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 08:37
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
07/03/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/02/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 06:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA INDUSTRIA COMERCIO OESTE S/A
-
19/10/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
22/09/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA INDUSTRIA COMERCIO OESTE S/A
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 21:32
Alterado o assunto processual
-
26/05/2022 21:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 20:01
Processo Reativado
-
24/03/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/01/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2022 13:04
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 22:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007468-91.2020.8.16.0131 Processo: 0007468-91.2020.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$50.667,48 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LAVOURA INDUSTRIA COMERCIO OESTE S/A SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LAVOURA INDÚSTRIA COMÉRCIO OESTE S.A., ambos devidamente qualificados, alegando que firmou com esta um contrato de financiamento, em que a ré alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial, em garantia ao cumprimento de todas as obrigações, sendo que deixou de pagar as parcelas contratadas.
Via de consequência, requereu o bem objeto do contrato, confirmando-se ao final a decisão, e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os documentos de evs. 1.2 a 1.11.
Ao ev. 17.1 foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial a fim de que decidisse acerca da essencialidade do bem objeto dos autos, tendo sido acostada decisão ao ev. 25.2 que não reconheceu a essencialidade do veículo.
Deferida a busca e apreensão (ev. 31.1).
O veículo foi apreendido (ev. 38) e a parte ré citada (ev. 65.1).
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou.
A parte requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 70.1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
O pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído com o contrato, notificação por falta de pagamento e o demonstrativo de débito.
A parte requerida postou-se inerte, eis que não apresentou contestação, tampouco informou a purgação da mora, acarretando, por via de consequência, a incidência do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na peça vestibular, nos termos do art. 344 do CPC.
Ou seja, a ré não pretende assumir o ônus de defender-se, sujeitando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil) e às consequências de sua não intimação dos atos processuais (artigo 346 do CPC).
Assim, os fatos alegados pela parte autora reputam-se verdadeiros porquanto a parte ré revel, não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus o qual lhe incumbia nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, ante a ausência de purgação da mora, bem como de apresentação de resposta pela parte requerida, e, ainda, diante das provas que instruem os presentes autos, assiste razão ao autor quanto aos fatos articulados na petição inicial, eis que conformes ao direito previsto no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial à parte autora (cuja apreensão liminar converto em definitiva), por aplicação do disposto no Decreto-Lei 911/69.
Oportunamente, o autor deverá informar se pretende fazer a venda do bem na forma judicial ou extrajudicial (art. 2 o, do DL 911/69).
Se preferir pela venda extrajudicial, deverá observar o preço de mercado e prestar contas, especificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, atenta aos critérios estabelecidos no referido dispositivo, em especial tempo exigido para o serviço e a natureza da causa.
Observe-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
01/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 10:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2021 11:56
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 22:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LAVOURA INDUSTRIA COMERCIO OESTE S/A
-
30/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/03/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/12/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/12/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:40
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/10/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2020 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 20:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
11/08/2020 14:50
Distribuído por sorteio
-
11/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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