TJPR - 0011582-75.2007.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/11/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/08/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:14
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:09
Juntada de CUSTAS
-
20/12/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 12:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
-
02/08/2022 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:11
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/10/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/09/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Daniel da Silva ofertou exceção de pré-executividade, em face do Município de Pontal do Paraná em que alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel em discussão foi objeto de ação de usucapião e foi vendido para os autores somente a fração ideal de 32.417,30 m², matrícula atualizada nº 34.035 do CRI de Matinhos.
Assevera ainda, que está em dia com os impostos referentes a sua área, mas que, no entanto, ante a sobreposição de áreas o exequente, ao invés de cancelar todos os iptu’s referente a área maior da matrícula mãe, optou por permanecer com o cadastro do excipiente, gerando cobranças de valores.
Intimado, o exequente impugnou no evento 23. É o relatório.
Passo a decidir.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.
Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação.
Nota-se dos autos que a parte excipiente é terceira interessada nos autos, pois alega ter adquirido o imóvel.
Conforme o ordenamento pátrio, é necessário a legitimidade para postular em juízo, fato que não ocorre no presente caso, pois os documentos acostados pela parte não comprovam suas alegações.
Assim sendo afasto tais alegações, pois, o excipiente é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Ademais, cumpre ressaltar que tal matéria carece de provas, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, c/c artigo 337, VII, ambos do CPC; julgo extinta a exceção de pré-executividade, sem julgamento de mérito, para determinar o prosseguimento da execução.
Em vista do Princípio da sucumbência, condeno ainda o executado ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual, pois não há condenação em honorários.
P.R.I. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:13
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/05/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:20
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/05/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/01/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2018 14:26
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 09:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2007
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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