TJPR - 0000242-50.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
05/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
05/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
05/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
05/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
05/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
05/10/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
01/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA HELTON JOSE DO PRADO FELIX
-
28/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 08:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/06/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:35
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
12/04/2022 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:27
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
09/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
08/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
02/03/2022 09:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/11/2021 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/09/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/05/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON ONOFRE PAULINO ALBINO
-
18/05/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 14:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-50.2021.8.16.0050 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Leonardo de Luca Siqueira e Wellington Onofre Paulino Albino, pela prática, em tese, do delito tipificado n artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Recebida a denúncia (ev. 23), Wellington Onofre Paulino Albino apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ev. 61), sustentando, em síntese, que discorda dos fatos narrados na denúncia, contudo, da análise do feito não se vislumbra qualquer hipótese que justifique a absolvição sumária, reservando-se no direito de se manifestar em momento oportuno.
O acusado Leonardo de Luca Siqueira não fora localizado para citação pessoal, razão pela qual determinou-se a citação editalícia (mov. 119).
Em atenção ao princípio do contraditório, o órgão acusador se manifestou sobre a defesa preliminar (ev. 131), arguindo, em resumo, que este não é o momento adequado para análise de mérito, bem que o fato descrito na denúncia se identifica com prática criminosa, havendo legitimidade ativa e passiva, como lastro probatório, sendo que não estão presentes no caso em exame as hipóteses que autorizam a absolvição sumária. É o relatório.
Decido.
O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”. No presente caso, da análise das respostas preliminares e de todos os documentos coligidos ao feito, infere-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses acima expostas.
Não resta evidenciada, em um primeiro momento, qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que falar em extinção da punibilidade do réu.
Conforme os argumentos expostos acima, referido panorama não exclui, de antemão, a tipicidade penal do fato imputado, sendo necessário a dilação probatória para definir eventual conduta ilícita praticada pelo agente.
Não há fundamento jurídico para o encerramento prematuro da presente ação penal, posto que não foram carreados aos autos elementos mínimos que autorizem a absolvição sumária.
Assim, o processo deve seguir para a fase de instrução judicial, oportunidade na qual se garantirá o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, consoante determina a Constituição da República.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária do acusado, designo o dia 25/05/2021 às 16h45min. para a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, atentando-se a escrivania para eventuais testemunhas de defesa.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas e do acusado para comparecimento ao ato.
Quando do cumprimento do mandado deve o Oficial de Justiça certificar telefone celular e/ou e-mail dos intimados, advertindo-os que o ato será realizado por videoconferência, virtual através da ferramenta Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade por falta de acesso às ferramentas adequadas, a parte intimada deve ir ao Fórum no dia e horário da audiência, o que deve ser orientado e certificado.
Deixo de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva de mov. 121, cabendo ao interessado formular o pleito em procedimento apartado, evitando tumulto processual.
Dê-se vista ao Ministério Público sobre a possibilidade de desmembramento do feito em relação ao acusado Leonardo de Luca Siqueira, visto que citado por edital não apresentou defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 10 de maio de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
13/05/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:47
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON ONOFRE PAULINO ALBINO
-
10/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/05/2021 14:23
APENSADO AO PROCESSO 0001250-62.2021.8.16.0050
-
03/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 01:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-50.2021.8.16.0050 Considerando que não há informação no feito acerca do paradeiro do réu Leonardo de Luca Siqueira, cite-o via edital, nos termos do art. 361 e 363, § 2º do Código de Processo Penal, com prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente defesa escrita, no prazo de 10 dias, através de defensor constituído, ficando ciente de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificando, ainda, as provas que pretende produzir, inclusive indicando rol de testemunhas.
Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica do acusado Wellington Onofre Paulino Albino. Bandeirantes, 26 de abril de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
26/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
26/04/2021 11:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
13/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:20
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/04/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
09/04/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON ONOFRE PAULINO ALBINO
-
28/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:41
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 10:40
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
17/03/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 14:27
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
15/03/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
15/03/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:23
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:22
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2021 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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08/02/2021 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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08/02/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 18:55
Juntada de DENÚNCIA
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05/02/2021 18:55
Recebidos os autos
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05/02/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 15:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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05/02/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/02/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-50.2021.8.16.0050 O DD.
Delegado de Polícia desta Comarca comunicou a prisão em flagrante de Wellington Onofre Paulino Balbino, pela suposta prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal), haja vista que a equipe policial foi acionada em razão de um roubo ocorrido no estabelecimento Zum Bebidas.
Em contato com as vítimas, Paulo Cesar Bandeira e Valdemir Moisés de Lima relataram que momentos antes dois indivíduos morenos, magros, altos com blusas pretas com capuz chegaram ao local e anunciaram o assalto.
Um dos indivíduos estava de posse de um revólver e ameaçou as vítimas.
Foram diretamente ao caixa e subtraíram a quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o aparelho celular de Paulo Cesar Bandeira, em seguida saíram sentido bar do bocha.
Ato contínuo, em razão de denúncias anteriores de que as pessoas de Wellington Onofre Paulino e Leonardo de Luca Siqueira estariam arquitetando um roubo, a equipe se deslocou até a residência de Wellington e Leonardo, oportunidade em que, ao verem os Policiais, três indivíduos correram sentido fundos da residência e se separaram, oportunidade em que um dos indivíduos efetuou um disparo de arma de fogo contra a guarnição, não sendo possível identificar qual dos elementos realizou tal disparo.
Foi empreendido acompanhamento a pé, em que de imediato visualizaram um elemento correndo com um objeto na mão, cuja silhueta aparentava-se com a de uma arma, assim foi dado voz de abordagem ao mesmo, não sendo obedecido pelo indivíduo, o qual continuava a direcionar a possível arma contra os policiais.
Ao realizarem a varredura de área Wellington Onofre Paulino Albino foi encontrado sentado sem camisa com um celular em mãos na escada da casa dos fundos de onde mora, foi dado voz de abordagem ao mesmo sendo de imediato acatada, questionado sobre o que fazia naquele local Wellington respondeu com informações desencontradas; questionado sobre o roubo, negou a participação.
Feita busca no interior da residência onde reside com Leonardo, foram localizadas 2 blusas com capuz de cor pretas, além de 1 tênis preto, 1 boné preto, 2 capacetes sendo 1 preto e um branco, todos estes objetos se encontravam molhados, valendo ressaltar que no momento do roubo chovia com grande intensidade; foi localizada, também, a quantia de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), 1 notebook branco marca Acer, 2 relógios de pulso, 3 celulares, 2 mochilas de cor preta, 3 correntes de prata e o documento de identidade de Leonardo de Luca Siqueira.
Questionado Wellington onde Leonardo se encontrava, informou que havia corrido para os fundos da residência quando a equipe policial chegou ao local; questionado sobre o dinheiro e objetos localizados no interior da residência, informou que pertencem a pessoa de Leonardo.
Não haviam armas no local, e a motocicleta pertence a de Fernando Luiz de Oliveira.
A vítima Paulo César Bandeira reconheceu Wellington e Leonardo através do documento como sendo os autores do delito, bem como as vestes encontradas na residência como sendo aquelas utilizadas no roubo; afirmou que os observou passando pela frente do estabelecimento comercial roubado por algumas vezes durante o dia de hoje.
Diante dos fatos foi dada voz de prisão ao indiciado e encaminhado à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público entendeu que foram respeitadas as exigências constitucionais e legais no que tange ao auto de flagrante delito, restando afastado o relaxamento da custódia.
No mais, pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva nos termos do art. 310, inciso II do Código de Processo Penal.
Sucintamente relatado.
Decido.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância em 28/01/2021.
A situação de flagrância ocorrera consoante o disposto no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que o tempo decorrido entre a data do fato e a prisão do indiciado não desnatura a situação de flagrância, haja vista que as equipes policiais empregaram diligências ininterruptas para localização do autor, preenchendo, portanto, os requisitos legais.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Quanto ao relaxamento da prisão em flagrante, conforme já exposto, colhe-se do referido auto que o indiciado foi detido em estado de flagrância, pelo delito supracitado, tendo sido ouvido no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, e as testemunhas, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Seguindo a análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique em relaxamento da prisão em flagrante, homologo o auto.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova Lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Antes, porém, de analisar os requisitos de fato e de direito, necessário se faz evidenciar a materialidade e os indícios de autoria do ilícito, os quais se encontram estampados, neste feito, nos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão (ev. 1.4 e 1.6), no depoimento da vítima Paulo César que reconheceu Wellington e Leonardo como autores do delito (mov. 1.10), bem como nas peças de roupas apreendidas que correspondem à descrição, e estavam molhadas, indicando que haviam sido usadas enquanto chovia, caracterizando o fumus comissi delicti.
No caso do feito, trata-se de roubo, subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de grave ameaça, faz-se presente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que permite a conversão do flagrante em prisão preventiva.
Os elementos indiciários trazidos ao feito indicam que o flagrado participou do delito investigado, haja vista que os objetos encontrados em sua residência correspondem aos fatos mencionados nas informações prestadas; fora reconhecido como um dos autores do delito, de modo que restam preenchidos, portanto, ao menos neste momento de cognição sumária, indícios mínimos de autoria.
Ademais, vem aumentando o número de crimes de roubo na nossa cidade, gerando sentimento de insegurança na população, portanto, merece resposta do Poder Judiciário, a fim de manter-se a paz social e impedir a reiteração de condutas indesejadas pela sociedade, garantindo assim a ordem pública.
Da análise dos elementos coligidos ao feito, verifica-se que assiste razão a representante do Ministério Público, uma vez que estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva do acusado, conforme exposto.
Importante registrar que a prisão preventiva, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva do flagrado Wellington Onofre Paulino Balbino a fim garantir a ordem pública e por ser imprescindível à instrução criminal.
Assim, resta evidenciada que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se inviável no caso, ante a conduta do réu, sua periculosidade e ausência de mecanismos de fiscalização.
Por todo o exposto, atenta, ainda, à manifestação ministerial retro, converto a prisão em flagrante do acusado Wellington Onofre Paulino Balbino em preventiva, com fundamento no art. 312, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão, com observância do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 28 de janeiro de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
29/01/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2021 16:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/01/2021 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 07:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 07:16
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/01/2021 14:04
Conclusos para decisão
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28/01/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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28/01/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/01/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2021 12:04
Recebidos os autos
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28/01/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 10:37
Recebidos os autos
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28/01/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/01/2021 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2021 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/01/2021 03:55
Recebidos os autos
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28/01/2021 03:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2021 03:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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