TJPR - 0018692-04.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 19:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/04/2023 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
19/04/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
17/02/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
11/02/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
10/02/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 20:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
20/07/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 17:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/07/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/04/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JONATHAN GONZALEZ
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0018692-04.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): JONATHAN GONZALEZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 2 dias, junte aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, em especial cópia dos comprovantes de bens e rendimentos e/ou declaração de imposto de renda (CPC, art. 99, §2º), ou, no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2022 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0018692-04.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): JONATHAN GONZALEZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O reclamante pugnou a condenação do reclamado no pagamento de indenização por danos morais, relatando para tanto que é servidor público desde o ano de 2006.
Que desde a sua posse recebe remuneração composta de salário base e de Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI, e que incidia desconto de contribuição previdenciária “gerando uma falsa ideia de que tal gratificação seria incorporada à sua aposentadoria”.
Afirmou que desde 25/06/2019 após a publicação do Decreto nº 1743 e julgamento do Tema 163 pelo STF, foi retirada a GADI dos proventos de aposentadoria.
Asseverou que ajuizou ação requerendo a repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente, autos nº. 0006295-10.2021.8.16.0030, o qual houve concordância do Estado do Paraná e da PARANAPREV.
No entanto, a GADI corresponde a 40% de seu salário e jamais será incluído nos valores de aposentadoria o que causa um dano de cunho material que deverá ser reparado, “em virtude do ato ilícito cometido pelo Estado do Paraná”.
Em sua contestação (evento 12), o Estado do Paraná preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, e, no mérito, argumentou, que os descontos previdenciários sobre a GADI cessaram em dezembro de 2020, e as restituições dos descontos foram devolvidos em janeiro de 2021 retroativos a outubro de 2020.
Ainda que não restou demonstrado os prejuízos morais em decorrência da “alteração da disciplina jurídica em torno da GADI”, por fim, alegou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Primeiramente, no que concerne à impugnação do reclamado ao pedido de justiça gratuita do reclamante, descabida a discussão neste momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, devendo eventualmente tais pedidos serem analisados por ocasião de recurso.
No mérito, razão não assiste à parte demandante.
A recomposição do prejuízo moral constitui uma importante conquista do cidadão, consolidada no art. 5º, V, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, sendo conceituada como toda lesão de direitos e interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica.
Para se configurar um dano de natureza extrapatrimonial, é imprescindível que a parte comprove o constrangimento ou vexame, que demonstrem a ofensa aos seus direitos de personalidade de tal forma que lhe causem abalos emocionais ou psicológicos, quando não se trate de dano in re ipsa, o que não é o caso.
Na hipótese, o reclamante argumenta que em decorrência dos descontos previdenciários indevidos sobre a parcela da GADI, sofreu diversos transtornos financeiros, como contratação de advogado e pagamento de honorários advocatícios, perda de valores pela prescrição, limitação dos valores ao teto do RPV, busca de outro findo de complementação de aposentadoria e perdas para o imposto de renda, o que alterou de forma brusca o seu cotidiano, o que superou o mero aborrecimento.
Sem razão, contudo, o demandante.
Primeiramente, o pagamento de honorários a advogado contratado se trata de obrigação inoponível a terceiros, posto que não participaram da avença.
Em segundo lugar, até a prolação da sentença nos outros autos, a cobrança previdenciária era devida porque fulcrada em norma vigente (Decreto Estadual nº 7.154/2006).
Portanto, em razão do princípio da legalidade estrita (art. 37 da Constituição Federal), era vedado à administração atuar de forma contrária.
Nos mencionados autos sob nº. 006295-10.2021.8.16.0030, transitada em julgado a sentença, observa-se que houve concordância da parte reclamante com os valores apresentados pelo Estado do Paraná (eventos 20 e 24 daqueles autos), assim sendo, não há o que se falar em perda de valores pela prescrição ou mesmo limitação para recebimento por requisição de pequeno valor como sustentado pelo reclamante.
Noutro viés, o objeto daquele litígio era eminentemente de cunho material, e, em que pese as argumentações da parte reclamante, a lide se resolveu com a determinação de ressarcimento do retido indevidamente do soldo da parte reclamante.
Ainda, não comprovou nos autos que realizou contratação de previdência privada para complementação de aposentadoria.
Tampouco há prova de que a frustração à expectativa de incorporação da GADI aos proventos de sua aposentadoria alegada pelo reclamante tenha tido o condão de isoladamente, por sua natureza eminentemente material, causar um dano extrapatrimonial como aventado.
Por todos esses motivos, aliados à ausência de prova do dano moral em si e do nexo de causalidade, não se vislumbra a responsabilidade do Estado no dever de reparar.
Saliente-se que o fato desprovido de qualquer consequência grave à esfera íntima do reclamante, não é apto a configurar a hipótese de lesão à esfera moral, ainda que possa ter causado um aborrecimento.
Por conseguinte, deve ser indeferida a condenação à indenização por danos morais.
Diante do exposto, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 10:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 08:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 13:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0018692-04.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): JONATHAN GONZALEZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 2.
Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do requerido para apresentar resposta. 3.
No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao requerido na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 5.
Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o requerido observar o disposto no item 4 desta decisão. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 dias.
Cabe ao requerente, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 7.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 11:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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