TJPR - 0002436-31.2017.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:45
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2025 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:53
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2025 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:13
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2025 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
01/11/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
01/11/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2024
-
03/10/2024 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:59
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 06:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2024 10:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/03/2024 10:35
APENSADO AO PROCESSO 0002290-19.2019.8.16.0125
-
03/03/2024 10:34
APENSADO AO PROCESSO 0001386-62.2020.8.16.0125
-
13/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2023 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:58
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 08:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
23/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
15/09/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 10:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/10/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002436-31.2017.8.16.0125 Processo: 0002436-31.2017.8.16.0125 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.533,18 Exequente(s): Município de Palmital/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-82) R.
MOISÉS LUPION, 1001 - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ESPÓLIO DE DARCI CORDEIRO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *25.***.*90-00) RUA JOSE BASILIO DE OLIVEIRA, 512 LOTE 07, QUADRA 26 - CENTRO - CENTRO - EM FRENTE AO MERCADO TRENTO - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Palmital em face de Darci Cordeiro de Oliveira.
Adriano Martins de Oliveira compareceu aos autos, na qualidade de herdeiro de Darci Cordeiro de Oliveira e de inventariante nomeado em sede de inventário extrajudicial do falecido, aduzindo que foi proferida decisão no dia 26/08/2019 em todos os executivos fiscais ainda em trâmite em face do de cujus por meio da qual foi concedido prazo para o Município exequente promover a substituição no polo ativo das demandas, o que, todavia, segundo alega, não foi feito.
Diante do descumprimento da decisão, requereu a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da aplicação, ao caso, da súmula 392 do STJ (seq. 45).
Juntou nos autos cópia da escritura pública de inventário e partilha do espólio de Darci Cordeiro de Oliveira (seq. 45.2).
Em manifestação, o Município de Palmital asseverou que a execução fiscal em tela foi ajuizada em face do espólio de Darci Cordeiro de Oliveira, de modo que não se aplica ao caso o contido na súmula 392 do STJ.
Requereu, assim, o prosseguimento da demanda (seq. 50).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Verifica-se que o Município de Palmital possui os seguintes autos de execução fiscal em trâmite em face de Darci Cordeiro de Oliveira: 2659-47.2018, 2436-31.2017, 71-14.2011, 2088-47.2016 e 2059-94.2016.
Todas as demandas encontram-se apensas, havendo sido estabelecidos como autos principais os de n° 2659-47.2018.
Consta dos autos n° 2051-83.2017 a certidão de óbito de Darci Cordeiro de Oliveira, da qual se extrai que o falecimento do de cujus ocorreu em 09/10/1999 (seq. 1.2 dos autos n° 2051-83.2017).
Diante disso, denota-se que todas as execuções fiscais mencionadas foram ajuizadas posteriormente ao falecimento do executado (bem como versam sobre a cobrança de créditos igualmente constituídos após a morte de Darci, entre 2005 e 2014), situação que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede o redirecionamento do feito executivo em face do espólio ou dos sucessores do falecido, uma vez que sendo a morte anterior ao ajuizamento da ação, esta deveria haver sido proposta em face do legitimado passivo.
Nada obstante, alega o Município de Palmital que os executivos fiscais já foram ajuizados em face do espólio do falecido, razão pela qual não há óbice para o prosseguimento das demandas.
Reputo, todavia, que razão não assiste à Fazenda Pública exequente.
Com efeito, embora conste em todas as petições iniciais das execuções fiscais acima mencionadas a indicação de que o executado nas demandas é o espólio de Darci Cordeiro de Oliveira, entendo que não houve a devida constituição do crédito tributário em face do espólio.
Isso porque o espólio é ente jurídico despersonalizado – embora possua a chamada capacidade judiciária, inclusive para fins de execução fiscal, conforme o art. 4º, inciso III, da LEF –, que é representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo inventariante (art. 618, inciso I, do CPC).
Diante disso, tem-se que os lançamentos tributários relativos aos créditos perquiridos nas citadas execuções fiscais, incluindo a presente, deveriam haver sido realizados já em face do inventariante do espólio, tendo em vista que a morte de Darci ocorreu em 1999 e os primeiros créditos datam do ano de 2005, e considerando, ainda, que compete àquele o pagamento das dívidas deste (art. 619, inciso III, do CPC).
Contudo, consta cadastrado como contribuinte nas certidões de dívida ativa angariadas às demandas apenas “Darci Cordeiro de Oliveira (Espólio)”, nas quais consta indicado apenas o número do CPF de Darci bem como seu endereço. Assim, entendo que não restou assegurado ao espólio, por meio da figura de seu representante, o inventariante, o direito de impugnar o lançamento tributário mediante defesa administrativa.
Como os lançamentos foram promovidos indevidamente em face de espólio (ente sem personalidade jurídica própria) que não possuía inventariante para representá-lo, conclui-se que os créditos em execução nos autos citados não foram devidamente constituídos, padecendo os títulos executivos extrajudiciais, pois, de irremediável vício não passível de convalidação.
Cumpre salientar, inclusive, que até a data de 19/11/2020 o espólio de Darci sequer tinha inventariante constituído.
Nesse sentido, denota-se que foi proposta demanda de abertura de inventário pelo Município de Palmital em 07/11/2017 (autos n° 2051-83.2017), que, todavia, foi extinta sem resolução de mérito em razão da inércia da Municipalidade em sua condução (seq. 66 dos autos n° 2051-83.2017).
Apenas em 19/11/2020, quando da confecção de escritura pública de inventário e partilha do espólio de Darci, é que foi constituído como inventariante desse último o peticionante Adriano Martins de Oliveira, conforme se infere da cópia da escritura juntada a todas as execuções fiscais.
Por fim, conforme destacado pelo referido peticionante, consta dos autos principais de n° 2659-47.2018 que o Município exequente já havia se manifestado pela extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a morte de Darci havia ocorrido muito antes da propositura da demanda (seq. 39 dos autos n° 2659-47.2018).
No entanto, consoante acima relatado, a Municipalidade apresentou nova manifestação pugnando pelo prosseguimento do feito. À vista disso, o comportamento contraditório da parte exequente não pode ser aceito.
Desse modo, ante aos fundamentos acima expostos, observa-se inviável a pretensão de prosseguimento da execução, visto que o processo não possui requisitos de desenvolvimento válido e regular, haja vista que resta evidente a nulidade do lançamento tributário, a ensejar a nulidade do título executivo (a CDA) e, por conseguinte, a nulidade da execução (art. 803, inciso I, do CPC), impondo-se, pois, a extinção do feito. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso X, e no art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo, sem resolução do mérito, ante a nulidade do título executivo decorrente da incorreção do lançamento tributário. 3.1.
Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. 3.2.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 3.3.
Oportunamente, arquive-se, promovendo-se as baixas necessárias. 4.
Diligência necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
01/09/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:35
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 22:10
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2021 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2021 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2020 18:40
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 03:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2019 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 22:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2019 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2018 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2018 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2018 02:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2018 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0000071-14.2011.8.16.0125
-
20/04/2018 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2018 15:39
Expedição de Mandado
-
18/01/2018 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2018 20:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2018 20:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 19:34
Recebidos os autos
-
15/01/2018 19:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2018 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2017 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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