STJ - 0003906-73.2010.8.16.0083
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003906-73.2010.8.16.0083 Processo: 0003906-73.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$109.565,95 Exequente(s): FABIANA KRAUSE LORENZETTI Vanderlei José Follador Executado(s): FACULDADE DE PATO BRANCO - FADEP 1.
Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença (seq. 122.1), foi o executado intimado para promover o pagamento voluntário do valor da condenação (seq. 127.1), tendo comprovado o pagamento do montante perseguido na seq. 136.
O exequente pugnou pelo levantamento dos valores independentemente de preclusão. 2.
Considerando o depósito do valor da condenação, com a finalidade de pagamento do valor em execução (Seq. 136), defiro o pedido de seq. 141.1. 2.1 Verifica-se, no entanto, que a procuração acostada na inicial data do ano de 2010 (seq. 1.1, fl. 41).
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a outorga dos poderes, bem como que os valores a serem levantados são de grande monta, com fundamento no princípio geral de cautela, prudente a apresentação de procuração atualizada nos autos.
Tal entendimento tem sido adotado nesta unidade em casos semelhantes e encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA AS MATÉRIAS AVENTADAS PELO EXECUTADO E DETERMINOU AO EXEQUENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS NOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) 0063770-82.2019.8.16.0000.
BANCO DO BRASIL S.A.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVANTE QUE JÁ HAVIA APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DEIXANDO QUE SE INSURGIR QUANTO À QUESTÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NAQUELA OCASIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR O MESMO ATO DUAS VEZES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) 0001979-78.2020.8.16.0000.
ALDAIR ANTONIO BURATTI E OUTROS.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO (1) E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001979-78.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020) “(...) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS.
DEMANDA TRINTENÁRIA.
GRANDE NÚMERO DE AUTORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1.
Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 10/05/2012). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Agravo regimental no recurso especial no qual se discute a possibilidade de o magistrado solicitar a apresentação de instrumento de procuração mais recente do que aquele que consta dos autos, em razão da procuração originária ter sido outorgada há mais de 25 anos e" especialmente pelos acontecimentos, envolvendo o recebimento de precatórios, que resultaram no desbaratamento e prisão, inclusive de advogados envolvidos em fraudes ". 2.
O magistrado, na condução do processo e em observância ao poder geral de cautela, pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, mormente considerado o fato de que, no caso dos autos, a procuração foi outorgada há mais de 25 anos. 3." É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada "(AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/04/2010).
No mesmo sentido: REsp 830.158/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2009; REsp 229.068/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/09/2008. 4.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1189411/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
LONGO PERÍODO DECORRIDO ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO NA EXECUÇÃO. 1.
O magistrado, com base no poder geral de cautela e havendo suspeita ou indícios de que a parte outorgante não esteja ciente do andamento processual, poderá determinar a atualização de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 2.
Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Tal medida, ademais, visa resguardar o próprio direito da parte. 3.
Desse modo, entendo não haver violação ao artigo 38 do CPC e aos artigos 934, 1.288 e 1.295 do Código Civil, porquanto há de prevalecer in casu os artigos 798 e 799 do CPC. 4.
Recurso especial não provido" (STJ, REsp 830.158/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009).
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ.
REsp 1209295/RJ.
Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
DJ 25/02/2015). 2.2 Assim sendo, concedo ao exequente o prazo de 5 dias, para que junte aos autos procuração atualizada com poderes especiais para o levantamento do montante. 2.3 Cumprida a determinação, expeça-se alvará, conforme requerido, independentemente de preclusão. 3.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação e o feito será extinto pelo pagamento. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003906-73.2010.8.16.0083 Processo: 0003906-73.2010.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): FABIANA KRAUSE LORENZETTI Réu(s): FACULDADE DE PATO BRANCO - FADEP 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1 Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
03/02/2021 10:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/02/2021 10:43
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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27/11/2020 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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25/11/2020 20:10
Conheço do agravo de FABIANA KRAUSE LORENZETTI para não conhecer do Recurso Especial
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13/10/2020 17:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/10/2020 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/09/2020 11:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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