TJPR - 0001324-94.2019.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/08/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/08/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2023 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
28/03/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
28/03/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
24/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:28
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2023 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 17:28
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
11/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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10/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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06/11/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2021 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ COMPETÊNCIA DELEGADA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-94.2019.8.16.0177 Processo: 0001324-94.2019.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$17.498,26 Autor(s): ROSA NEIDE BORSARI SANTANA (CPF/CNPJ: *49.***.*71-40) RUA ESPIRITO SANTO, 712 CENTRO - XAMBRÊ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA Vistos e etc. I – RELATÓRIO A parte autora, ROSA NEIDE BORSARI SANTANA, já qualificada nos autos, promoveu ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência.
Alegou que sofre com sequelas de traumatismos do membro superior (ombro) (CID 10 – T92), apresentando dor e limitação parcial da mobilidade do ombro direito por sequela de fratura de colo de úmero direito ocorrida em 2017, causando fraqueza e dificuldade de executar os movimentos como esticar ou flexionar o ombro, aduzindo que são sequelas definitivas que a impossibilitam de exercer simples atividades diárias, de modo que, referidas moléstias a impossibilitam para o trabalho.
Requereu o benefício de auxílio-doença administrativamente em 14.06.2019, o qual restou indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa, pugnado assim pela concessão do benefício na esfera judicial e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos às sequências 1.2 a 1.13.
Em análise à liminar requerida, a mesma restou indeferida em mov. 9.
O requerido foi citado e apresentou contestação (seq. 19), sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício, eis que não possui incapacidade, bem como que não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada.
Impugnação à contestação apresentada em mov. 22.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 25).
Especificação de provas em mov. 31 e 33, onde as partes requereram a realização de prova pericial.
Proferida decisão saneadora (seq. 35), restando deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado à seq. 58 e complementado em mov. 66, ao passo que, quando intimadas, as partes se manifestaram em movimentos 71, 73 e 74.
Alegações finais por memoriais apresentadas em mov. 81 e 85.
Contados e preparados, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.” Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.” A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide.
Em observância aos requisitos legais, especialmente em análise à existência de incapacidade, esta não restou demonstrada, eis que a Sra.
Perita concluiu o seguinte: “não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade para o trabalho” e ainda complementou “houve incapacidade por período aproximado de 90 dias a contar de 14/05/2017.
Atualmente não foram verificadas alterações clínicas que possa indicar incapacidade para o trabalho de arrematadeira (retirando linha e conferir peças) e/ou do lar” (quesitos letras “f” e “i”, seq. 58).
Constatou-se ainda que “a autora apresenta redução leve da capacidade laboral para realizar atividades que exijam esforço físico com o membro superior D devido a discreta limitação ao movimento de abdução de braço D” (seq. 58), esclarecendo em laudo complementar que “a redução é permanente para atividade de auxiliar de acabamento” (seq. 66), todavia, a questão restou mantida quanto a inexistência de incapacidade laboral.
Assim, diante do contido na prova pericial produzida nos autos, não resta outra solução senão pelo indeferimento do pedido, em virtude da inexistência de incapacidade para o trabalho exercido. 3.
Dispositivo Ex Positis, resolvendo o litígio com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, conforme o art. 85, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, com a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença em primeiro grau, certifique-se e intime-se o INSS.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis a espécie. Xambrê, datado e assinado eletronicamente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
30/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 12:08
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 04:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
23/01/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 18:53
Juntada de LAUDO
-
29/09/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
25/08/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2020 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2020 16:22
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2019 13:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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