TJPR - 0003443-66.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
02/08/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
25/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRADE
-
16/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 15:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/07/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 11:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/03/2023 09:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/03/2023 11:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/03/2023 11:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/01/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/10/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/08/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/07/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/05/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/04/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/02/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/01/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/08/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRADE
-
01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 16:51
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRADE
-
06/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003443-66.2020.8.16.0153 Processo: 0003443-66.2020.8.16.0153 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 13/09/2020 Autoridade(s): Autor do Fato(s): CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRADE (RG: 88188764 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*21-08) Rua Avelino Vieira, 261 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Vistos para Decisão. 1.
Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA. 1.1.
REQUISITOS FORMAIS.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia. 1.2.
LASTRO PARA IMPUTAÇÃO.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É sabido que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual vestibular, que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. 2.
DA CITAÇÃO PARA RESPOSTA 2.1.
CITEM-SE os réus para, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal: a) tomarem ciência da acusação, nos termos da denúncia; b) querendo, responderem à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, contados da citação.
Salienta-se que o prazo será contado da data da intimação/citação e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória, nos termos do artigo 798, § 5º, alínea “a”, do Código de Processo Penal e da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS" – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – ROL APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – OBSERVÂNCIA DO ART.798-§5º-"a" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA Nº 710 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - "WRIT" DENEGADO”. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – HCC – 1305254-5 – Cascavel – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – Julgado em 19/02/2015) 2.2.
O(s) réu(s) deverá (ão) ser INFORMADO(S) E ADVERTIDO(S) de que: a) poderá (ão) contratar advogado para apresentar a resposta à acusação; b) caso não tenha(m) condições para contratar um advogado para sua defesa, ou se não contratar(em) nenhum dentro do prazo de 10 (dez) dias, ser-lhe(s)-á nomeado defensor dativo para que o faça, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.3.
Caso transcorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta, DETERMINO à Serventia que intime advogado(a) para o patrocínio do polo passivo da demanda (de acordo com a lista fornecida pela OAB/PR, alternadamente e em sequência cronológica), ficando desde logo NOMEADO(A), a fim de que, sob a fé e compromisso de seu grau, apresente resposta ou adote as providências cabíveis, no prazo legal, bem como prossiga na defesa até os ulteriores termos do processo, ou decline justificadamente da nomeação em 02 (dois) dias. 2.4.
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas alternadamente de acordo com lista de advogados militantes nesta Comarca, de modo a não sobrecarregar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes. 2.5.
Finalmente, que, ao final do processo, serão arbitrados honorários advocatícios. 2.6.
Na RESPOSTA, o Defensor constituído ou nomeado por este Juízo, de acordo com o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, poderá arguir preliminares, alegar quaisquer matérias que interessem à defesa, juntar documentos, apresentar justificações, especificar provas, arrolar até 08 (oito) testemunhas (cf. artigo 401, caput, do Código de Processo Penal), requerer esclarecimentos de peritos e, ainda, apresentar exceção de suspeição, de incompetência do juízo, de litispendência, de ilegitimidade de parte ou de coisa julgada, a qual, nos termos do artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal, será processada em separado, de acordo com os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 2.7.
O(s) réu(s) ainda deverá (ão) ser ADVERTIDO (S) de que, depois de citado(s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará (ão) a ser encontrado (s), pois, caso não seja (m) encontrado (s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada em sua ausência. 3.
DA AUDIÊNCIA ÚNICA Recebida a resposta à acusação, não sendo reconhecida nenhuma causa de absolvição sumária, designará AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de acordo com o disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, para a inquirição do ofendido, se possível, e das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta da defesa, colheita de esclarecimentos dos peritos (quando for o caso), o que dependerá de requerimento prévio, de acordo com a exigência do parágrafo 2º do artigo 400 do Código de Processo Penal, realização de acareações e reconhecimento de coisas e pessoas, colheita do interrogatório, se os réus desejarem, realização de debates orais, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, e julgamento.
Os réus têm direito de acompanhar a produção da prova e, assim, caso queiram, poderão comparecer à audiência de instrução e julgamento que será designada. 4.
REQUERIMENTOS MINISTERIAIS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 4.1.
COMUNIQUE-SE o Instituto de Identificação do Estado, nos termos do Ofício Circular n.º 129/2016, proveniente da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da ferramenta para emissão eletrônica das comunicações ao Instituto de Identificação, disponível via sistema Projudi desde o dia 17/10/2016. 4.2.
JUNTE-SE aos autos certidão atualizada de antecedes criminais dos acusados perante o sistema “Oráculo” e o Cartório Distribuidor desta Comarca, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Vara de Execuções Penais do Estado; Instituto de Identificação e Corregedoria dos Presídios. 4.3.
COMUNIQUE-SE o Distribuidor e a Delegacia local, nos termos dos itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, quando necessário. 5.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Visando dar celeridade ao feito, designo desde já para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo à denunciada a data de 13 de maio de 2021 às 15:40 horas.
Intime-se pessoalmente a denunciada, advertindo-a de que o não comparecimento à solenidade faz-se presumir o seu desinteresse na benesse, com o consequente prosseguimento do feito até final julgamento. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1.
Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6.2.
Oportunamente, torne concluso. 6.3.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio da Platina, data do sistema. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
20/04/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
20/04/2021 17:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/04/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2021 16:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/04/2021 16:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
20/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/04/2021 20:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:32
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003443-66.2020.8.16.0153 Processo: 0003443-66.2020.8.16.0153 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 13/09/2020 Vítima(s): WILIAS JACOB Autor do Fato(s): CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRADE
Vistos.
Em que pese a alegação do Ministério Público de que a soma das penas máximas dos delitos que se imputam à noticiada ultrapasse 2 (dois) anos, tem-se que a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 330 do Código Penal é de 6 (seis) meses e a pena máxima cominada ao delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais é de 3 (três) meses.
Porém, entende-se que, conforme relatado no boletim de ocorrência de mov. 8.1, a conduta narrada se amolda aos tipos penais previstos no art. 331 do Código Penal (e não no art. 330) e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A soma das penas máximas cominadas a estes delitos ultrapassa o limite de dois anos.
E, nos termos do artigo 61 da Lei 9099/95, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – AÇÃO PENAL – DENÚNCIA PELOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA – CONCURSO MATERIAL – SOMATÓRIO DAS PENAS EM ABSTRATO QUE EXCEDE DOIS ANOS – EVENTUAL POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL - CONFLITO IMPROCEDENTE.
Ante o concurso material de crimes, deve ser considerado para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos de resistência e desacato, sendo irrelevante a mera possibilidade de aplicação do princípio da consunção. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001229-66.2016.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 17.05.2019) Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, com a ressalva acima, e declaro a incompetência deste Juizado para processar o feito.
Redistribuam-se os autos ao Juízo Criminal.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
06/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:39
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 10:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 22:06
Recebidos os autos
-
25/03/2021 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRADE
-
01/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINA DE OLIVEIRA ANDRADE
-
02/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/12/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 18:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/11/2020 12:23
Despacho
-
06/11/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 14:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
05/11/2020 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 16:27
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
29/09/2020 17:36
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2020 03:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2020 03:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
13/09/2020 03:33
Recebidos os autos
-
13/09/2020 03:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2020 03:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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