TJPR - 0017012-35.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/06/2025 12:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 18:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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10/06/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/01/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/12/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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03/07/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GUIMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/04/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
25/08/2021 13:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/08/2021 12:28
Recebidos os autos
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25/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
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23/08/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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