TJPR - 0007225-57.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2025 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
25/01/2025 03:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/12/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
29/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2024 14:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
23/11/2024 14:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
22/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/11/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/11/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
28/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/10/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:05
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
04/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 11:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
-
16/04/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
12/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
12/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
20/03/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:02 ATÉ 08/03/2024 18:00
-
06/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 18:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/08/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
-
28/03/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/03/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/02/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 16:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/07/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 08:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
25/06/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/05/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/03/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Processo nº: 0007225-57.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): CECILIA DE LOURDES SANCHEZ Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1.
Afirma a autora, professora estadual, que é aposentada em duas (2) linhas funcionais: NIII-04 e NIII 11 NA.
Sustenta que a Lei Estadual n. 17.435/2012 estabelecia que a contribuição previdenciária dos servidores inativos e dos pensionistas seria de onze por cento (11%) sobre a parcela excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 6.433,57.
Expõe que, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, permitiu-se que os regimes próprios que estivessem em déficit atuarial majorassem as alíquotas de contribuição previdenciária para quatorze por cento (14%) e também ampliassem a base de cálculo, tornando possível a incidência de referida alíquota a partir de um (1) salário mínimo.
Assevera que, seguindo referida EC, o Estado do Paraná editou a Lei Estadual n. 20.122/2019, que majorou a alíquota para quatorze por cento (14%) e determinou sua incidência a partir da remuneração excedente a três (3) salários mínimos.
Requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15, § 7º, da Lei Estadual 17.435/2012, que prevê que, nos casos de acumulação de aposentadorias e/ou pensões, a base de cálculo da contribuição previdenciária considere a soma dos proventos.
Acrescenta que o desconto deve incidir apenas sobre a parcela excedente a três (3) salários mínimos.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, seja efetuado o desconto de quatorze por cento (14%) sobre a parcela excedente a três (3) salários mínimos, em cada um dos proventos, separadamente.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Trouxe à colação documentos (movs. 1.2 – 1.16). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
De acordo com o artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, o exercício cumulado dos dois (2) cargos que a autora ocupava é permitido: Art. 37. (...).
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; A Emenda Constitucional n. 41/2003, por seu turno, alterou a redação do artigo 37, XI, da Constituição Federal, incorporando-lhe regramento sobre o redutor do teto constitucional e a base remuneratória que lhe servirá de parâmetro: Art. 37. (...).
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Nessa linha, os réus têm aplicado o teto remuneratório sobre os rendimentos da autora, considerando, no entanto, o somatório de valores percebidos como professora nas linhas funcionais NIII-04 e NIII 11 NA, apesar de ostentarem natureza distinta.
Esta interpretação, todavia, foi afastada pelos Temas 377 e 384 do Supremo Tribunal Federal, evidenciando a probabilidade de direito da autora.
Em relação ao perigo de dano, tem-se que a autora não pode sofrer descontos a maior realizados pelos réus, ensejando o enriquecimento ilícito da Administração.
Por fim, quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão, anota-se que, caso julgados improcedentes os pedidos formulados, a Administração Pública poderá requerer, da autora, a devolução dos valores cujo desconto deixou de ser realizado. 3.
Posto isso, defiro a tutela de urgência e determino que os réus, no prazo de cinco (5) dias, apliquem, separadamente, a alíquota de quatorze por cento (14%) sobre a parcela excedente a três (3) salários mínimos de cada um dos proventos percebidos pela autora.
Intimem-se os réus para cumprirem a medida.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537 ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o sexto (6º) dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
Deve-se respeitar, todavia, a data de fechamento de pagamento. 4.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir dos réus. 5.
Citem-se os réus para, nos prazos legais, apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 7.
Em relação à suspeita de prevenção (mov. 6.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 8.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
15/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2021 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 14:42
Alterado o assunto processual
-
12/03/2021 13:32
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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