TJPR - 0035770-11.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 11:58
Processo Reativado
-
08/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
07/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
07/03/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
02/03/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 15:37
PRESCRIÇÃO
-
17/02/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2023 11:04
Juntada de PARECER
-
17/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 18:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 14:43
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
13/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/08/2021 17:10
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 17:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 19:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DIONATHAN RAMALHO BARREIRA
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
02/06/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0035770-11.2019.8.16.0182 Processo: 0035770-11.2019.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/03/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRYAN CRISTIAN DUCAT ALIONÇO Autor do Fato(s): DIONATHAN RAMALHO BARREIRA DECISÃO
Vistos., Trata o presente feito da análise de crime de menor potencial ofensivo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, cuja distribuição ocorreu em 27.08.2019.
A partir da entrada em vigor da Resolução nº 248/2020, em 06.07.2020, os Juizados Especiais Criminais do Foro Central de Curitiba passaram a ter competência para o processamento e o julgamento de feitos que envolvem delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo (art. 5º).
Embora a omissão no que se refere à redistribuição dos processos em andamento, na ata da reunião em que foi aprovada a referida Resolução, constou a deliberação expressa de que não haveria a redistribuição dos processos já em trâmite (SEI nº 0019604-70.2020.8.16.6000, fls. 27 e 28): “(...) 9º item: (...) Alteração de Competência – Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central de Curitiba.
Apresentados os dados e estudos realizados, por unanimidade foi aprovada a transformação da 2ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central (...), com a (i) redistribuição dos processos em andamento para a 1ª Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central; e (ii) atribuição aos Juizados Especiais Criminais do Foro Centra e às Varas Descentralizadas da competência para o processo e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), sem redistribuição dos processos em andamento; (...)” (destaques no original) Com o recebimento de feitos em andamento, redistribuídos pela Vara de Delitos de Trânsito, foi realizada a consulta através do SEI n. 0108901-88.2020.8.16.6000, onde a Corregedoria-Geral de Justiça fez as seguintes considerações: “(...) III.
Sem embargo da alteração da competência prevista na Resolução no 248/2020-OE/TJPR, observa-se que o caput do art. 6º determinou a redistribuição do acervo de processos em andamento da 69ª Vara Judicial para a 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba, sem qualquer ressalva aos feitos relativos aos crimes de menor potencial ofensivo: Art. 6º Os processos em andamento na 69ª Vara Judicial serão redistribuídos para a 68ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Infere-se que, ao determinar essa redistribuição, o legislador optou por manter na 68ª Vara Judicial as ações penais relativas a infrações descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de menor potencial ofensivo, que já tramitavam nas duas Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba.
Como apontado pelos Magistrados consulentes, a opção pela não redistribuição dos processos em andamento é fruto de estudos realizados no SEI no 0019604-70.2020.8.16.6000. (...) IV.
Desse modo, a Corregedoria-Geral da Justiça apreende que, a despeito da omissão da Resolução, os Juizados Especiais Criminais do Foro Central de Curitiba não são competentes para processar e julgar os feitos relativos a infrações descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, cujo pena máxima não supere 2 (dois) anos, que tramitavam nas Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca de Curitiba, antes da entrada em vigor da Resolução no 248/2020-OE/TJPR. (...)” (grifo nosso) A 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicou a necessidade do trâmite do incidente de Conflito de Competência, entretanto, fez as seguintes considerações sobre a matéria: "(...) por força dos dados colhidos naqueles expedientes, os órgãos competentes desta Corte concluíram dever ser redistribuído todo o acervo processual da 69ª Vara Judicial sem exceção, até a edição da citada Resolução n° 248/2020, à 68ª Vara Judicial (atual Vara de Delitos de Trânsito), como consta expressamente do artigo 6º daquele regulamento normativo.
Ressalta-se que, no SEI n° 0019604-70.2020, citado na manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça constante do doc. 4942670 do SEI n° 0104553-61.2019, a Comissão Permanente de Atualização de Competências e Unificação de Unidades Judiciárias de Primeiro Grau de Jurisdição do Estado do Paraná ponderou que o acervo não comportaria redistribuição aos próprios Juizados Especiais, nos seguintes termos (4934236): (...) (ii) atribuição aos Juizados Especiais Criminais do Foro Central e às Varas Descentralizadas da competência para o processo e julgamento dos delitos de trânsito enquadrados no conceito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95), sem redistribuição dos processos em andamento. (...)” (destaque acrescentado ao texto) Dos “considerandos” da própria Resolução do Órgão Especial mencionada, constaram, ainda, os fundamentos para o redirecionamento/manutenção do acerco processual na Vara de Delitos de Trânsito subsistente (68ª Vara Judicial), tendo em vista (1) a projeção de diminuição do tempo de tramitação das cartas precatórias no âmbito daquela unidade pelo advento das centrais de mandados e salas de videoconferência, bem como (2) a ampliação da competência dos Juizados referidos, a partir de 09 de março de 2020.
Transcreve-se: “(...) CONSIDERANDO que a análise dos termos circunstanciados e o julgamento das causas de menor potencial ofensivo passarão a ser de competência dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central e das Varas Descentralizadas, razão pela qual dos doze tipos penais atualmente vinculados à competência das Varas de Delitos de Trânsito, oito serão de competência dos Juizados Especiais Criminais, resultando na considerável diminuição do volume de trabalho nas Varas de Delitos de Trânsito; CONSIDERANDO que, com a implementação de novas ferramentas como o compartilhamento das centrais de mandados e das salas privativas de videoconferência para oitiva de residentes fora do juízo, o acervo processual relativo às cartas precatórias sofrerá significativa diminuição, especialmente no âmbito das Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (...)” (destaque acrescentado ao texto)(...)” (destaques no original) Pois bem.
A divergência relacionada à competência e objeto do presente conflito, decorre da redistribuição pela Vara de Delitos de Trânsito para os Juizados Especiais Criminais, de feitos distribuídos antes da vigência da referida Resolução, ou seja, autos cuja distribuição se deu antes de 06.07.2020[1] e é o caso dos autos.
A distribuição ocorreu em 27.08.2019 e a decisão de incompetência do Juízo Suscitado foi proferida em 09.04.2021, com fundamento na alteração de competência operada pela Resolução 248/2020.
Destarte, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo Suscitado, suscito conflito negativo de competência e determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que possa indicar qual o juízo competente para processar e julgar o caso retratado.
Cumpra-se e intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito [1] Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. -
29/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 16:55
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0035770-11.2019.8.16.0182 Processo: 0035770-11.2019.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/03/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRYAN CRISTIAN DUCAT ALIONÇO Autor do Fato(s): DIONATHAN RAMALHO BARREIRA Encaminhe-se o feito ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
16/04/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 17:40
Juntada de PARECER
-
16/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:05
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:33
Declarada incompetência
-
09/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:27
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
01/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 11:15
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/07/2020 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/04/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:36
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/01/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
14/01/2020 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
30/12/2019 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/12/2019 21:13
Recebidos os autos
-
28/11/2019 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 15:13
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 08:45
Juntada de REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
05/11/2019 08:45
Recebidos os autos
-
05/11/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2019 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:38
Expedição de Certidão
-
27/10/2019 13:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
10/10/2019 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
03/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2019 09:41
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 14:41
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 14:41
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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