TJPR - 0001607-84.2005.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:03
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
02/07/2021 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/07/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
02/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal sob nº 0001607-84.2005.8.16.0185 I.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de JOÃO GBUR HDS, referente a cobrança de IPTU e Taxa dos anos de 1999 a 2004.
Foi a presente ação distribuída em 15/ 12/ 2005, expedido mandado de citação foi cumprida a diligência que restou infrutífera por ser o executado falecido, conforme consignado na certidão de fls. 05.
Na mesma oportunidade foi procedido o arresto do imóvel gerador do tributo aqui cobrado.
O mandado foi juntado aos autos em 19/03/2010.
Em petição protocolada em 09/03/2011 o exequente requereu a citação do executado por AR indicando para tanto novo endereço (fl. 07).
Após a digitalização dos autos constatada a ocorrência de prescrição foi o exequente intimado nos termos do artigo 10 do NCPC, sendo que se insurgiu quanto a tal fato.
Por sentença foi declarada a prescrição do direito do exequente em promover a ação executiva em face da parte executada, em relação aos créditos tributários ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 IPTU-TAXA/1999(58196) (mov. 17.1).
A mesma decisão consignou ainda que “na espécie, constata-se que o exequente tomou conhecimento da negativa de citação da parte executada em 09/03/2011, a partir de quando começou a fluir o prazo de suspensão de um ano, encerrado no dia 09/03/2012.
Consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo “ad quem” ocorreu no dia 09/03/2017.
Todavia, antes da implementação do marco final do prazo prescricional, o exequente requereu a realização de diligência visando à citação, razão pela qual determino a citação da parte executada no endereço apontado pelo exequente. (mov. 1.1 - fls. 07/09) (...)” Expedida carta com AR para citação do executado no endereço indicado às fls. 07/09, esta restou infrutífera (mov. 18/19).
Instado a se manifestar o exequente requereu a citação do executado, indicando mesmo endereço, anteriormente diligenciado. (mov. 23.2).
Vieram conclusos para sentença.
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: i) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; iii) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 iv) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los.
I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. ii) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados , ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos.
IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado.
V) DO CASO CONCRETO Na presente execução fiscal, distribuída em 15/ 12/ 2005, o Município de Curitiba tomou ciência a respeito da ausência de citação em 09/03/2011, quando protocolou petição requerendo citação do executado por AR (fl. 07 dos autos físicos, digitalizada no mov. 1.1 do Projudi). ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 Como se vê, o prazo de suspensão (a que alude o art. 40) começou a contar em 09/03/2011; o de prescrição intercorrente, em 09/03/2012, findando-se em 09/03/2017.
Mas como bem consignado na decisão de mov. 17.1 antes da implementação do marco final do prazo prescricional, o exequente requereu a realização de diligência visando à citação, razão pela qual determino a citação da parte executada no endereço apontado pelo exequente. (...) Caso infrutífera, voltem os autos para sentença.” Cumprida a diligência restou mais uma vez infrutífera, e veja-se que instado a se manifestar o exequente requereu a citação do executado, indicando mesmo endereço, anteriormente diligenciado. (mov. 23.2).
Nota-se que, as manifestações da Fazenda não lograram indicar endereço efetivo para citação, tampouco veicularam providência que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.
Conforme fundamentação supra, não basta o peticionamento por parte da Fazenda Pública para impedir a perda do direito; há mister que dos requerimentos formulados decorra a efetivação das causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos autos.
Portanto, a prescrição se consumou no interregno indicado. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 VI) DA SUCUMBÊNCIA Prescrita a pretensão do Município, deve ser condenado nas custas do processo.
O art. 39 da LEF não se aplica na situação em que sucumbente a Fazenda Municipal, em ações em curso na Justiça dos Estados, porque a legislação federal não pode conceder isenção heterônoma (CF, art. 151, III); por outras palavras, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas.
Trata-se de matéria pacífica no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná (ilustrativamente: TJPR-2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; TJPR-2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014).
Também se excluem da condenação os valores referentes a diligências realizadas por oficial de justiça ad hoc, cuja nomeação recaiu em servidor público municipal, já remunerado pelo erário curitibano. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0001607-84.2005.8.16.0185 III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluída a taxa judiciária e os valores referentes a diligências do oficial de Justiça.
Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCELO MAZZALI Juiz de Direito ============ 12 -
06/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:46
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 13:02
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 20:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 20:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2019 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2018 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 14:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2018 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/07/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2016 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 13:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005041-23.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tamara de Jesus Prestes
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/01/2021 11:28
Processo nº 0008845-20.2012.8.16.0021
Carolina Wesinteiner
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2012 00:00
Processo nº 0039616-94.2015.8.16.0014
Andre Ricardo Corneta
Alvear Administradora S/S LTDA - EPP
Advogado: Jossan Batistute
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 09:00
Processo nº 0001375-85.2021.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Oliveira da Silva
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 10:50
Processo nº 0008955-80.2019.8.16.0083
Leonora R Pasa
Eloir da Luz
Advogado: Paola Bogo de Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2019 13:06