TJPR - 0010654-04.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
-
10/08/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 08:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:37
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
31/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:44
Juntada de PARECER
-
17/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 15:13
Distribuído por dependência
-
10/03/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:23
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
03/11/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:16
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:52
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/09/2021 17:49
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/08/2021 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 22:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/06/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 13:08
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 02:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
-
28/06/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0010654-04.2013.8.16.0185 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente PEDRO LUIZ GONZALEZ AGUILERA JÚNIOR, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de a) nulidade da citação, pois a citação seria nula, pois assinado o AR da Carta de citação por pessoa estranha e, ainda, em endereço diverso; b) ilegitimidade passiva, pois o imóvel objeto da execução foi alienado em 2003, através de Escritura Pública de Compra e Venda, aos novos proprietários, que há mais de 16 anos não o levaram ao devido registro; que o excipiente apenas consta formalmente como proprietário do bem, porém, não é de fato.
Em seus pedidos requereu o acolhimento da exceção a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e a nulidade da citação.
O Município se manifestou, apresentando resposta à exceção de pré-executividade refutando todos aos argumentos lançados. (mov. 38) Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 44). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” É o caso dos autos, visto que o excipiente busca a extinção da execução fiscal sob o fundamento de ilegitimidade passiva e nulidade da citação, pedidos que podem ser analisados à vista dos documentos que acompanham a exceção de pré-executividade. a) Da Nulidade da Citação Por três motivos razão não assiste ao executado no que tange à nulidade da citação.
Primeiro porque é pacífico o entendimento de que a citação por carta se perfectibiliza na data de sua entrega, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa.
Sobre as formas de citação nos processos de execução fiscal o artigo 8º, II da Lei de Execuções Fiscais consigna que: “a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; ” ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Como se vê nos processos de execuções fiscais não há obrigatoriedade de que a citação seja feita na pessoa do devedor, mas tão somente em seu endereço.
Embora o excipiente alegue que não reside no endereço em que o AR foi recebido, somente juntou comprovante de residência datado nos anos 2015 a 2019, posteriores ao lançamento do tributo (anos 2008, 2011 e 2012) documentos insuficientes para demonstrar que à data da entrega da citação aquele não era o seu domicílio.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (...).” (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA “EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CITAÇÃO POR CARTA.
NA FORMA DO ART. 8º, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APERFEIÇOA-SE A CITAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.” (TJ- RS - AI: *00.***.*46-74 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 05/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2014). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO.
VIA POSTAL.
CABIMENTO.
ART. 8º, II, DA LEI 6.830/80.
PRESCRIÇÃO.DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume- se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 20/8/10). 2.
A decadência do direito de constituir o crédito tributário não se mostra configurada quando, à míngua de declaração ou pagamento do tributo, não transcorre prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da lavratura do auto de infração. 3. "A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário" (AgRg no REsp 1.168.514/SP, ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Rel.
Min.
BENEDITOGONÇALVES, Primeira Turma, DJe 8/6/11). 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag: 1366911 RS 2010/0198528- 3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2011). (Grifo nosso) Ou seja, conforme a jurisprudência desta Corte, a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II (citação por Aviso de Recebimento), que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado.
Segundo porque, ainda que razão assistisse ao executado no tocante à irregularidade apontada na citação em 23/05/2018, tal fato aqui não poderia, por si só, levar à nulidade da execução.
Isso porque, conforme preceitua o art. 239, §1º do CPC, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Eg Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE CDA ILEGÍVEL E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 214, §1º DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - ENTREGA DO CARNÊ NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO MUNICIPAL - ENUNCIADO Nº 09 DO TJ – DECISÃO MANTIDA - Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1091346-3 - Campo Largo - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 12.08.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – AR RECEBIDO POR TERCEIRA PESSOA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL IRREGULARIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0028245- 05.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 05.10.2020) Ainda que eventualmente a citação tenha se efetivado em endereço diverso, a hipótese não implicou qualquer prejuízo à parte, visto que não a impossibilitou de apresentar defesa própria nestes autos, como bem se observa da presente exceção de pré- executividade.
Terceiro, ainda que pudesse ser reconhecida a nulidade da citação, a instrumentalidade das formas autoriza, no mínimo, a manutenção do bloqueio realizado.
Com efeito, e partindo-se do fato de que desde o comparecimento espontâneo do executado ao processo citado ele restou (art. 239, §1º), bem como que disposição alguma por parte dele houve para pagar ou nomear bens à penhora, certo é que o próximo ato processual a ser determinado seria uma nova ordem de bloqueio, ou seja, ato já realizado exitosamente, ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA logo, fere a razoabilidade ordenar agora um desbloqueio para, imediatamente em seguida, outro fazer, porém, na incerteza do seu sucesso.
Além do princípio acima invocado, sustenta tal entendimento também os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – ARRESTO ON-LINE – BLOQUEIO EFETIVADO – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE – não obstante a inexistência de exaurimento das tentativas possíveis de citação, o bloqueio judicial deve ser mantido – princípios da instrumentalidade do processo, da efetividade da execução e da razoável duração do processo – desbloqueio que apenas retardaria o andamento do feito e em nada alteraria a situação processual da parte – obediência à gradação legal prevista no art. 655 do CPC – penhora sobre dinheiro que prefere a qualquer outra hipótese de constrição – inteligência do art. 655 do CPC e das alterações promovidas no processo de execução pela Lei nº 11.382/06 – precedentes jurisprudenciais neste sentido – recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2170248-43.2015.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015) Portanto, não há que se falar em irregularidade da citação, por absoluta falta de comprovação pelo excipiente. b) Ilegitimidade passiva ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2008, 2011 e 2012 em relação ao imóvel com indicação fiscal 44.053.077.002-0, através da CDA nº 11.412/2013.
Quanto ao IPTU o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. ” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. ” Por fim, o artigo 1245 do Código Civil, consigna: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." O exame dos referidos dispositivos permite concluir que, tendo em vista da data do lançamento, o sujeito passivo do IPTU pode ser: a) o proprietário, assim considerado aquele em nome de quem o imóvel encontra-se registrado no Registro Imobiliário; b) em caso de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor.
Neste sentido: ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA.
PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
CONCOMITÂNCIA. (...) 4.
Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: RESP n.º 784.101/SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp 774720 /RJ; Relator Ministro Teori Albino Zavascki DJ 12.06.2006; REsp 793073/RS Relator Ministro Castro Meira DJ 20.02.2006; REsp 712.998/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ 08.02.2008; REsp 774720 /RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.06.2006) 5.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 6.
A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 7.
Recurso Especial desprovido. ” (REsp 979.970/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) “Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
IPTU.
Ilegitimidade Passiva.
Inocorrência.
Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistência de transferência de propriedade.
Título que se transfere com o registro.
Art. 123, CTN.
Art. 1245, § 1º do Código Civil.
Assunção da dívida por possuidor do imóvel.
Responsável solidário pelo pagamento da mesma.
Inteligência do artigo 299 do Código Civil.
Recurso desprovido. 1.
O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.
Art. 123, do CTN – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1435699-5, Londrina, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Unânime, Julgado em 05.04.2016).
In casu, os documentos juntados pela parte excipiente demonstram a existência de venda do imóvel gerador do tributo, através de Escritura de Compra e Venda (mov. 34.3), contudo, a referida venda não foi averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
A matrícula do imóvel (42.139) juntada aos autos é clara ao informar que o imóvel continua a ser de propriedade da excipiente.
Ora, a inexistência da efetiva transferência da titularidade do imóvel justifica a inclusão da parte excipiente como contribuinte tributário, sendo certo que ao caso aplica-se ainda o disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Nos presentes autos, verifica-se que o excipiente trouxe a matrícula atualizada do imóvel, entretanto, o seu último registro é do ano de 2000.
Ou seja, o excipiente não procedeu o registro do título no cartório de registro de imóveis competente, de modo a obstar a pretensão de afastá-lo imediatamente dos ônus fiscais decorrentes do bem, persistindo, pois, o que preconiza o artigo ============ 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA supracitado da lei civil, bem como o artigo 34, do CTN, que o aponta como contribuinte do imposto como proprietário.
Assim sendo, uma vez que não demonstrado que à data do lançamento tributário a parte excipiente não ostentava a condição de contribuinte do IPTU, de rigor o desacolhimento da exceção de pré-executividade.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA, EM RAZÃO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO.
PROCESSO DE DOAÇÃO ARQUIVADO.
IMÓVEL QUE CONTINUA TRANSCRITO NO NOME DA EXECUTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA (ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. “ (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 869.597 - PR (2016/0043543- 4) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, 28.06.16) Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta em todos os seus termos e determino o normal prosseguimento do feito executivo; Sobre o prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos sobre o que entender de direito, assim como, traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. ============ 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 12 -
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:46
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:37
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 13:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
-
20/08/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 11:20
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/07/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO LUIZ G AGUILERA JUNIOR
-
29/05/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2016 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2015 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2014 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2013 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2013 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2013 18:21
Recebidos os autos
-
07/06/2013 18:21
Distribuído por sorteio
-
05/06/2013 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2013 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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