TJPR - 0025746-51.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
06/03/2023 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE DANTE GRECA FILHO
-
21/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 23:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 23:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2022 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 23:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/12/2022 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:12
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2022 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 13:23
Alterado o assunto processual
-
02/12/2022 13:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANTE GRECA FILHO
-
15/08/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/07/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/07/2021 10:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/07/2021 10:29
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DANTE GRECA FILHO
-
17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0025746-51.2015.8.16.0185 Trata-se de exceção de pré-executividade (mov.40) apresentada pelo excipiente DANTE GRECA FILHO, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de que o imóvel que gerou os débitos de IPTU e TAXA DE LIXO foi objeto de penhora e levado a leilão nos autos nº 0009525-41.2007.8.16.0001, conforme auto de arrematação em 05.09.2016.
Diante disso, alega a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “é completamente ilegal e descabido a cobrança por uma dívida de IPTU de um imóvel que não mais pertence ao Excipiente desde a data supracitada, como sem dúvida alguma comprova a Certidão de Registro de Imóveis, ou seja, incidindo a extinção do direito da parte Exequente no que tange a presente ação.” Em seus pedidos requereu o acolhimento Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva e, consequentemente vindo a decretar a extinção do feito sem resolução de mérito perante o Executado, tendo em vista a inexigibilidade do título.
O Município se manifestou, apresentando resposta à exceção de pré-executividade (mov. 44).
Em breve síntese, alegou a rejeição da exceção, eis que o imóvel foi arrematado em 05/05/2016, sendo que os débitos se referem aos exercícios de 2013 e 2014.
Assim sendo, como o executado não traz nenhuma prova das suas alegações, requereu a rejeição da exceção.
Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 50). ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA É o relatório.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade trata de incidente processual adequado à suscitação de questões que possam ser conhecidas, mesmo de ofício, pelo juiz, a exemplo das atinentes à liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como aos pressupostos processuais e às condições da ação respectiva, desde que o elemento probante trazido à colação torne dispensável a dilação probatória pela via processual de conhecimento; o que se verifica na espécie que os documentos que a instruem possibilitam seu julgamento. É o caso dos autos, onde a parte excipiente alega a ilegitimidade passiva, sendo certo que os documentos acostados com o incidente se mostram suficientes à apreciação a questão.
In casu, o feito executivo foi ajuizado em 06/10/2015 em face de DANTE GRECA FILHO visando o recebimento de IPTU e TAXA DE LIXO dos exercícios de 2013 e 2014, constituídos em 01.01.2014 e 01.01.2015.
Diante dos documentos acostados pelo excipiente (mov. 40.3) verifica-se que o imóvel sobre o qual recaiu a exação foi arrematado em hasta pública por Elio Luiz Bobato em ação de cobrança promovida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIODI SAN REMO em face de DANTE GRECA FILHO conforme autos nº 0009525-41.2007.8.16.0001, na data de 05.09.2016. ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Diante disso, nota-se que o lançamento dos tributos e o ajuizamento da ação se deram anteriormente a arrematação, motivo pelo qual, não é o caso de alteração da CDA ou redirecionamento da execução, tampouco reconhecimento da ilegitimidade passiva Isso porque, a época do lançamento tributário (exercícios de 2013 e 2014) o imóvel pertencia ao executado, não trazendo esse qualquer prova em sentido contrário.
Ainda, cabe destacar que, o arrematante não responde pelo pagamento de débito tributário anterior a arrematação, pois a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e este somente tem responsabilidade pelo pagamento dos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da data da arrematação, salvo se houve expressa menção no edital, o que não foi comprovado pelo excipiente nos autos Quanto ao IPTU o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. ” Já a Lei Complementar Municipal 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. ” O artigo 130, parágrafo único do CTN estabelece que: ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA “art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” O exame dos referidos dispositivos permite concluir que, tendo em vista da data do lançamento, o sujeito passivo do IPTU pode ser: a) o proprietário, assim considerado aquele em nome de quem o imóvel encontra-se registrado no Registro Imobiliário; b) em caso de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor.
No caso dos autos, como a arrematação ocorreu posteriormente ao fato gerador e ajuizamento da ação, prevalece a regra de que o responsável tributário é o proprietário a época dos fatos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO.
FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS VERIFICADOS ANTES DA ARREMATAÇÃO DO BEM.
LEGITIMIDADE DA PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA PARA FIGURAR NO POLO ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA PASSIVO DA EXECUÇÃO.
ESTIPULAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR AS PARTES DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTIGOS 32, 34 E 123 TODOS DO CTN.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007676-46.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 10.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AGRAVANTE ALEGA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL, DEPOIS DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ARREMATANTE RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013029-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.05.2019) Nos documentos que acompanham a presente exceção, verifica-se que o excipiente a época dos fatos (2013 e 2014) era o proprietário do imóvel, de modo a obstar a pretensão de afastá-lo imediatamente dos ônus fiscais decorrentes do bem, persistindo, pois, o que preconiza o artigo supracitado da lei civil, bem como o artigo 34, do CTN, que o aponta como contribuinte do imposto como proprietário.
Por fim, ressalte-se que não consta informação a respeito da transferência da responsabilidade tributária, e a sub-rogação no ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA preço da arrematação não afasta a obrigação do antigo proprietário pelo pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE IPTU.DISTINÇÃO ENTRE ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO.
NA HIPÓTESE, RESTA CONFIGURADA A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 130, CTN.
SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO, E NÃO SOBRE O BEM.TERCEIRO QUE ADQUIRIU OS IMÓVEIS DE ARREMATANTES.
ILEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO.
Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1648276-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho – Unânime – DJe 20.04.2017) Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta em todos os seus termos e determino o normal prosseguimento do feito executivo; Sobre o prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos sobre o que entender de direito, assim como, traga aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 6 -
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:46
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 14:10
Recebidos os autos
-
30/12/2020 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2020 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 19:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 16:53
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010540-75.2007.8.16.0185
-
07/12/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2019 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANTE GRECA FILHO
-
22/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DANTE GRECA FILHO
-
18/10/2018 16:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/10/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/09/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 15:01
Recebidos os autos
-
07/03/2018 15:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/02/2018 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2016 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2016 10:17
Recebidos os autos
-
30/08/2016 10:17
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2016 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2016 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2016 15:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 18:49
APENSADO AO PROCESSO 0010540-75.2007.8.16.0185
-
11/01/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2015 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 13:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/10/2015 20:32
Recebidos os autos
-
06/10/2015 20:32
Distribuído por sorteio
-
23/09/2015 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2015 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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