TJPR - 0007573-94.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/06/2025 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
04/06/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:30
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2025 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2025
-
07/03/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
13/02/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
26/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 01:02
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/03/2024 01:20
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 14:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/08/2023 00:47
Processo Desarquivado
-
20/02/2023 10:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/01/2023 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
17/01/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 20:06
PROCESSO SUSPENSO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
07/10/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
15/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/03/2022 00:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
09/03/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
01/02/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 07:15
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/10/2021 15:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
27/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
13/08/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/07/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
06/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 07:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA SEGURADORA S/A
-
11/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007573-94.2021.8.16.0014 I.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
II.
Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 06 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
09/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:37
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005041-23.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Tamara de Jesus Prestes
Advogado: Gilson Rogerio Duarte de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/01/2021 11:28
Processo nº 0008845-20.2012.8.16.0021
Carolina Wesinteiner
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2012 00:00
Processo nº 0039616-94.2015.8.16.0014
Andre Ricardo Corneta
Alvear Administradora S/S LTDA - EPP
Advogado: Jossan Batistute
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 09:00
Processo nº 0001375-85.2021.8.16.0064
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Oliveira da Silva
Advogado: Anna Carolina Carneiro Leao Duarte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 10:50
Processo nº 0008955-80.2019.8.16.0083
Leonora R Pasa
Eloir da Luz
Advogado: Paola Bogo de Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2019 13:06