TJPR - 0022322-95.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 12:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2023 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 12:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/02/2023 12:36
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
08/02/2023 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 12:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 12:36
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
29/11/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 09:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
28/11/2022 15:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CECCÃO
-
07/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/11/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/11/2022 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:15
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
21/10/2022 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:08
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
21/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/10/2022 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/10/2022 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/10/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CECCÃO
-
17/10/2022 12:13
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
17/10/2022 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:54
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 17:14
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
03/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/10/2022 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/09/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/09/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
29/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
29/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:13
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS COELHO MONTEIRO
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CECCÃO
-
09/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 23:28
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
14/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 08:58
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/03/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:42
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/01/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CECCÃO
-
18/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS COELHO MONTEIRO
-
11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CECCÃO
-
11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL CECCÃO
-
10/01/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 11:44
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
15/12/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 20:19
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/12/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0022322-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 24/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEX SANDRO MACHADO DE ARAUJO Estado do Paraná JULIANO KRIZINSKI ROBSON CHIMANSKI WENDY TONET BARRIOS PUCHALSKI Weslen Tonet Barrios Réu(s): MARCOS COELHO MONTEIRO RAFAEL CECCÃO Vistos, 1.
Ante a manifestação dos réus e presentes os pressupostos, RECEBO os recursos de apelação (evento 197.1 - Marcos e evento 199.1 - Rafael). Intimem-se os doutos defensores para que se manifestem acerca do desejo de recorrer dos acusados. 2.
Aos recorrentes, para apresentarem as razões recursais no prazo de 08 dias. 3.
Ao recorrido, para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo. 4.
Em seguida, encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
09/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2021 14:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
09/12/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
07/12/2021 08:58
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/12/2021 08:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 08:48
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/12/2021 08:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0022322-95.2021.8.16.0021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra MARCOS COELHO MONTEIRO e RAFAEL CECCÃO, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas disposições do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ante a prática dos fatos delitivos narrados na denúncia em evento 34.1.
Os denunciados foram presos em flagrante delito em 24.08.2021 e a referida prisão foi convertida em prisão preventiva, após a realização de audiência de custódia (evento 23.1).
A denúncia veio instruída dos autos de inquérito policial e foi recebida em 27.08.2021 (evento 40.1).
Os réus foram devidamente citados (eventos 77.2/78.2) e apresentaram resposta à acusação (eventos 92.1 e 94.1), por meio de defensores nomeados pelo juízo.
O laudo de arma de fogo foi juntado em evento 141.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito prosseguiu, com designação de audiência de instrução, por meio de videoconferência em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de covid-19 (evento 96.1), onde foram inquiridas duas vítimas, uma testemunha arrolada pela acusação, em comum com a defesa e, ao final, os réus foram interrogados.
As partes não requereram diligências de que trata o artigo 402, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, enquanto as defesas pugnaram por prazo para a apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido pelo juízo (sequenciais 155/156).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, a fim de condenar os acusados, nos termos da denúncia (evento 155.7).
Já a defesa técnica do réu RAFAEL, por memoriais, requereu que a pena base seja fixada em seu mínimo legal, bem como sejam reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a defesa pleiteou pela aplicação da causa de diminuição referente a tentativa em seu grau máximo (2/3).
Por fim, pleiteou pela detração do tempo em que o réu já permaneceu custodiado e pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena; pela concessão do direito em recorrer em liberdade; pela fixação da pena de multa em seu patamar mínimo e que seja concedida justiça gratuita (evento 163.1).
Por fim, a defesa técnica do réu MARCOS pleiteou pela desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo, alegando para tanto que não há elementos seguros para embasar a condenação pelo delito de latrocínio.
Subsidiariamente, no tocante à dosimetria da pena, pleiteou que a pena base seja fixada em seu mínimo legal, sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com o afastamento da aplicação da súmula 231, do STJ.
Na terceira fase da dosimetria da pena, requereu a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo (2/3).
Por último, pleiteou pela concessão de justiça gratuita e pelo arbitramento dos honorários advocatícios (evento 164.1). É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS O crime imputado aos réus (art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) se processa mediante ação penal pública incondicionada, logo a legitimidade para propor a ação penal é do Ministério Público (art. 100, § 1º, do Código Penal).
O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem dirimidas.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece total procedência, como adiante restará demonstrado.
A materialidade delitiva está comprovada por meio do boletim de ocorrência (evento 1.3), autos de exibição e apreensão (eventos 1.8/1.9); auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (evento 1.11); autos de entrega (eventos 1.17 e 1.21), auto de avaliação (evento 31.1) e laudo da arma de fogo (evento 141.1), corroborados pela prova oral arrecadada.
Quanto à autoria, é certa e recai sobre ambos os réus, os quais, inclusive, confessaram que entraram no estabelecimento comercial e deram voz de assalto às vítimas.
Vejamos as provas orais produzidas em juízo: O réu MARCOS COELHO MONTEIRO confessou a prática do crime, dizendo que a arma tinha recebido como forma de pagamento; o interrogado e o corréu RAFAEL estavam apreendidos no CENSE, tinham acabado de sair; no dia dos fatos, estavam tomando cerveja e jogando sinuca, quando resolveram fazer o roubo para pegar os carros; estavam bêbados; quando entraram no estabelecimento comercial, uma das vítimas forneceu a chave de um dos carros, mas quando o interrogado e RAFAEL saíram para pegar o veículo, não acharam o carro e voltaram para dentro do estabelecimento comercial bravos; RAFAEL começou a gritar com uma das vítimas e o interrogado desferiu um chute na perna de um dos ofendidos que estava no chão; em seguida voltou para a sala em que estavam as outras vítimas; RAFAEL lhe falou que tinha dado uma coronhada em uma das vítimas, mas não tentou atirar; caso RAFAEL tivesse tentado atirar teria lhe contado e ele não disse nada; fazia um mês que estavam na rua, se viram para comemorar que estavam soltos; o interrogado estava portando a arma enquanto estavam no bar, depois o interrogado entregou a arma de fogo para RAFAEL; foi RAFAEL quem entrou com a arma de fogo no estabelecimento comercial; RAFAEL ficou o tempo todo com a arma; deu um chute perto do tênis da vítima; pelo que o interrogado se recorda RAFAEL não agrediu as vítimas, apenas viu ele gritando; não viu RAFAEL agredindo os ofendidos, mas RAFAEL lhe disse que deu uma coronhada em uma das vítimas; o revólver tinha três munições; RAFAEL jurou para o interrogado que não tentou atirar; o interrogado e o corréu queriam um carro para andar; pediu para as vítimas se elas tinham cofre ou dinheiro; tentou subtrair uma corrente, um celular e uns papeis; quando viu os policiais, tentou fugir, pular o muro, mas não conseguiu, então se entregou (evento 155.5).
O réu RAFAEL CECCÃO confessou a prática do crime, dizendo que participou do roubo junto com o réu MARCOS; o interrogado portava a arma durante o crime; a arma pertencia ao interrogado e ao corréu MARCOS; estavam em um bar que ficava próximo à empresa; a intenção era pegar um carro que tinha na empresa; procuravam dinheiro também; não pegou nada das vítimas, mas MARCOS pegou correntes das vítimas; obrigaram as vítimas a deitarem no chão na hora que entraram no local; agrediu as vítimas com coronhadas, chutes e socos; não sabe quantos ofendidos eram; não se lembra porque agrediu as vítimas, estava sob efeito de álcool; desferiu coronhada em uma das vítimas; em determinado momento passou a arma para o acusado MARCOS durante o assalto; não tentou atirar nas vítimas; a arma tinha uns defeitos, estava com três munições; não tentou atirar nas vítimas (evento 155.6).
A vítima WESLEN TONET BARRIOS relatou que no dia dos fatos estava trabalhando na empresa; estava junto com sua esposa Andreia em uma sala e as outras vítimas estavam espalhadas em outras salas; sua esposa ficou bem traumatizada e não chegou a ir na delegacia; quando os réus entraram ninguém percebeu nada; os réus fecharam as portas de todas as salas e correram para a sala do depoente; mandaram o depoente e sua esposa deitarem no chão e nisso já foi agredido com uma coronhada na cabeça e chutes nas costelas; começaram a pedir dinheiro e cofre; a empresa não tem cofre e nem fica com dinheiro; os réus saíram da sala do depoente e passaram a quebrar as portas das outras salas em que as outras vítimas estavam; quebraram mesas, chutaram computador; quebraram bastante coisa na empresa; agrediram todas as vítimas, em todas as salas; o réu RAFAEL estava muito agressivo, batia em todo mundo, ficava correndo de sala em sala; RAFAEL estava armado e muito agressivo; não viu o réu MARCOS agredir as vítimas; a vítima Juliano sofreu muitas agressões, estava sangrando e quase desmaiou; o réu RAFAEL lhe desferiu 4 ou 5 coronhadas; chutou as costelas e colocou a arma de fogo na boca e na cabeça do depoente; o depoente estava deitado no chão e era ameaçado de morte a todo instante pelo réu RAFAEL, caso não falasse onde estava o dinheiro; ficou com as costelas roxas, com muitos hematomas; teve muitos calos na cabeça; ficou muito traumatizado e sua esposa também; o crime ocorreu no meio da tarde; eram dois agentes; um deles estava armado e o outro simulava estar armado; a primeira sala em que os denunciados entraram foi a do depoente; lhe agrediram e pediram por dinheiro e pelo cofre; saindo da sala do depoente, os denunciados começaram a quebrar as portas das outras salas, as quais não estavam trancadas, mas mesmo assim foram quebradas; a vítima Wendy veio correndo para a sala do depoente e também foi agredida; as vítimas mulheres também foram agredidas; enquanto RAFAEL agredia as vítimas o réu MARCOS ficava abrindo gavetas, virando as coisas à procura de pertences de valor; fez o reconhecimento dos réus na delegacia; RAFAEL era quem estava com a arma; o réu MARCOS estava mais calmo e não chegou a agredir as vítimas; o ofendido Juliano foi o mais agredido; não tinha visão de onde estavam Juliano e Alex, mas escutou o réu RAFAEL falando que se não aparecesse o dinheiro iria matar “um ou dois e depois iria embora”, o réu ficava repetindo isso e colocando a arma de fogo na cabeça das vítimas; Juliano estava deitado no chão e o réu RAFAEL tentou atirar nele, deu para ouvir que a arma travou; RAFAEL tentou disparar duas vezes e a arma não funcionou, o réu ficou nervoso, começou a mexer na arma e depois saiu da sala em que a vítima Juliano estava; em seguida o réu RAFAEL voltou para a sala do depoente, estava ainda mais agressivo, chutou bastante o depoente e colocou a arma na boca do declarante, dizendo que se a vítima não lhe entregasse dinheiro iria agredir ainda mais as vítimas mulheres que estavam no local; nesse momento o réu MARCOS gritou que a polícia tinha chegado, então os réus saíram correndo para fugir, mas não conseguiram e foram presos; o prejuízo material foi alto, todas as portas foram quebradas, computadores que não funcionam mais; mas o maior prejuízo foi o psicológico; ficou duas semanas sem dormir; a esposa do depoente também ficou bastante traumatizada; os réus foram muito agressivos e o depoente ficou com muito medo de morrer, tinha certeza que iria levar um tiro; os denunciados diziam que era “fita dada” o cofre; todos ficaram muito traumatizados e passaram a trabalhar com a porta trancada, pois sentem muito medo; os funcionários da empresa ficaram improdutivos por alguns dias, todos tinham medo, ficavam sem dormir à noite; não sabe se os réus estavam alcoolizados; o réu MARCOS estava calmo, não lhe agrediu e nem lhe ameaçou; em uma oportunidade, enquanto o réu RAFAEL estava em outra sala batendo nas vítimas Alex e Juliano, o depoente tentou levantar para reagir, nisso o réu MARCOS chegou na sala do depoente e disse que era para o depoente ficar calmo que ninguém ia se machucar, que eles já estavam indo embora e pediu por favor para o depoente não reagir que eles já estavam indo embora; o réu MARCOS tentou acalmar o depoente para não reagir; RAFAEL bateu em Juliano até a vítima sangrar, quando a vítima gritou que estava sangrando, o réu RAFAEL disse que iria matar uns dois e iria embora, nisso o depoente escutou o barulho do réu mexendo na arma e em seguida o disse “essa merda aqui” e começou a bater com a arma na parede; foi bem nítido que a arma travou; depois o réu RAFAEL voltou a bater na vítima Juliano com a arma e em seguida saiu da sala; o réu RAFAEL lhe agrediu muito e lhe ameaçou muito, dizia que iria matar o depoente se ele não colaborasse; RAFAEL não tentou atirar contra o depoente; RAFAEL apontava a arma para o corpo da vítima Juliano, mas não sabe em qual parte do corpo (eventos 155.1 e 155.2).
O ofendido ALEX SANDRO MACHADO DE ARAUJO declarou que no dia dos fatos estava trabalhando quando um dos réus fechou a porta de sua sala; quando a vítima Juliano, que também estava na sua sala, foi abrir a porta, foi dado voz de assalto e começaram as agressões; os réus entraram, aproximadamente, às 15:30 horas; eram dois agentes; o réu RAFAEL estava armado; o réu MARCOS fingia estar armado; mas os réus dividiam o porte da arma durante a ação; os dois réus eram agressivos; o réu MARCOS quebrou todas as portas da empresa; mas o mais violento era o réu RAFAEL, o qual estava fora de si; o depoente estava na sala com o ofendido Juliano; o réu RAFAEL bateu muito na vítima Juliano, bateu na cabeça de Juliano com o cano da arma até sangrar; os réus andavam entre as salas, em determinado momento o réu MARCOS falou para irem embora, momento em que RAFAEL mandou esperar que ia atirar em uma vítima antes de ir embora; o réu RAFAEL tentou por duas vezes atirar em Juliano mas a arma falhou, apontou em direção ao réu Juliano, o réu estava sentado nas costas de Juliano; o réu mirou na cabeça de Juliano, balançava o revólver, mas a arma não funcionou; o réu RAFAEL bateu a arma umas três vezes em cima da mesa do depoente, mas mesmo assim a arma travou; quando a polícia chegou os réus tentaram fugir, mas não conseguiram pular o muro; depois dos fatos ficou com medo; só trabalha de porta fechada; os réus não conseguiram levar nenhum bem material das vítimas; Juliano sangrou muito, não chegou a desmaiar, mas teve cortes na cabeça e várias pancadas; o réu MARCOS pedia pelo cofre; MARCOS lhe ameaçou a todo momento; ambos os réus lhe ameaçaram; os réus alternavam o uso da arma; viu que o réu RAFAEL tentou acionar o gatilho do revólver, isso aconteceu na frente do depoente; além de procurar por dinheiro, cofre, os agentes tentaram subtrair uma corrente e uma pulseira de ouro e um aparelho celular (evento 155.3).
A testemunha de acusação GILMAR ABRAÃO MARQUES declarou que é policial militar e que foi acionado para atender a ocorrência de um roubo que estava em andamento; ao chegarem no local, outros policiais já tinham entrado na empresa e efetuado a prisão dos réus; o depoente fez buscas no interior da empresa e encontrou a arma utilizada no crime, no estacionamento da empresa, nos fundos do barracão; não conversou com os réus no momento da abordagem; as vítimas relataram que foram os réus que tinham efetuado o roubo, que eles não conseguiram sair da empresa quando os policiais chegaram; as vítimas reconheceram a arma utilizada no crime, inclusive levaram coronhadas na cabeça; viu que uma das vítimas estava sangrando; um dos ofendidos relatou que um dos autores apontou a arma para ele e puxou o gatilho, mas a arma não disparou; a arma estava municiada; os réus pediam por cofre e por dinheiro; as vítimas declararam que não tinham dinheiro, então os réus pegaram correntes de ouro e celulares; as vítimas não reagiram; os réus ficaram alterados quando foram informados de que não havia dinheiro na empresa (evento 155.4).
Estas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que os réus confessaram que entraram na empresa “ARTEC ar-condicionado” e deram voz de assalto aos ofendidos.
Referido fato restou incontroverso, tanto pela confissão dos réus, quanto pelo depoimento das vítimas e pela prisão em flagrante delito que se deu dentro da empresa dos ofendidos.
A celeuma do feito gira em torno do animus necandi (intenção de matar) na conduta perpetrada pelos réus.
A inicial acusatória narra que um dos acusados (RAFAEL) tentou efetuar dois disparos contra a vítima Juliano, no intuito de matá-lo, o que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes (eis que a arma falhou), configurando assim o crime de latrocínio tentado (roubo qualificado pelo resultado morte, na forma tentada).
Apesar de os réus terem negado que RAFAEL tentou efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima Juliano, observa-se que os depoimentos das vítimas (nas duas oportunidades em que foram ouvidas) foram harmônicos e coesos, descrevendo com detalhes como os fatos se deram.
O ofendido Alex Sandro estava na sala juntamente com a vítima Juliano e foi categórico ao afirmar que presenciou o denunciado RAFAEL tentando atirar em Juliano, mas a arma falhou.
Segundo Alex Sandro, RAFAEL apontou a arma para a cabeça de Juliano e acionou o gatilho, mas a arma não funcionou, razão pela qual RAFAEL começou a bater a arma em cima de uma mesa, mas mesmo assim a arma se manteve travada e não disparou.
No mesmo sentido foi o depoimento do ofendido Weslen, o qual foi seguro ao relatar que a dinâmica dos fatos deixou evidente que a intenção do réu RAFAEL era matar a vítima Juliano e que a arma falhou no momento em que RAFAEL tentou efetuar os disparos.
Segundo Weslen, RAFAEL disse que iria matar “uns dois” e iria embora, nesse momento Weslen escutou o barulho do réu mexendo na arma e reclamando “essa merda aqui”, passando a bater a arma na parede.
No tocante à versão apresentada pelos ofendidos, vale lembrar a força probatória da palavra da vítima, a qual – quando prestada de forma detalhada e coerente – constitui prova segura e suficiente para condenação.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Se o Colegiado a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 4.
A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, o réu cometeu o delito enquanto descontava pena em regime prisional semiaberto, o que evidencia sua relutância na assimilação da terapêutica penal, restando justificada a valoração negativa da conduta social.
Precedentes. 6.
Writ não conhecido (STJ - HC 544.290/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020).
LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – TESE DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – INTENÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE TÊM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SE PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB OCRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA QUE CORROBOREM COM SUA VERSÃO E PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA COAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, SEJA PELA VONTADE CONSCIENTE DE SUBTRAÇÃO PARA SI DE COISA ALHEIA, SEJA PELA GRAVE AMEAÇA PRATICADA DIANTE DO DISPARO DE ARMA DE FOGO – FALHA NO MECANISMO DE ACIONAMENTO DO GATILHO QUE NÃO TORNOU A ARMA INEFICIENTE - CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – DOSIMETRIA DA PENA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E ÀQUELA RELATIVA A COAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NOS AUTOS – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DE OFÍCIO – MAGISTRADO QUE APLICOU A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP, NO CRIME DE LATROCÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Crime nº 0010522-42.2018.8.16.0129, da 1ª Vara Criminal da Comarca Paranaguá, neste Estado, em que figura como apelante DAVISSON PATRICK FERREIRA DE e, apelado, LIMA DA SILVEIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0010522-42.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 30.05.2019).
Como se vê, ao contrário do que afirmam os réus (defesa direta), as provas são robustas e demonstram o animus necandi na conduta do denunciado RAFAEL, o qual, durante a ação criminosa, gritou para as vítimas que iria embora, mas que antes mataria “uns dois” e acionou, por duas vezes, o gatilho da arma que estava apontada para a cabeça da vítima Juliano, sendo que o disparo somente não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, pois a arma falhou e o disparo não ocorreu.
Logo, não há como desclassificar a conduta perpetrada pelos réus para o delito de roubo majorado, tendo em vista que a morte da vítima somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgado em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se deparou com situação semelhante e assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO (157, § 3º, INCISO II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) EM CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI, QUE O APELANTE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE CEIFAR A VIDA DO OFENDIDO.
DESPROVIMENTO.
PROVAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE APERTOU O GATILHO DO REVÓLVER, MAS A ARMA FALHOU, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
APREENSÃO DA ARMA COM UMA MUNIÇÃO PICOTADA .
PRECEDENTES.2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE LATROCÍNIO E O DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
POSSIBILIDADE.
O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO FOI O CRIME- MEIO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO CRIME-FIM.
MESMO CONTEXTO FÁTICO. ÍNFIMO LAPSO TEMPORAL (APROXIMADAMENTE VINTE A TRINTA MINUTOS) TRANSCORRIDO ENTRE O CRIME DE LATROCÍNIO E A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUE O APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO.
SENTENCIADO PRESO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO ANTECEDENTE.3) DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELANTE QUE NÃO CONFESSOU O CRIME DE LATROCÍNIO.
SUPOSTA CONFISSÃO QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0030119-32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021).
No tocante ao réu MARCOS, apesar de não ter sido o agente que tentou efetuar o disparo, este também responde pelo delito de tentativa de latrocínio.
Isso porque, o Código Penal adota a teoria monista, para qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (artigo 29, do Código Penal).
Assim sendo, aquele que se associa a outros agentes para praticar um roubo, especialmente com emprego de arma de fogo (como é o caso dos autos), assume o risco de responder por crime de latrocínio, se da violência empreendida por qualquer agente no decorrer do assalto (desdobramento dos fatos), resultar a morte da vítima (ou a tentativa).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO.
LATROCÍNIO.
CRIME COMPLEXO.
CONSUMAÇÃO.
DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi.
Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. 3.
Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial.
Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4.
Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via (...) (STJ - HC 449.110/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020).
A defesa técnica do réu MARCOS alega que a perícia da arma de fogo constatou que a arma é eficiente e que, quando submetida à prova de tiros, seus mecanismos funcionaram normalmente (evento 141.1).
Em razão disso, a defesa confronta a versão apresentada pelas vítimas, aduzindo para tanto que se de fato o denunciado RAFAEL tivesse acionado o gatilho da arma ela teria disparado.
Contudo, em que pesem os argumentos lançados pelo nobre defensor, a tese não merece acolhimento.
Isso porque, é de conhecimento ordinário que armas de fogo apresentam falhas momentâneas (especialmente armas mais antigas e que não recebem a manutenção corretamente).
Inclusive, referidas falhas podem ocorrer de várias formas, tanto não efetuando o disparo quando acionadas, quanto efetuando disparos, acidentalmente, sem ter o gatilho acionado.
No caso em tela, por sorte da vítima (e dos próprios réus), a falha se deu em não disparar a arma de fogo quando acionado o gatilho.
As provas trazidas aos autos não deixam sombra de dúvidas de que o réu RAFAEL acionou o gatilho da arma de fogo, por duas vezes, e por felicidade da vítima e da sociedade a arma falhou.
Destaca-se, ainda, que em suas defesas diretas, os réus alegam que estavam embriagados, pois tinham ingerido muita bebida alcoólica na ocasião do crime.
Contudo, tal tese em nada socorre os réus.
Isso porque, o artigo 28, inciso II, do Código Penal dispõe expressamente que “Não excluem a imputabilidade penal: a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogo”.
Ademais, frisa-se que eventual excludente de culpabilidade (§ 1º, do artigo 28, do CP), também não restou demonstrada nos autos.
Por fim, destaca-se que ao delito em tela deve ser aplicada a causa de diminuição consistente na tentativa (art. 14, inc.
II, do CP), uma vez que, conforme já exaustivamente salientado, o crime de latrocínio não se consumou, tendo em vista que o disparo de arma de fogo não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, eis que a arma utilizada no crime falhou e a vítima não foi atingida.
Portanto, configurando-se conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo qualquer causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação se impõe aos réus.
Dos objetos apreendidos (eventos 1.8/1.9): Os bens pertencentes às vítimas já foram devolvidos, conforme autos de entrega insertos em eventos 1.17 e 1.21.
A arma de fogo e as munições devem ser encaminhadas ao Exército.
O aparelho celular SAMSUNG branco, bem como a corrente de prata devem ser restituídos ao réu RAFAEL, uma vez que não há indicativos de que se tratem de produtos oriundos de crime, ou utilizados para a prática de crimes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR os réus MARCOS COELHO MONTEIRO e RAFAEL CECCÃO, ambos já devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, letra “a”, do Código Penal.
CONDENO ainda os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804, do CPP), cuja cobrança fica suspensa, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora DEFIRO, a ambos os réus, com fulcro no art. 98, do CPC, conforme requerido pelas defesas em alegações finais.
Com efeito, passo a dosar as penas dos réus, atendendo ao que dispõe no artigo 68, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DAS PENAS RÉU: MARCOS COELHO MONTEIRO 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP. a) Quanto à culpabilidade, a conduta do réu não se afasta daquela prevista no tipo penal, a fim de demonstrar um plus em sua reprovabilidade.
Observa-se que durante a ação delituosa, apesar de ter despendido violência contra alguns dos ofendidos, a conduta do acusado MARCOS permaneceu dentro dos moldes do tipo penal em análise.
Inclusive, umas das vítimas declarou, em juízo, que diante do comportamento agressivo do corréu RAFAEL, pensou em reagir, ocasião em que o réu MARCOS, ao perceber a intenção da vítima, o impediu, dizendo para a vítima que tivesse calma, que ninguém iria se machucar e que já estavam indo embora.
Segundo referida vítima, o réu MARCOS pediu, por favor, para que não reagisse, pois já estavam indo embora.
Portanto, não se justifica a valoração da referida circunstância como negativa; b) O réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes, estes entendidos como condenação, por fato anterior, com trânsito em julgado, em homenagem ao princípio constitucional da presunção da inocência, conforme informações do sistema Oráculo, insertas em evento 166.1; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise, que fica adstrita a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo penal consubstanciados na obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e do trabalho honesto; f) As circunstâncias dão conta de que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que inviabiliza qualquer chance de reação das vítimas, razão pela qual referidas circunstâncias que devem ser levadas em consideração para elevar a pena, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de 1 Justiça ; g) O crime deixou consequências relevantes, uma vez que restou evidenciado pelos depoimentos das vítimas que o abalo 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
DOSIMETRIA.
PENA- BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS.
CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA.
LESÕES PRATICADAS AGRAVADAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JUDICIAIS DIVERSAS DO CORRÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio.
Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto.
Precedentes. 2.
Afastada também no caso a alegação violação do princípio da isonomia, porquanto, as circunstâncias fáticas e judiciais a serem valoradas não são idênticas, a teor do art. 59 c/c 49 do Código Penal, na medida em que o paciente não possui a mesma situação do corréu, além de ter permanecido foragido por mais de 16 anos.3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC 601.845/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). psicológico sofrido por elas (tanto as mulheres, quanto os homens) não foi apenas momentâneo.
As cenas de verdadeiro terror proporcionadas pelos réus, nos minutos em que permaneceram dentro do estabelecimento comercial, ainda ecoam na memória dos ofendidos.
Uma das vítimas não conseguiu sequer prestar depoimento em sede policial, em virtude do abalo sofrido.
Tempos depois, ao serem ouvidos em juízo, os ofendidos declararam que sentiram dificuldade para dormir e possuem constante medo durante o período em que permanecem no estabelecimento comercial.
Uma das vítimas (proprietário da empresa) declarou que a partir dos fatos passou a deixar a porta da empresa trancada, quando os clientes chegam para serem atendidos até acham estranho que a empresa esteja com as portas fechadas, prejudicando assim o funcionamento normal do estabelecimento comercial.
Portanto, as consequências sofridas pelas vítimas justificam a elevação da pena nesta fase, pois ultrapassam as 2 consequências habituais do tipo penal em comento ; h) O comportamento das vítimas em absolutamente nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 (sobre o intervalo da pena) para cada circunstância desfavorável 2 PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
ROUBO.
PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Decerto, o trauma causado a uma das vítimas do crime de roubo e testemunha ocular do crime de latrocínio, reconhecido com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, não pode ser confundido com mero abalo psicológico, restando, a toda evidência, justificado o incremento da básica a título de consequências. 4.
Deve ser considerado, ainda, o prejuízo causado ao estabelecimento comercial, o qual, por um período de tempo, viu o seu movimento cair bruscamente.
Assim, descabe falar em arbitrariedade na fixação da pena-base do crime de latrocínio acima do piso legal, sendo certo que os mesmos fundamentos poderiam, de fato, justificar a elevação das básicas dos crimes de roubo. (...) 6.
Writ não conhecido (STJ - HC 600.932/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020). (circunstâncias e consequências), fixando a PENA BASE em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase - Atenuantes e agravantes Inexistem agravantes.
Presentes as atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa (artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena, fixando a pena intermediária no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão.
Consigno que esta magistrada se filia ao entendimento consolidado pela súmula 231, do Superior Tribunal de 3 Justiça, a qual não padece de inconstitucionalidade, como sustentado pela defesa técnica do réu Marcos.
A proibição de fixação da pena abaixo ou acima dos limites legais das penas abstratamente cominadas aos crimes, na segunda fase da dosimetria da pena (circunstâncias legais), decorre do princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois o legislador não estabeleceu o quantum matemático deve ser aplicado para as agravantes e as atenuantes, de sorte que não cabe ao magistrado extrapolar os limites mínimos e máximos fixados pelo legislador. 3ª fase - Causas de diminuição e aumento Verifico, no caso, a presença da causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime se deu em sua forma tentada, conforme fundamentação supra.
Desta forma, reduzo a pena em 1/3 (um terço), levando em conta que a ação dos 3 “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” réus foi interceptada ao final do iter criminis, quando os denunciados já estavam se preparando para fugir, pois já tinham agredido (por diversas vezes) as vítimas, bem como o réu RAFAEL já tinha acionado por duas vezes o gatinho da arma de fogo para ceifar a vida do ofendido Juliano, o qual felizmente não foi ferido pelo fato de a arma de fogo ter falhado no momento em que o réu RAFAEL tentou efetuar os disparos contra a cabeça do ofendido.
Ou seja, a ação dos réus chegou muito próxima da consumação do crime, o que justifica a redução da pena em seu patamar 4 mínimo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores .
Assim, fixo a pena em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena.
PENA DE MULTA: guardando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em: 07 (sete) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista 4 PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INAPLICÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
CONCLUSÕES JÁ ALCANÇADAS POR ESTA QUINTA TURMA NO JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO (HC 609.131/SP).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
Na hipótese em apreço - latrocínio tentado, o corréu acionou por mais de uma vez o gatilho para atingir a vítima com disparos de arma de fogo, somente não alcançado o propósito homicida em razão de falha meramente ocasional do armamento, considerando que o laudo pericial constatou sua eficácia para a realização de disparos.
De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). (...) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1943353/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021). as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal).
Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (art. 42, do CP).
RÉU: RAFAEL CECCÃO 1ª fase–circunstâncias judiciais – art. 59, do CP. a) Conforme já explanado, a culpabilidade se traduz num plus no elemento subjetivo do tipo (dolo).
No caso dos autos, a reprovabilidade do réu é acentuada, uma vez que todas as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que RAFAEL foi extremamente violento, agredindo as vítimas (homens e mulheres) com socos, chutes e coronhadas na cabeça.
RAFAEL ameaçava constantemente as vítimas de morte e apontava a arma de fogo para elas, chegando em determinado momento a colocar a arma de fogo na boca de um dos ofendidos (Weslen).
A dimensão da violência empregada por RAFAEL, fica demonstrada pelo fato de uma das vítimas ter sido gratuitamente agredida ao ponto de necessitar de atendimento médico (pois sangrava muito), em virtude das inúmeras coronhadas que levou na cabeça.
Logo, a reprovabilidade do réu extrapola (e muito) os limites do tipo penal, devendo ser valorada negativamente; b) O réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes, estes entendidos como condenação, por fato anterior, com trânsito em julgado, em homenagem ao princípio constitucional da presunção da inocência, conforme informações do sistema oráculo, insertas em evento 167.1; c) A conduta social do réu é considerada boa ante a ausência de informações desabonadoras nos autos; d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise, que fica adstrita a outras ciências, como psicologia e psiquiatria; e) Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo penal consubstanciados na obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e do trabalho honesto; f) As circunstâncias dão conta de que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, o que inviabiliza qualquer chance de reação das vítimas, razão pela qual referidas circunstâncias que devem ser levadas em consideração para elevar a pena, conforme entendimento pacificado no Superior 5 Tribunal de Justiça ; g) O crime deixou consequências relevantes, uma vez que restou evidenciado pelos depoimentos das vítimas que o abalo psicológico sofrido por elas (tanto as mulheres, quanto os homens) não foi apenas momentâneo.
As cenas de verdadeiro terror proporcionadas pelos réus, nos minutos em que permaneceram dentro do estabelecimento comercial, ainda ecoam na memória dos ofendidos.
Uma das vítimas não conseguiu sequer prestar depoimento em sede policial, em virtude do abalo sofrido.
Tempos depois, ao serem ouvidos em juízo, os ofendidos declararam que sentiram dificuldade para dormir e possuem constante medo durante o período em que permanecem no estabelecimento comercial.
Uma das vítimas (proprietário da empresa) declarou que a partir dos fatos passou a deixar a porta da empresa trancada, quando os clientes chegam para serem atendidos até acham estranho que a empresa esteja com as 5 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
DOSIMETRIA.
PENA- BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESPECIALMENTE MAIS GRAVOSAS.
CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAÇÃO DA VÍTIMA.
LESÕES PRATICADAS AGRAVADAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JUDICIAIS DIVERSAS DO CORRÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio.
Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto.
Precedentes. 2.
Afastada também no caso a alegação violação do princípio da isonomia, porquanto, as circunstâncias fáticas e judiciais a serem valoradas não são idênticas, a teor do art. 59 c/c 49 do Código Penal, na medida em que o paciente não possui a mesma situação do corréu, além de ter permanecido foragido por mais de 16 anos.3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC 601.845/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). portas fechadas, prejudicando assim o funcionamento normal do estabelecimento comercial.
Portanto, as consequências sofridas pelas vítimas justificam a elevação da pena nesta fase, pois ultrapassam as 6 consequências habituais do tipo penal em comento ; h) O comportamento das vítimas em absolutamente nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 1/8 (sobre o intervalo da pena) para cada circunstância desfavorável (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixando a PENA BASE em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase - Atenuantes e agravantes Inexistem agravantes.
Presentes as atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa (artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual fixo a pena intermediária no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão. 6 PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA.
ROUBO.
PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS.
CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Decerto, o trauma causado a uma das vítimas do crime de roubo e testemunha ocular do crime de latrocínio, reconhecido com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, não pode ser confundido com mero abalo psicológico, restando, a toda evidência, justificado o incremento da básica a título de consequências. 4.
Deve ser considerado, ainda, o prejuízo causado ao estabelecimento comercial, o qual, por um período de tempo, viu o seu movimento cair bruscamente.
Assim, descabe falar em arbitrariedade na fixação da pena-base do crime de latrocínio acima do piso legal, sendo certo que os mesmos fundamentos poderiam, de fato, justificar a elevação das básicas dos crimes de roubo. (...) 6.
Writ não conhecido (STJ - HC 600.932/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).
Consigno que esta magistrada se filia ao entendimento consolidado pela súmula 231, do Superior Tribunal de 7 Justiça, a qual não padece de inconstitucionalidade, como sustentado pela defesa.
A proibição de fixação da pena abaixo ou acima dos limites legais das penas abstratamente cominadas aos crimes, na segunda fase da dosimetria da pena (circunstâncias legais), decorre do princípio da legalidade e da segurança jurídica, pois o legislador não estabeleceu o quantum matemático deve ser aplicado para as agravantes e as atenuantes, de sorte que não cabe ao magistrado extrapolar os limites mínimos e máximos fixados pelo legislador. 3ª fase - Causas de diminuição e aumento Verifico, no caso, a presença da causa de diminuição do artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime se deu em sua forma tentada, conforme fundamentação supra.
Desta forma, reduzo a pena em 1/3 (um terço), levando em conta que a ação dos réus foi interceptada ao final do iter criminis, quando os denunciados já estavam se preparando para fugir, pois já tinham agredido (por diversas vezes) as vítimas, bem como o réu RAFAEL já tinha acionado por duas vezes o gatinho da arma de fogo para ceifar a vida do ofendido Juliano, o qual felizmente não foi ferido pelo fato de a arma de fogo ter falhado no momento em que o réu RAFAEL tentou efetuar os disparos contra a cabeça do ofendido.
Ou seja, a ação dos réus chegou muito próxima da consumação do crime, o que justifica a redução da pena em seu patamar 8 mínimo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores . 7 “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” 8 PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS AMPLAMENTE PERCORRIDO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
INAPLICÁVEL.
INOCORRÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
CONCLUSÕES JÁ Assim, fixo a pena em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno DEFINITIVA, ante a ausência de outros elementos a influir na pena.
PENA DE MULTA: guardando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em: 07 (sete) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista as condições econômico-financeiras do réu (arts. 49, § 1º e 60, ambos do Código Penal).
Deverá ser detraído da pena acima o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (art. 42, do CP).
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Ante o quantum de pena e considerando que o crime é hediondo (art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90), os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime FECHADO, na forma do art. 34 e 33, § 2º, letra “a”, ambos do Código Penal.
ALCANÇADAS POR ESTA QUINTA TURMA NO JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO (HC 609.131/SP).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
Na hipótese em apreço - latrocínio tentado, o corréu acionou por mais de uma vez o gatilho para atingir a vítima com disparos de arma de fogo, somente não alcançado o propósito homicida em razão de falha meramente ocasional do armamento, considerando que o laudo pericial constatou sua eficácia para a realização de disparos.
De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). (...) 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1943353/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
Consigno que o tempo de prisão cautelar dos réus (03 meses e 09 dias) não é suficiente para obtenção de progressão de regime prisional (art. 387, § 2º, do CPP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA OU SURSIS Resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 e 77, ambos do Código Penal (crime hediondo, cometido com violência e/ou grave ameaça à pessoa e pena superior a quatro anos).
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o quantum de pena, o regime de cumprimento dela, bem como que os réus responderam a todo processo presos, estando ainda presentes os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva (invoco, por brevidade, os fundamentos lançados na decisão constante evento 23.1), os réus não poderão apelar em liberdade da presente sentença condenatória (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), uma vez que os pertences das vítimas não chegaram efetivamente a serem subtraídos, bem como não restou demonstrado nos autos os valores relacionados ao conserto das portas e equipamentos danificados pelos réus.
Honorários advocatícios Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados e tendo em vista que os Defensores Públicos não atuam em todos os feitos na fase de instrução criminal nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor do(s) ilustre(s) defensor(es) dativo(s) nomeado(s) nestes autos, Dr.
ROBSON AKIO SAWADA (OAB/PR nº 77.291) e Dr.
TAICIR ANTONIETTI CUNHA 9 (OAB/PR nº 88.462) em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, considerando o zelo do(s) profissional(ais), a natureza e o número de atos praticados no feito, o qual se reveste de complexidade.
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
A presente decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la.
Contudo, a certidão poderá ser expedida, se necessário, a pedido do advogado interessado.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Verifique-se se os mandados de prisão preventiva em face dos réus se encontram vigentes, caso em que deverá ser anotado, em campo próprio do sistema E-Mandado, a manutenção da prisão cautelar, por ocasião da presente decisão, não havendo necessidade de expedição de novo mandado de prisão (para não prejudicar a ordem de antiguidade na lista de vagas no sistema prisional), nos termos do Ofício Circular nº 178/2014, da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Somente deverá ser expedido 9 De acordo com a tabela de honorários fixada pela Resolução Conjunta nº 15/2019-SEFA/PGE. novo mandado de prisão caso o mandado de prisão preventiva anterior não esteja mais vigente. 2.
Comuniquem-se as vítimas, por qualquer meio idôneo, da presente sentença (art. 201, § 2º e 3º, do CPP). 3.
Expeça-se guia de recolhimento provisória, em caso de recurso, solicitando ao juízo da VEP que requisite vaga em estabelecimento penal adequado ao regime fixado. 4.
Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se guias de recolhimento definitivas, encaminhando uma via à VEP desta Comarca, requisitando vaga em estabelecimento penal adequado ao regime fixado; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) se ainda não providenciado, encaminhem-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Exército; d) Intime-se o réu RAFAEL para que indique alguém (fornecendo nome e contato telefônico) para que efetue a restituição da corrente de prata e do aparelho celular SAMSUNG branco, apreendidos nos autos, no prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação do requerente, ou caso não seja localizada a pessoa indicada pelo réu, destruam-se os referidos objetos, pois imprestáveis para doação ou leilão; e) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto á VEP, arquivem-se os presentes autos. 5.
A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 50, CP).
Intimem-se os réus para efetuarem o pagamento voluntário da multa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal).
Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. 6.
Quanto às custas processuais, a cobrança fica suspensa, ante a gratuidade de justiça acima deferida. 7.
Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, datado eletronicamente.
FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
02/12/2021 18:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/12/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/12/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0022322-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 24/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): MARCOS COELHO MONTEIRO (RG: 147033931 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*35-11) R PLINIO SALGADO, 1323 - CASCAVEL/PR RAFAEL CECCÃO (RG: 142715910 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*71-56) RUA ESTANISLAU CIDRAL, 1588 CASA - CASCAVEL/PR Vistos, 1.
Vieram os autos conclusos para sentença (evento 168).
Contudo, observa-se que na data de hoje a prisão preventiva dos réus completou 90 dias, razão pela qual se faz necessária a reanálise da situação prisional dos denunciados, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de ilegalidade Portanto, passo a reavaliar a necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar dos réus MARCOS COELHO MONTEIRO e RAFAEL CECCÃO. 2.
Compulsando os presentes autos, não se verifica a possibilidade de colocar os réus em liberdade, nem mesmo se aplicado as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que os requisitos da medida extrema se encontram presentes.
Isto porque nenhum fato novo foi trazido aos autos que pudesse conduzir este juízo a reconsiderar a decisão – inserta em evento 23.1 – que decretou a prisão preventiva dos acusados.
Consigna-se que questões quanto ao mérito serão analisadas em momento oportuno, não cabendo a esta magistrada fazer qualquer juízo de valor neste momento processual.
Por fim, verifica-se que o feito se encontra em regular andamento (instrução processual já encerada, autos aguardando a prolação da sentença), não havendo excesso de prazo injustificado na instrução, nem tampouco desídia deste juízo na condução dos autos. 3.
Deste modo, considerando que não houve nenhuma alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus, reporto-me aos fundamentos daquela decisão (inserta em evento 23.1), mantenho a referida cautelar. 4.
Ciência às partes. 5.
Voltem os autos conclusos para sentença. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
22/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2021 16:43
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 16:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 16:18
Juntada de LAUDO
-
20/10/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
19/10/2021 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 07:57
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
18/10/2021 07:57
Recebidos os autos
-
17/10/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 18:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
13/10/2021 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5053 - E-mail: [email protected] Processo: 0022322-95.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 24/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEX SANDRO MACHADO DE ARAUJO Estado do Paraná JULIANO KRIZINSKI ROBSON CHIMANSKI WENDY TONET BARRIOS PUCHALSKI Weslen Tonet Barrios Réu(s): MARCOS COELHO MONTEIRO RAFAEL CECCÃO Vistos, 1.
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2.
Na resposta à acusação, apresentadas nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (evento 92.1 – MARCOS e evento 94.1 - RAFAEL) as defesas alegam questões quanto ao mérito da acusação, as quais não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente os réus. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). 3.
No tocante a realização de audiência de instrução e julgamento, deve ser salientado que em razão da pandemia da COVID-19 a realização de atos presenciais continua, de regra, vedada, por prazo indeterminado, conforme a Recomendação nº 62, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Resoluções 313, 314, 318 (prorrogada pela Portaria 79) e 322, todas do CNJ e Decretos Judiciários n. º 227/2020, 244/2020, 262/2020 e 303/2020, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Contudo, referidos atos normativos possibilitaram, quando possível, a realização de audiências por videoconferência. Consigna-se que a audiência por videoconferência está expressamente prevista no artigo 185, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que sua realização deve se dar de modo excepcional, a fim de responder a gravíssima questão de ordem pública.
No caso em tela, a pandemia da covid-19 justifica a necessidade de realizar a audiência de instrução por meio de videoconferência. Por fim, ressalta-se que o presente feito envolve réus presos, ao passo que não se pode aguardar indefinidamente a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de se causar prejuízos aos denunciados. Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2021, às 14:00 horas.
Oportunidade em que serão ouvidas as sete testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em comum com as defesas e, ao final, os réus serão interrogados. 3.1.
O ato se realizará exclusivamente por videoconferência, tendo em vista que o edifício do fórum se encontra fechado, por determinação do Decreto Judiciário nº 303/2020, do TJPR c/c a Resolução 322, do CNJ. 3.2.
Intime-se o Ministério Público e a defesa, cientes os profissionais de que deverão estar disponíveis em meio eletrônico que permita o acesso à reunião virtual. 3.3.
Intimem-se/requisitem-se os réus, comunicando o estabelecimento penal onde se encontra custodiado, que o interrogatório se dará por videoconferência. 3.4.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas/vítimas, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.5.
De posse dos telefones (ou outro meio virtual) das testemunhas/vítimas, a secretaria deverá adotar as providências necessárias para orientação da forma pela qual elas deverão acessar o sistema que será utilizado para a gravação digital. 3.6.
Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou telefone fixo e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.7.
Por fim, havendo testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa, oportunizo à defesa substituir suas oitivas (caso não sejam imprescindíveis), por declarações abonatórias escritas, a serem juntadas com as alegações finais.
Havendo insistência da defesa na oitiva das testemunhas, proceda-se da forma acima determinada, devendo a defesa, na medida do possível, colaborar para a realização do ato, informando o número dos telefones das testemunhas para que seja possível a oitiva por videoconferência. 4.
Por fim, a secretaria deverá observar o regramento vigente determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no momento do cumprimento da presente decisão, sendo possível que a audiência acima ocorra de forma presencial, desde que autorizado, oportunamente, pelo Tribunal de Justiça. 4.1.
Verifique a secretaria se foi juntado ao feito o laudo pericial da(s) arma(s) de fogo e/ou munições apreendidos.
Em caso negativo, requisite-se o envio. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito -
06/10/2021 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/09/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
14/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 22:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
31/08/2021 13:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 13:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 13:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 13:30
BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 13:29
BENS APREENDIDOS
-
31/08/2021 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2021 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
30/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
30/08/2021 12:32
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 12:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 12:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2021 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/08/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:30
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
27/08/2021 14:21
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2021 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/08/2021 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/08/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 12:58
Alterado o assunto processual
-
25/08/2021 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 21:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 21:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 21:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 21:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/08/2021 21:31
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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