TJPR - 0002004-88.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
15/05/2023 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/05/2023 14:22
Baixa Definitiva
-
15/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:08
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/12/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/12/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2022 05:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 07:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:22
Juntada de PARECER
-
15/07/2022 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 22:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 04:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 17:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ALVES PEREIRA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2022 13:41
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2022 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-88.2021.8.16.0119 Processo: 0002004-88.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 23/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GRAZIELI MORAES DOS SANTOS Réu(s): SEBASTIÃO ALVES PEREIRA Vistos para Decisão. I.
RECEBO a apelação interposta pelo sentenciado SEBASTIÃO ALVES PEREIRA no evento 140.1, em seus efeitos legais, eis que tempestiva. II.
Encartada prova de intimação pessoal do agente SEBASTIÃO ALVES PEREIRA, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E.
CGJ/PR. III.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. IV.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
25/02/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 15:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 15:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
08/12/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 19:52
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ALVES PEREIRA
-
12/11/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 16:49
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 11:58
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
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21/10/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 17:33
Conclusos para decisão
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21/10/2021 17:33
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2021 18:32
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-88.2021.8.16.0119 Processo: 0002004-88.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 23/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GRAZIELI MORAES DOS SANTOS Réu(s): SEBASTIÃO ALVES PEREIRA Vistos para Decisão. I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SEBASTIÃO ALVES PEREIRA imputando ao denunciado a prática, em tese, das infrações penais capituladas nos artigos 147, caput, do Código Penal e 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, c/c o art. 5º, incisos I e III, e art. 7º, inciso II, do mesmo diploma legal, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se, pela designação da audiência prevista no artigo 16, caput, da Lei nº 11.340/2006 (evento 41.1, item "4").
O pedido ministerial foi deferido (evento 52.1), aperfeiçoando-se a audiência preliminar (evento 63.1), oportunidade em que a vítima entendeu que melhor atendia aos seus interesses renunciar expressamente à representação ofertada em desfavor do acusado SEBASTIÃO ALVES PEREIRA, de modo que foi extinta a punibilidade do agente tocante ao crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal (evento 63.1).
Pois bem.
Na linha do esposado acima, divisa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pugnou pela demarcação de audiência preliminar para fins do exercício do direito de retratação no tocante ao fato 01 da peça inaugural, diante do ato de vontade da vítima de se retratar da representação outrora ofertada em relação ao crime de ameaça (CP, art. 147), e nessa parcela, a lide foi solucionada.
Entrementes, no tocante à persecução penal em relação ao crime de descumprimento de medida judicial que deferiu medidas protetivas, em tese, perpetrado pelo acusado, qualquer manifestação da vítima que represente retratação, seja em audiência, seja por escrito, mostra-se inapta e vazia a produzir efeitos no que toca à ação penal, eis que, por zelar por valores que transcendem o plano individual - a exemplo da integridade da família e da mulher -, o interesse público na apuração do aludido delito sobrepõe-se, em demasia, aos interesses dos envolvidos.
Noutras palavras, o delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 trata de ação penal pública incondicionada.
Assim, a presente demanda deverá prosseguir em relação ao outro crime narrado na denúncia do evento 41.1 (fato 02), cuja conduta amolda-se à infração penal capitulada no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, c/c o art. 5º, incisos I e III, e art. 7º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Desta feita, em observância à norma processual aplicável ao caso, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa. Aperceba-se, neste contexto, para o testemunho prestado pelo policial militar Everton Jose Stvanelli (evento 1.6 e mídia audiovisual do evento 1.7), asseverando: [...] a vítima, dona Grazielli, ligou na Central, através do 190, informando que ela estava no fórum, e que o ex dela estava nas proximidades; que Grazielli relatou que quando ela saiu do fórum, seu ex começou a segui-la e ameaça-la, dizendo que iria atirar contra ela e ainda incendiar sua casa, com ela e as crianças dentro; que a vítima estava na companhia de um sobrinho, menor de idade, que presenciou os fatos; que ela se dirigiu até um supermercado próximo, que tem bastante movimento, buscando abrigo e de onde ligou para a polícia; que a vítima confirmou o relato retro e acrescentou aos policiais que tudo isso ocorreu em razão de o casal ter terminado o relacionamento alguns meses atrás; que em razão do término a vítima mudou para Alto Paraná, na casa de familiares e que teria regressado no dia dos fatos para ir até o fórum para resolver algumas pendências decorrente da separação e guarda dos filhos; que o agressor soube que ela foi até o fórum, quando então se dirigiu até o local e passou a ameaçar a vítima; diante dessas informações a polícia passou a realizar rondas nas proximidades para o fim de localizar o acusado; que o acusado foi encontrado, conduzido até a delegacia e algemado, pois estava bastante agitado; que o agressor disse que foi atrás da vítima; que segundo relato da vítima há uma medida protetiva deferida em favor dela e contra ele. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello.
Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020 De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas.
Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II.
Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es).
Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV.
Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI.
Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face do acusado, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, e no Sistema Oráculo. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia. VII.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. VIII.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/10/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/10/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO ALVES PEREIRA
-
28/09/2021 16:25
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
23/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:13
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 17:07
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002004-88.2021.8.16.0119 Processo: 0002004-88.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 23/08/2021 Vítima(s): GRAZIELI MORAES DOS SANTOS Réu(s): SEBASTIÃO ALVES PEREIRA Vistos para Decisão. Trata-se de inquérito policial instaurado em razão da prática, em tese, da infração penal capitulada no art. 147, caput, do Código Penal, envolta da característica da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06), e sabidamente de ação penal pública condicionada à representação da vítima/ofendida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ilustre representante, aviou parecer, pronunciando-se pela designação da audiência de que trata o art. 16 da Lei de Regência (evento 41.1).
Autos conclusos.
Pois bem.
Como cediço, o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do(a) ofendido(a) (CP, art. 147, parágrafo único), emergindo verdadeira condição de procedibilidade para a deflagração da persecução penal in judicio.
A representação realizada perante a autoridade policial insere-se no feito, acorrendo, portanto e, até segunda ordem, justa causa para o oferecimento da denúncia.
Por outro turno, dispõe o art. 16 da Lei nº 11.340/06 que nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, torna-se possível a renúncia à representação, desde que tal providência seja tomada antes do recebimento da peça acusatória, e, em audiência especialmente aprazada com tal finalidade.
Tenho que esta indicação representa valoroso instituto de política criminal, antevisto pelo legislador que, ciente da severidade dos institutos impregnados na novel norma – muitas vezes de efeitos nefastos no contexto das famílias que posteriormente objetivam se reconciliar –, prenunciou a possibilidade legal de que a mulher, distante do calor da desavença e do primeiro ímpeto de indignação frente à inegável violação à sua dignidade, pudesse rever seu posicionamento inicial, pois é ela quem pode melhor aferir acerca da conveniência em se envolver em processo criminal.
Dá-se a clássica aplicação do princípio da razoabilidade constitucional, inserto no vértice material do devido processo legal, no sentido de que em casos excepcionais, faça-se possível a apuração, num contexto fático e familiar e, em cada situação, de qual o maior interesse da própria vítima, permitindo a flexibilização do regramento ordinário, com a realização de providências diferenciadas para casos concretos diversos.
Em arremate, pertinente frisar que daquilo que se observa da praxe, no mais das vezes, os procedimentos policiais derivados de violência doméstica e familiar contra a mulher são desencadeados em situação de desestabilização emocional da vítima, ocasionada, por óbvio, pela aviltante e indesejável violação aos seus direitos fundamentais como pessoa humana.
Ocorre que posteriormente muitas vítimas resolvem voltar atrás em seu desiderato inicial, quando então, impor-se a persecução contra sua vontade de reconciliação ou ver o agente processado criminalmente, somente contribuiria para alimentar desentendimentos cujas partes resolveram relevar, terminando por motivar a desestabilização da família, base da sociedade, que deve receber especial proteção do Estado (CF, art. 226, caput).
Outras vezes, observa-se que o intento da mulher é que o marido/companheiro, filho, etc., venha a ser advertido pela autoridade estatal, para que não volte a incidir nas inadmissíveis situações de violência, desconhecendo aquela, todavia, os rigores da Lei Especial, já que em essência não deseja a prisão ou condenação do agente.
Por isto, desvela-se por adequada a viabilização de audiência para a oitiva da vítima, porquanto as exigências contidas no art. 16 visam manter um contato pessoal entre a vítima e órgãos jurisdicional e ministerial, buscando evitar que sua retratação possa ser motivada por coação do agressor ou de terceiros, permitindo, destarte, a perfeita e verdadeira declaração de sua vontade.
Lembro que a recente decisão do STF no tocante ao art. 41 da Lei nº 11.340/06, que nos parece, com a devida venia, distante da realidade social e da razoabilidade, não encontra aplicação na situação em mesa, na medida em que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, por regra impositiva do Código Penal. Ante o exposto, ACOLHO a promoção ministerial do evento 41.1, e de consequência, DESIGNO audiência para a inquirição da vítima acerca do interesse na persecução penal.
Paute-se na Secretaria, com urgência, na medida em que se trata de demanda afeta a réu preso. Intime-se, tão somente a vítima, para comparecimento pessoal.
Se o agressor estiver residindo na mesma morada, hipótese a ser diligenciada pelo ilustre Sr.
Oficial de Justiça, deverá ser advertido, com certificação no mandado, de que NÃO DEVERÁ acompanhar a esposa/companheira na data demarcada, pena de responder pela infração penal de desobediência.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
15/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:26
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
14/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/09/2021 14:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/09/2021 14:06
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:06
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:50
Juntada de PARECER
-
14/09/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
-
03/09/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 16:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 16:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2021 17:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
24/08/2021 19:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/08/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 09:54
Alterado o assunto processual
-
24/08/2021 09:48
Recebidos os autos
-
24/08/2021 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 09:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:25
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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