TJPR - 0002047-12.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2025 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2025 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:20
OUTRAS DECISÕES
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04/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 22:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 18:15
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2024 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/08/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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18/07/2024 11:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/07/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
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18/07/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
18/07/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
18/07/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2024 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/02/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2024 14:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 16:12
Juntada de TERMO DE PENHORA
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31/01/2023 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2023 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 13:25
OUTRAS DECISÕES
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19/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002047-12.2020.8.16.0070 Processo: 0002047-12.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.529,87 Autor(s): G.
F.
PATRON LATICINIOS EIRELI representado(a) por GUILHERME FERREIRA PATRON Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário.
Na exordial, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos, para que sejam anuladas as cláusulas que versam sobre a capitalização mensal de juros, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, tarifa sdo. dev. adiant. depositante, tarifa bancária cesta empresarial, tarifa de sust/revogação, tarifa bancária ch forn com cópia, tarifa bancária folha de cheque e tarifa bancária devolução de cheque.
Pede, ainda, que os valores indevidamente cobrados sejam restituídos de forma simples.
Pleiteou pela inversão do ônus da prova (mov. 1.1).
O contrato de abertura de conta corrente foi juntado ao mov. 1.15.
Em contestação, a parte requerida ventilou preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inépcia da inicial (mov. 8.1).
Impugnação pela demandante em mov. 12.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 14.1), a parte autora requereu a produção de prova documental (exibição, pela ré, dos contratos que prevejam expressamente as taxas de juros praticadas, com a respectiva previsão da capitalização mensal, e as tarifas apontadas na inicial), ao mov. 19.1, ao passo que a ré pleiteou pelo julgamento antecipado do feito, ao mov. 20.1. É o breve relato.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 1.1.
Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita Dispõe o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei”.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos é relativa (§3º), podendo ser elidida na hipótese de o Juiz encontrar elementos para afastar tal presunção (art. 99, §2º, do CPC).
No caso concreto, a parte autora, pessoa jurídica, comprovou sua hipossuficiência a partir dos balanços patrimoniais de mov. 1.7 a 1.9 e das DREs de mov. 1.11 a 1.13.
O requerido limitou-se a impugnar o benefício deferido à autora, sem, contudo, trazer aos autos nenhum elemento de prova a infirmar a alegação de hipossuficiência financeira da parte, pelo que fica mantida a justiça gratuita.
Rejeito a preliminar apresentada. 1.2.
Preliminar – Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses taxativas do art. 330, §1º, do CPC, que seriam necessárias para que a petição inicial fosse considerada, de fato, inepta.
Ademais, a partir da análise da petição inicial, percebe-se que a parte autora trouxe aos autos os documentos essenciais, que estavam em seu poder, para a solução do presente caso, bem como deixou claro, na exordial, as obrigações contratuais que pretende controverter.
Ressalte-se que, diferentemente daquilo que foi alegado pelo réu, não seria crível reconhecer eventual generalidade dos pedidos da parte autora e exigir que ela especificasse, detalhadamente, sobre quais cláusulas contratuais deve recair a revisão, tendo em vista que os contratos de conta corrente celebrados estão em posse da instituição financeira (apenas o contrato principal de abertura de conta corrente estava na posse da parte autora, que, de fato, juntou-o ao mov. 1.15 dos autos, requerendo, todavia, a exibição dos demais contratos em que as taxas de juros, capitalização mensal e tarifas praticadas estariam expressamente previstos).
O requerente, inclusive, solicitou a exibição de tais documentos pelo banco, motivo pelo qual exigir que o autor indicasse, precisamente, as cláusulas que pretende revisar configuraria hipótese de cerceamento indevido do suposto direito do correntista, por extrema dificuldade (se não impossibilidade) de demonstração de tais circunstâncias pelo requerente.
Note-se, ainda, que o autor indicou, na inicial, com precisão, quais os encargos que entende por abusivos e, além disso, apresentou planilha de débitos detalhada, em que os supostos valores que teriam sido cobrados a maior foram listados e relacionados (mov. 1.16 a 1.25).
Por fim, faz-se mister esclarecer que, para apreciação dos pedidos de revisão de contrato bancário, isto é, de eventual abusividade das cláusulas contratadas, não se faz necessária, num primeiro momento, a análise das movimentações financeiras do correntista, bastando o estudo comparativo dos juros, taxas e tarifas objetivamente previstos no contrato bancário (em relação às disposições jurídicas sobre o tema e aos valores praticados no mercado).
O cálculo das supostas quantias cobradas a maior, com base nas planilhas de cálculo elaboradas pelo autor e nos extratos que porventura serão apresentados pela instituição financeira, é reservado, se for o caso e apenas na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, ao momento de liquidação da sentença.
Assim, não cabe a alegação de inépcia da inicial por não apresentação, pelo autor, de suas movimentações bancárias. 1.3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1.
Inversão do ônus probatório O inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A fim de se averiguar, no caso em questão, acerca da aplicação do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova, faz-se mister avaliar se estão presentes os requisitos necessários à caracterização da relação consumerista, quais sejam: o fornecedor, o consumidor e o produto/serviço prestado pelo primeiro ao segundo.
Pois bem.
O art. 3º da Lei 8.078//1990 se encarregou de definir quem são os fornecedores, bem como de caracterizar aquilo que pode ser considerado produto ou serviço, para fins de aplicação do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A partir das definições acima, nota-se que, na hipótese em comento, não há dúvidas de que a parte ré pode ser considerada fornecedora, se enquadrando na definição do supracitado art. 3º, por ser pessoa jurídica que, mediante remuneração, prestou serviço bancário à autora, serviço este que foi expressamente referenciado pela parte final do §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”.
A incerteza paira, todavia, quanto à possibilidade de enquadramento da autora, pessoa jurídica de direito privado, como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, que exige o requisito de “destinatário final” para caracterização da figura do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Não obstante o art. 2º do CDC exija, como pressuposto para identificação da figura do consumidor, que ele adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, a doutrina e a jurisprudência do STJ criaram a Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada, diante da dificuldade de enquadramento de qualquer pessoa jurídica como destinatária final de produtos ou serviços, para fins de sanar eventuais injustiças observadas na exclusão daquelas que são, de fato, vulneráveis da aplicação do CDC.
Segundo a Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada, que foi desenvolvida com base no art. 29 do CDC[1] e ampliou a definição de consumidor, será considerado consumidor todo aquele, pessoa jurídica ou não, que, apesar de não ser destinatário final do produto ou serviço - reinserindo-o no mercado de consumo -, apresentar vulnerabilidade técnica (falta de conhecimento especializado sobre o funcionamento e a utilização do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico sobre o assunto), fática (debilidade econômica) e/ou informacional (ausência de informações suficientes sobre o uso correto e seguro do produto ou serviço).
Nesse sentido, entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) O TJPR também se posiciona nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – COBRANÇA ABUSIVA - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043135-46.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 27.11.2020) Assim, em síntese, a regra geral do art. 2º do CDC, que exclui o consumidor intermediário - que é aquele que reintegra o produto ou serviço adquirido para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo e o preço final de um novo bem ou serviço – do âmbito de proteção do CDC é relativizada pela Teoria Finalista Mitigada/Aprofundada, que, ao invés de se prender à definição de “destinatário final”, busca identificar, no caso concreto, a real existência de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte.
No caso específico das pessoas jurídicas, pela Teoria Finalista Mitigada, a elas se aplica o CDC, desde que, apesar de não serem destinatárias finais do produto ou serviço, apresentem vulnerabilidade e que o produto de consumo não seja utilizado como insumo de sua produção ou para implementação de sua atividade econômica (atividade–fim).
Partindo dos esclarecimentos acima, passa-se à análise da situação em comento.
A suplicante G.F.
PATRON LATICÍNIOS EIRELI, de acordo com informações obtidas no contrato social de mov. 1.4, tem como objeto social a indústria, o comércio e a distribuição varejista e atacadista de leites e derivados, armazenagem e depósito fechado.
Além disso, consta da inicial que referida pessoa jurídica celebrou contrato de conta corrente com a parte ré.
Diante disso, percebe-se que o serviço bancário contratado não se enquadra na atividade-fim da pessoa jurídica, que é aquela da qual ela extrai lucro.
Desse modo, já num primeiro momento, não há que se falar que o produto estaria sendo adquirido para reemprego imediato no mercado de consumo, isto é, para composição do custo e do preço de um novo bem ou serviço a ser oferecido no mercado.
Ainda que o fosse, observa-se que a pessoa jurídica autora, no caso em questão, é vulnerável, jurídica, informacional e faticamente, em relação à embargada, pois não detém conhecimentos jurídicos específicos sobre o serviço bancário prestado, não detém informações suficientes sobre as taxas/tarifas incidentes em seu contrato e tem debilidade econômica em relação à suplicada.
Portanto, por incidência da Teoria Finalista Mitigada, aplicável o CDC, ante as dificuldades para conseguir provas que a parte autora postula, diante de sua vulnerabilidade jurídica, informacional e fática.
Face ao exposto, nos termos do artigo 3º, § 2º c/c inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, para facilitação dos direitos da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova. 3.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1.
Esclareço que, na presente demanda revisional de contrato bancário, a única questão de fato controvertida diz respeito à alegação da parte autora de que a instituição financeira teria cobrado, nos extratos, valores (capitalização mensal de juros, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, tarifa sdo. dev. adiant. depositante, tarifa bancária cesta empresarial, tarifa de sust/revogação, tarifa bancária ch forn com cópia, tarifa bancária folha de cheque e tarifa bancária devolução de cheque) não previamente pactuados, com a apresentação dos valores que entende que devam ser restituídos (com os quais o banco réu não concorda).
Para a solução das demais questões atinentes às abusividades alegadas, basta a análise objetiva das cláusulas pactuadas, à luz das disposições jurídicas atinentes à matéria e dos preços médios praticados no mercado. 3.2.
No que toca às questões de direito, fixo como pontos controvertidos a abusividade ou não das seguintes cláusulas contratuais: a) capitalização mensal de juros; b) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; e c) tarifa sdo. dev. adiant. depositante, tarifa bancária cesta empresarial, tarifa de sust/revogação, tarifa bancária ch forn com cópia, tarifa bancária folha de cheque e tarifa bancária devolução de cheque. 3.3.
Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) prova documental (exibição, pela ré, dos contratos que prevejam expressamente as taxas de juros praticadas, com a respectiva previsão da capitalização mensal, e as tarifas apontadas na inicial). 4.
Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V) As partes não efetivaram pedido de produção de prova oral.
No mais, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício.
No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. 5.
Providências finais 5.1.
A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6.
Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 7.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 8.
Desde já, determino a intimação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os contratos que prevejam expressamente as taxas de juros praticadas, com a respectiva previsão da capitalização mensal, e as tarifas apontadas na inicial, relativos à conta corrente de nº 15.384-2, agência 5707-0, em nome da parte autora, de forma clara e legível, sob pena de, nos termos do art. 400, I, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar. 9.
Juntados documentos, cumpra-se conforme item 7 e, após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. -
08/12/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0002047-12.2020.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.529,87 Autor(s): G.
F.
PATRON LATICINIOS EIRELI representado(a) por GUILHERME FERREIRA PATRON Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença.
Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
31/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 23:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 11:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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