TJPR - 0006306-19.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/07/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA APARECIDA ALTRÃO ALVES
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2022 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/06/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/05/2022 16:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/02/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006306-19.2021.8.16.0069 Processo: 0006306-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$11.035,31 Polo Ativo(s): ADRIANA APARECIDA ALTRÃO ALVES Polo Passivo(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Em que pese o teor do mov. 38, explico que, no caso em concreto, após o cotejo do processo, tendo em vista o teor da inicial, da contestação e da respectiva impugnação, verifico que o caso em desate merece dilação probatória para melhor esclarecer os fatos por meio dos depoimentos pessoais e de testemunhas a serem apresentadas pelas partes.
Assim, considerando que o Juiz é o destinatário final da prova, à Secretaria para agendar data para realização da audiência de instrução e julgamento na pauta de um dos Juízes Leigos. 3.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para o devido comparecimento pessoal, sob as penas da lei. 4.
Consigne-se de que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, se entenderem necessárias, ou apresentar requerimento para intimação com prazo de no mínimo 05 (cinco) dias antes da realização da solenidade.
Int. e dil. necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
27/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006306-19.2021.8.16.0069 Processo: 0006306-19.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$11.035,31 Polo Ativo(s): ADRIANA APARECIDA ALTRÃO ALVES Polo Passivo(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, em que ADRIANA APARECIDA ALTRÃO ALVES promove em desfavor de CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ, almejando, em sede liminar, o retorno imediato da gratificação da parte autora.
Intimado para apresentar justificação prévia a respeito da liminar pleiteada, o requerido manifestou-se pela legalidade da retirada da gratificação, pois a parte autora teria deixado de exercer a função que originou a gratificação.
Pois bem.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela provisória de urgência, desde que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do cotejo dos elementos de convicção até então aportados ao feito, não vislumbro que os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada estejam comprovados.
Com efeito, in limine, não se encontra comprovada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que, a princípio, a nomeação da autora para a função gratificada foi revogada em 18/03/2021 mediante a Portaria nº 24/2021, que foi publicada oficialmente, conforme mov. 21.19.
Sob esse viés, a tese de configuração de retirada injustificada da gratificação e a legalidade da referida portaria demanda análise minuciosa e exaustiva do mérito, mormente em virtude da averiguação de eventual existência de excepcional interesse público. Desta feita, incabível, neste juízo prelibatório, o deferimento da tutela que autorize o retorno imediato da gratificação da parte autora, haja vista que o ponto nodal para o deferimento desta medida exige profunda análise do meritum causae e dilação probatória.
No mais, em se tratando de tutelas em face da Fazenda Pública, tem-se que o cuidado em sua análise deve ser redobrado.
Ante o exposto, sem maiores digressões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ausentes os pressupostos legais pertinentes para a concessão da medida.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a já conhecida indisponibilidade de políticas públicas de saúde que inviabilizam a concretização de acordo no caso concreto.
Assim, diante da dispensa de realização do ato conciliatório, com o escopo de evitar à pessoa jurídica de direito público requerida prejuízo quanto ao prazo de reunião dos documentos necessários, cite-se e intime-se o requerido, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, apresente contestação, especialmente com relação à previsão do art. 9º, da Lei 12.153/09, devendo, no mesmo ato, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo ato, fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
01/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ
-
25/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/08/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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