TJPR - 0002119-81.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:57
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:55
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:58
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/07/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/07/2023 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2023 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
17/07/2023 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
17/07/2023 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
17/07/2023 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
17/07/2023 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
17/07/2023 00:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
16/07/2023 23:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
18/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/01/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/12/2022 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 20:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/12/2022 20:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/12/2022 20:14
Recebidos os autos
-
08/12/2022 20:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/12/2022 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:05
Recebidos os autos
-
08/12/2022 20:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/12/2022 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 16:21
Distribuído por dependência
-
06/12/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 16:17
Distribuído por dependência
-
06/12/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/12/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
06/12/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/12/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 20:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:40
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
21/11/2022 18:40
Recurso Especial não admitido
-
19/10/2022 11:50
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/10/2022 11:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2022 21:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2022 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 21:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 21:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/10/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/10/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 17:23
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/10/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/10/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 17:22
Distribuído por dependência
-
17/10/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/10/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
17/10/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2022 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
15/08/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 00:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 00:52
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 00:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 00:50
Processo Reativado
-
05/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/05/2022 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 19:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/03/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 11:27
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 19:35
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 22:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 13:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-81.2018.8.16.0033 Processo: 0002119-81.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 02/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): MIGUEL ARCANGELO RAMOS (RG: 45321169 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Jacob Macanhan, 3988 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-510 - Telefone(s): (41) 99623-9804 Vistos etc. 1.
Exclua-se a anotação de trânsito em julgado para o réu (mov. 90). 2.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 91). 3.
Considerando que a defesa pretende arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
01/02/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 17:58
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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01/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/11/2021 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
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25/11/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
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22/11/2021 11:26
Recebidos os autos
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21/11/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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18/11/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 16:04
Expedição de Mandado
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11/11/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0002119-81.2018.8.16.0033 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Miguel Arcangelo Ramos Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 5 de novembro de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO MIGUEL ARCANGELO RAMOS, brasileiro, natural de Apucarana/PR, portador do RG nº 45321169/PR, nascido em 09/08/1967, com 50 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosa de Oliveira Ramos e José Martins Ramos, residente na Avenida Jacob Macanhan, n° 3988, Centro, Pinhais/PR, telefone (41) 99623-9804 (mov. 75.1), foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, observadas as disposições da Lei n. 11.340/06, conforme narração fática da denúncia de mov. 6.1.
Ao oferecer a denúncia o representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.
Na audiência preliminar, a vítima manifestou o desejo de dar prosseguimento ao feito.
Na sequência, a denúncia foi recebida (em 13 de maio de 2020 – movs. 17 e 22.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 35.1) e, através de defensor dativo, apresentou resposta à acusação e recusou a proposta de suspensão condicional do processo.
Arrolou as mesmas informantes indicadas na denúncia e postulou a juntada do depoimento da testemunha Rosimeire Mercúrio por escrito, em substituição a sua oitiva em audiência.
Juntou documentos (movs. 42.1/42.5).
O Juízo deferiu a juntada de declaração abonatória da testemunha Rosimeire Mercúrio (mov. 46.1). 1 Na audiência de instrução foram inquiridas a vítima e uma informante arrolada pela acusação e pela defesa e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais orais: I) o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia; e II) a defesa postulou a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no artigo 65, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 75.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática da contravenção penal insculpida no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, observadas as disposições da Lei n. 11.340/06.
A existência e a autoria da contravenção penal (na pessoa do réu) emergem do boletim de ocorrência do mov. 4.2 e dos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
Vejamos.
A informante Miriana Alves Ramos dos Santos, vítima, relatou que ocorreu um problema entre o réu e a mãe da depoente (esposa do réu) e, em decorrência disto, uma “confusão” da qual a depoente não participou; sua mãe telefonou dizendo que queria ir à Delegacia de Polícia, então se deslocou até a residência do réu, quando ele abordou a depoente dando a versão dele sobre o ocorrido; respondeu que não queria saber e entrou na cozinha, onde ocorreu mais um “tumulto”, eis que após a depoente ter falado algo que não se recorda, o réu a empurrou e pegou uma panela, acredita que com o intuito de acertá-la; ficou com medo, correu para a frente da casa do vizinho e apenas ouviu a panela batendo; antes de ser agredida pediu que o réu saísse da residência, o que para ele era inadmissível, e por tal motivo empurrou a depoente; bloqueou certas imagens e acontecimentos, de modo que não lembra se o réu pegou ou arremessou uma lixeira; a mãe da depoente já foi agredida fisicamente pelo réu, mas nunca presenciou, todavia, já presenciou agressões verbais de ambas as partes; após os fatos a depoente, a genitora e a irmã foram até a Delegacia da Mulher e foram seguidas pelo réu, que a cada parada nos sinaleiros abordava a depoente para tentar conversar; não foi até a Delegacia para representar contra o réu, mas sim para 2 levar a genitora, todavia, como seria necessário colher o depoimento dela outro dia, apenas a depoente relatou os fatos e ela acabou desistindo; seus pais moram juntos até hoje, a depoente vai pouco na casa deles e não conversa com o réu; após os fatos o réu não agrediu mais a mãe da depoente; na data dos fatos o réu foi até o dentista, onde passou algumas horas, enquanto a mãe da depoente aguardava no carro (pois é diabética e não pode ficar sozinha em casa); após ele sair da consulta, em razão de ela ter saído do veículo em algum momento, como o veículo estava estacionado em frente a um motel, ele queria manter relação sexual com ela; o réu fez uma cirurgia na boca naquele dia, mas não estava alterado em razão da medicação, mas sim porque ele é assim mesmo.
A informante Milene Alves Ramos, filha do réu e irmã da vítima, declarou que na data dos fatos, ao chegar da escola, se deparou com a mãe transtornada, com falta de ar e tentando explicar para a depoente que havia acontecido algo entre ela e o réu; imaginou se tratar de algo ruim, porque já “tiveram vários eventos”, mas ela não estava conseguindo explicar direito e relatou que já havia telefonado para a vítima; na data dos fatos o réu foi ao dentista e a mãe o acompanhou (pois é diabética e não pode ficar sozinha); como foi um procedimento demorado, ela saiu do consultório e, quando o réu percebeu tal situação, ficou transtornado; a mãe da depoente estava passando mal, dormiu no veículo e acordou em frente a um motel, pois supondo que ela havia mantido relações com outra pessoa, ele também queria, depois foram ao cartório e ela retornou andando para casa; na residência, enquanto a genitora estava passando mal, com crise diabética e sem conseguir se expressar direito, o réu queria explicar a situação, mas a depoente pedia para que ele parasse e saísse da cozinha, porque apenas queria que a mãe melhorasse da crise; a vítima também já estava no local e também pediu que o réu saísse, momento em que o réu mudou de expressão, “meio que foi para cima dela”, pegou uma panela e arremessou na direção da vítima, mas acertou uma lixeira, inclusive amassando a panela; a depoente tirou fotos e gravou parte da situação, pois como eram ocorrências corriqueiras na residência, guardava as imagens para lembrar e para ter como possíveis provas, todavia, o réu formatou o computador e as imagens se perderam; lembra que o réu estava muito alterado e empurrou a vítima, que não caiu, mas correu para não ser atingida com a panela, que ele arremessou para acertá-la; já ocorreram diversos eventos de agressões dentro da residência; o réu agrediu física e psicologicamente a genitora da depoente durante toda sua infância; a depoente nunca foi agredida fisicamente por ele; seus pais ainda moram juntos e a depoente reside com eles; o réu é um homem agressivo e antes dos fatos objeto deste processo a outra irmã da depoente (do meio) também foi bastante agredida por ele; na data dos fatos o réu foi no dentista e estava com alguns pontos na boca, mas não sabe a qual procedimento ele se submeteu.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Miguel Arcangelo Ramos informou que é técnico de segurança do trabalho, mas está afastado, recebendo auxílio-doença de R$ 2.300,00 por mês; nunca foi preso ou 3 processado; quanto à contravenção penal que lhe é imputada na denúncia, alegou que na data dos fatos foi com a esposa a um consultório para fazer um procedimento dentário, onde ficaram das 09h00min às 12h30min; quando saíram “tiveram alguns desacertos”, mas não discutiram e sua esposa telefonou para a vítima; após a vítima chegar à residência, ela e a esposa do interrogando estavam na cozinha conversando, enquanto o interrogando estava no quintal; em dado momento (como estava com pontos na boca) foi até a cozinha para pegar um sorvete, momento em que a vítima disse “pra fora, pra fora” (“como não se fala nem com cachorro”), ao que respondeu “o quê, dentro da minha casa um filho falar assim com o pai? Aonde já se viu.
Para fora você agora”; como a vítima não o obedeceu e “o uso da força é implacável”, caminhou na direção dela, ergueu os braços para o alto e a empurrou com a barriga; como fez mais de um implante dentário, não tinha força para empurrar a vítima; como a vítima não saía do local, mesmo sendo empurrada com a barriga, o interrogando pegou uma panela e jogou no chão, apenas para fazer barulho; a vítima saiu de carro com a genitora, no sentido da Delegacia e o interrogando foi atrás, na expectativa de que o “Delegado desse um conselho para ela”; não agride física ou psicologicamente suas filhas e esposa; estava medicado no dia dos fatos, mas não lembra qual medicamento tomou.
Diante desse quadro probatório, infiro estarem presentes elementos de convicção hábeis a lastrear a condenação do réu pela contravenção penal narrada na denúncia.
Pois bem.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou a prática da contravenção, porém admitiu que quando estava entrando na cozinha a vítima o mandou sair, dizendo “pra fora, pra fora”; indignado com a forma como foi tratado, mandou que ela saísse, mas como não foi atendido, ergueu as mãos para o alto e a empurrou com a barriga, depois jogou uma panela no chão, apenas para fazer barulho.
Por outro lado, a vítima Miriana Alves Ramos dos Santos descreveu com clareza e uniformidade, na Delegacia e em Juízo, o desenrolar da agressão, afirmando que após ter dito algo que não se recorda, o réu a empurrou e pegou uma panela, acredita que com o intuito de acertá-la; ficou com medo, correu para a frente da casa do vizinho e apenas ouviu a panela batendo.
A informante Milene Alves Ramos, irmã da vítima e filha do réu, presenciou os fatos e, ao ser ouvida em Juízo, disse que o réu estava muito alterado e empurrou a vítima, que não caiu, mas correu para não ser atingida com a panela, que ele arremessou para acertá-la.
Assim, em que pese a alegação do réu, os depoimentos da vítima e da informante tornam certa a existência e a autoria da contravenção penal, pois atestam, com suficiência, que o acusado agrediu fisicamente Miriana Alves Ramos dos Santos, sua filha. 4 Saliento que a palavra da vítima possui valor especial em crimes praticados no âmbito doméstico, já que cometidos na intimidade do lar, geralmente sem testemunhas presenciais.
E, no caso concreto, foi corroborada por outros elementos de convicção igualmente robustos (depoimento da informante acima citada) e que, somados, são suficientes para embasar a condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL - AMEAÇA – VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003646- 85.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 20.07.2020) – grifei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –AMEAÇA E VIAS DE FATO.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
RESPOSTA PENAL – AGRAVANTE GENÉRICA (CP, ART. 61-II-“f”) – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – POSTULADA EXCLUSÃO – INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008963-33.2016.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 11.07.2020) – grifei.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA.
I.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
II.
RESPOSTA PENAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES E EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PENA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000839-08.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 20.07.2020) Saliento que não há nos autos qualquer elemento de convicção a demonstrar o interesse da vítima Miriana Alves Ramos dos Santos e da informante Milene em incriminar o réu falsamente, circunstância que confere ainda mais credibilidade às suas declarações e isola, por completo, a versão do réu.
Assim, não há que se falar em absolvição por falta de provas, conforme pretende a defesa.
Aliás, ao serem inquiridas, tanto a vítima quanto a informante Milene se mostraram bastante abaladas, não só com a 5 situação ora em análise, mas com o histórico de violência de que foram vítimas ao longo dos anos.
Portanto, o conteúdo probatório atrelado ao feito autoriza a condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato narrada na denúncia.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MIGUEL ARCANGELO RAMOS, já qualificado, nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, observadas as disposições da Lei n. 11.340/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 74.1), verifiquei que inexistem condenações transitadas em julgado em desfavor do réu.
Assim, ele não tem antecedentes criminais. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. 6 e) Motivos: são os normais ao tipo em exame. f) Circunstâncias: são as que normalmente rodeiam a infração penal. g) Consequências: não extrapolaram os limites da figura penal. h) Comportamento da vítima: não restou demonstrada a contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples, no termo mínimo em razão da análise favorável de todas as operadoras supra. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas.
Em que pese o entendimento da acusação e defesa, entendo que o réu não confessou ter empurrado a vítima conforme narrado na denúncia, apenas afirmou que ergueu as mãos e a empurrou com a barriga, tentando minimizar a gravidade de sua conduta e se eximir da responsabilidade penal.
Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por ter a contravenção sido cometida com violência contra a mulher na forma de lei específica, qual seja, a Lei n. 11.340/06, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), equivalente a dois dias, e torno-a provisória em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 3ª Fase – Pena Definitiva Ausentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Pena de Multa Considerando que a pena de multa é cominada alternativamente, deixo de aplicá-la, por entender que a pena privativa de liberdade melhor atende aos critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação da infração. 7 Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por se tratar de contravenção penal contra a mulher, cometida com violência no ambiente doméstico, conforme 1 entendimento sedimentado pela Súmula n. 588 do STJ .
Embora cabível a suspensão condicional da pena (Código Penal, art. 77), deixo de aplicá-la por ser o regime aberto mais benéfico ao 2 réu .
Detração penal Não se aplica ao caso, pois o réu não ficou preso provisoriamente.
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, em vista da quantidade de pena aplicada (dezessete dias de prisão simples), da primariedade do réu e da análise favorável de todas as moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o 1 PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
AMEAÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
SÚMULA 588/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Conforme o entendimento da Súmula 588/STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". 3.
Writ não conhecido. (HC 415.862/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)– grifei. 2 APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO QUE ATESTA A VULNERAÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO AO RÉU.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001160-19.2016.8.16.0183 - São João - Rel.: PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 22.02.2018) – grifei. 8 regime inicial aberto para o cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
Face à inexistência de casa de albergado neste Foro Regional de Pinhais, o sentenciado deverá cumprir as seguintes condições: a) Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e atualizar seu endereço; b) Não se ausentar da Comarca por mais de oito dias sem autorização judicial; e c) Recolher-se em sua residência no período noturno (das 22h às 06h do dia seguinte) e dias de folga do trabalho.
Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase.
Reparação dos Danos Não tendo a vítima relatado a ocorrência de prejuízos e para evitar afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e da correlação entre acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr.
Rodrigo Fernandes Pantoja (OAB/PR 74577), fixo honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Cópia desta sentença servirá como certidão de honorários.
Provimentos Finais 1.
Cientifique-se o réu de que as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. 2.
Oportunamente, expeça-se guia de execução. 9 3.
Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1.
Providencie-se o cálculo das custas processuais.
Se não houver pagamento no prazo de dez dias, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) através do Sistema Uniformizado do TJPR, a fim de possibilitar o protesto da dívida (IN 65/2021 CGJ/PR, art. 20 e seguintes); 3.2.
Comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.3.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e 3.4.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, 5 de novembro de 2021.
Daniele Miola, Juíza de Direito. 10 -
10/11/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/11/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 19:06
Expedição de Mandado
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29/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:59
Recebidos os autos
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03/09/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002119-81.2018.8.16.0033 Processo: 0002119-81.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 02/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): MIGUEL ARCANGELO RAMOS (RG: 45321169 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Jacob Macanhan, 3988 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-510 Vistos etc. 1.
O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2021, às 13h15min. 1.1.
Defiro o pedido de juntada do depoimento da testemunha ROSIMEIRE MERCÚRIO, arrolada pela defesa, por escrito, em substituição a sua oitiva, caso seja apenas abonatória, o que deve ser realizado até a data da audiência, sob pena de preclusão. 2.
O artigo 222, §3º, do Código de Processo Penal dispõe sobre a oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma linha, o artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal prevê que o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; e IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
A Resolução n. 105/2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Instrução Normativa n. 14/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça, igualmente dispõem sobre a realização do interrogatório de réus e da oitiva de testemunhas por sistema de videoconferência.
No caso concreto, a utilização de tal ferramenta se justifica para prevenir riscos à segurança pública e evitar atrasos na prestação jurisdicional.
Com efeito, a remoção e a apresentação de presos em Juízo oneram o Estado, retiram servidores do policiamento ostensivo nas ruas, aumentam a probabilidade de fugas e arrebatamentos em deslocamentos e colocam em risco a segurança dos que frequentam diariamente Fóruns e estabelecimentos prisionais.
A não apresentação de réus gera, muitas vezes, a redesignação de audiências e a soltura de presos perigosos por excesso de prazo na instrução.
Ademais, são notórias as dificuldades enfrentadas pelo Poder Executivo do Estado do Paraná na remoção e apresentação de presos em Juízo.
Por outro lado, a realização do interrogatório e a oitiva de testemunhas por meio de videoconferência atendem aos anseios de desburocratização, agilização e economia da justiça, sem prejuízos ao réu, eis que são resguardados seus direitos de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento; de entrevista prévia e reservada com seu defensor; e de acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Outrossim, referida medida atende às orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de evitar a aglomeração de pessoas como forma de prevenir a disseminação do novo coronavírus.
Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima, "a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça.
Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional" (Lima, Renato Brasileiro, "Manual de Processo Penal", 2ª edição, Ed.
JusPodivm, pg. 647).
No mesmo sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA. 1. "A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal" (RHC 80.358/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) 2. "A dificuldade enfrentada pelo Poder Executivo na remoção e apresentação dos presos em juízo constitui motivação suficiente e idônea para realização da audiência una de instrução por meio do sistema de videoconferência." (RHC 83.006/AL, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017) 3.
Por outro lado, conforme comando do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, e, no caso, não se apontou o prejuízo supostamente sofrido pelo acusado. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 96.881/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) – grifei.
Isso posto, determino a realização da audiência acima designada (e consequente participação das partes, testemunhas e informantes) por videoconferência.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
26/08/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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25/08/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 12:58
Alterado o assunto processual
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26/03/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
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10/03/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
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02/03/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 14:58
Expedição de Mandado
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21/08/2020 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/07/2020 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/06/2020 11:55
Recebidos os autos
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08/06/2020 11:55
Juntada de Certidão
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05/06/2020 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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04/06/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/05/2020 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2020 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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26/05/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/05/2020 16:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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27/11/2019 09:26
Recebidos os autos
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27/11/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2019 13:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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22/11/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 15:20
Conclusos para decisão
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22/11/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/11/2019 14:38
Recebidos os autos
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21/11/2019 14:38
Juntada de DENÚNCIA
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06/03/2018 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2018 16:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/02/2018 10:22
Recebidos os autos
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28/02/2018 10:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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