TJPR - 0000963-10.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/08/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2025 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 14:34
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/05/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2025 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/01/2025 02:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2024 15:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/09/2024 10:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/09/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/05/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 14:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2023 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/09/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 19:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/05/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
15/02/2023 17:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/02/2023 03:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 15:03
PROCESSO SUSPENSO
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10/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
05/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/08/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 20:01
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GUSTAVO SCHIMMEL
-
15/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 20:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
22/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/05/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
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07/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 01:00
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
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27/09/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0000963-10.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.613,88 Polo Ativo(s): MARCELO GUSTAVO SCHIMMEL Polo Passivo(s): RIMMAVA SUPERMERCADO Supermercado Adani Ltda VANDI SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Trata-se “AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” proposta por MARCELO GUSTAVO SCHIMMEL contra RIMMAVA SUPERMERCADO LTDA, VANDI SUPERMERCADO LTDA e SUPERMERCADO ADANI LTDA.
O requerente relatou que foi contratado para prestar serviços advocatícios às requeridas, mediante a contraprestação do pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, sendo que a relação se findou por distrato.
Entretanto, narrou que não houve o pagamento referente a 03 (três) parcelas, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2019.
Diante disso, busca que as requeridas sejam compelidas a pagar a importância de R$ 12.613,88.
A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 30.1).
As requeridas, contestando, alegaram que, a partir de junho/2019 a mensalidade não foi paga, pois o requerente descumpriu com o contratado, prestando um serviço muito aquém do prometido e esperado pelos clientes (mov. 34.1).
O requerente apresentou impugnação à contestação, reafirmando os fatos narrados na inicial e sustentando que não houve qualquer desídia por parte do autor, sendo que este realizou acompanhamento processual e também atuou extrajudicialmente (mov. 37.1).
Pelo despacho de mov. 39.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito, sem insurgência das partes. É a síntese necessária.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda trata-se de ação em que se visa a cobrança de honorários contratuais de prestação contínua de serviços advocatícios e de assessoria jurídica.
Infere-se que contrato de prestação de serviços de mov. 1.5, firmado entre as partes no dia 01/03/2019, que as empresas requeridas contrataram os serviços do requerente, para defesa dos interesses jurídicos das reclamadas, mediante o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
O autor relata que efetuou a prestação de serviços conforme convencionado, todavia, em razão da ausência de pagamento das requeridas a partir de junho/2019, as partes realizaram o distrato do contrato.
As requeridas, em sede de contestação, aduzem que o desempenho do autor na prestação dos serviços se revelou insatisfatório e muito aquém do prometido e esperado pelas clientes, de modo que a partir de junho/2019 deixaram de realizar o pagamento devido.
Contudo, as alegações apresentadas pelas requeridas não merecem prosperar tendo em vista que, se as reclamadas estavam insatisfeitas com os serviços prestados pelo autor, deveriam realizar o distrato do contrato desde o primeiro momento em que fora constada a suposta desídia alegada pelas rés. Ainda, cabiam às requeridas, diante desta situação, terem denunciado a rescisão do instrumento por justa causa, o que não ocorreu.
As empresas requeridas contrataram os serviços do advogado, ora autor, aceitando as normas e condições do contrato firmado, cientes acerca da prestação mensal devida ao requerente, não sendo justo, agora, alegarem que estavam insatisfeitas com os serviços ofertados desde junho/2019 e, por essa razão, defenderem que a cobrança realizada pelo autor é indevida. Consigno que o contrato celebrado de maneira livre torna-se intangível, o que significa dizer que, o que foi acordado no contrato só poderá ser alterado se as partes estiverem em comum acordo, sendo esta situação fora evidenciada na presente demanda somente em setembro/2019, visto que, infere-se que o autor, efetivamente, deixou de prestar os serviços contratados em setembro/2019.
Ressalte-se que o contrato possui força obrigatória, sendo inaceitável o inadimplemento dos honorários advocatícios contratados pela prestação de serviço.
O Código Civil, neste tocante, preceitua: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A força obrigatória decorre da vinculação ao que foi pactuado no contrato, o que, salvo exceções, impossibilita a revisão ou extinção após sua celebração, pois remonta ao princípio latino “pacta sunt servanda”, de que uma vez contratado, as partes se subordinam ao contrato. É uma consequência da liberdade de contratar justamente porque o ordenamento jurídico oferece a cada um a possibilidade contratar segundo suas preferências e conveniência.
Frise-se que tratando-se de cobrança de valores oriundos da prestação de serviços, competia ao requerente a prova da prestação do serviço pactuado e às requeridas a prova do pagamento, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Vislumbra-se que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante ao disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que na mov. 37.4 o requerente apresentou cópia dos emails trocados com a empresa GECOR – Gerencia de Cobranças e Recuperação de Crédito, em que constam que o autor forneceu informações financeiras relativas às empresas requeridas desde fevereiro/2019 à agosto/2019, sendo que, em setembro/2019 informou que não estaria mais atuando em nome de uma das empresas rés. Além disso, nas movs. 37.2 e 37.3 o reclamante apresentou capturas de tela das pastas de documentos em que constam arquivos de consultas processuais realizadas nos meses de junho/2019 e agosto/2019.
Portanto, da análise dos e-mails apresentados, observa-se que é verossímil a alegação do autor de que trabalhou entre junho/2019 à agosto/2019 sem receber pelos serviços prestados.
Não obstante, observa-se que as próprias requeridas confessam que tornaram-se inadimplentes a partir do mês de junho/2019, ante a ausência dos pagamentos mensais ao autor.
Dessa forma, ante a comprovação da contratação, dos serviços prestados pelo autor, bem como da inadimplência das requeridas, impõe-se a procedência do pedido de cobrança.
Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA DEVIDAMENTE PRESTADOS PELO AUTOR.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO EXIGIDO.
AUTOR QUE DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESÍDIA NÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0036413-03.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 26.10.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002117-17.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.05.2021) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) condenar as requeridas ao pagamento dos serviços advocatícios e de assessoria jurídica prestados pelo autor no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente aos meses de junho/2019, julho/2019 e agosto/2019, utilizando-se como correção monetária o índice de atualização monetária aplicado pelo TJPR aos débitos judiciais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões).
Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente.
Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55).
Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
01/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/04/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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