TJPR - 0000795-52.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/06/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
-
08/05/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/03/2024 12:14
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:02 ATÉ 08/03/2024 18:00
-
10/07/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 17:39
Juntada de PARECER
-
09/12/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
16/06/2022 14:40
Recebidos os autos
-
16/06/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 18:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 16:37
Expedição de Carta precatória
-
18/09/2021 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 09:36
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000795-52.2020.8.16.0141 Processo: 0000795-52.2020.8.16.0141 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 03/03/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): DOGLAS ANDRE LESEUX GIORDANI Vistos e examinados estes autos: 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. 2. A persecução penal iniciada em face do noticiado DOUGLAS ANDRE LESEUX GIORDANI em relação ao fato descrito no boletim de ocorrência não merece prosseguir, haja vista que, não vislumbro justa causa para tanto, em razão da atipicidade da conduta descrita como posse de drogas para consumo pessoal, sob o prisma da tipicidade material, invocando-se, neste passo, os princípios da alteridade, fragmentariedade e proporcionalidade.
Isto porque, o noticiado foi flagrado pelas autoridades policiais trazendo consigo 5g (cinco gramas) de substância entorpecente conhecida vulgarmente como maconha, que nos termos do art. 28, da Lei de Drogas, constitui em tese o delito de posse de drogas para consumo pessoal.
Todavia, a intervenção penal para ações tais, viola a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal que emerge num Estado Democrático de Direito, tal a opção fundamental do constituinte pátrio.
Não por outro motivo que o Supremo Tribunal Federal reconhecer a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerara relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HABEAS CORPUS n° 110.475/SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 15/03/2012)”.
No voto condutor do v. acórdão do HC 110.475/SC, restou destacado: “(...) Sabe-se que a configuração da atipicidade, que permite o trancamento da persecução penal em face da aplicação do princípio da insignificância, tem lugar quando é possível verificar, no tocante à conduta perpetrada pelo agente, uma ofensividade mínima, quando a ação, apesar de encontrar tipificação no ordenamento jurídico pátrio, além de não representar periculosidade social, também revelar grau de reprovabilidade irrelevante, a par da ofensa levada a efeito não implicar lesão expressiva ao bem jurídico penalmente tutelado.
Em tais circunstâncias, permite-se o reconhecimento do crime de bagatela, o qual é desprovido de caráter penal de maior relevância”.
Como bem ensina Maria Lúcia Karam: “A afetação de um bem jurídico, ponto que está na base do princípio de exigência de lesividade da conduta proibida, naturalmente, diz respeito a bens jurídicos de titularidade de terceiros.
Não apenas por decorrência do princípio da legalidade, mas também pelo próprio sentido de bem jurídico, que se identifica ao direito que cada indivíduo tem de dispor (isto é, de usar ou aproveitar) certos objetos, como a vida, a saúde, o patrimônio, a honra, etc.
A lesão, ou o perigo de lesão ao bem jurídico (isto é, sua afetação), revelam-se, exatamente, quando a conduta de alguém vem perturbar ou impedir a livre disposição daqueles objetos, que, assim, necessária e logicamente, hão de estar referidos a uma pessoa diversa daquela que realiza a conduta perturbadora, devendo ser, portanto, necessariamente, de titularidade de terceiros.
A simples posse das drogas tornadas ilícitas para uso pessoal, ou seu consumo em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros, são condutas que dizem respeito unicamente ao indivíduo, à sua intimidade e às suas opções pessoais.
Não estando autorizado a penetrar no âmbito da vida privada, não pode o Estado intervir sobre condutas de tal natureza, ainda mais através da imposição de uma sanção, qualquer que seja sua natureza ou sua dimensão.
A nocividade de uma conduta privada poderá ser motivo para ponderações ou persuasões, mas nunca para que o supostamente prejudicado seja obrigado a deixar de praticá-la.
Faz parte da liberdade, da intimidade e da vida privada a opção por fazer coisas que pareçam para os outros – ou que até, efetivamente, seja – erradas, “feias”, imorais ou nocivas para si mesmo.
O reconhecimento da dignidade da pessoa impede sua transformação forçada.
Enquanto não afete concretamente direitos de terceiros, o indivíduo pode ser e fazer tudo que quiser, não podendo o Estado obriga-lo a mudar de comportamento. (...) A imposição a consumidores das drogas tornadas ilícitas de penas explícitas ou disfarçadas em sanções administrativas ou em tratamentos médicos, revelando a concepção que os estigmatiza na alternativa de que “se é enfermo, não é livre; se é livre, é mau”, sempre estará a revelar uma desautorizada intervenção do Estado em suas vidas privadas.
Condutas desta natureza dizem respeito tão somente às escolhas pessoais, ao campo em que a liberdade do indivíduo é absoluta, não podendo ser objeto de qualquer intervenção estatal em um Estado de direito democrático”. (Riscos, Danos e Enganos: As Drogas Tornadas Ilícitas. 3ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 29/33).
Relativamente ao usuário de substância entorpecente, o tema ainda suscita discussões quanto à aplicação da tese de bagatela.
O fato é que, com acertos e desacertos, a legislação penal especial avançou significativamente no trato da questão, não mais permitindo a imposição de pena privativa de liberdade.
Atualmente, a Lei nº 11.343/06 prevê tratamento diferenciado ao usuário, de modo a possibilitar a sua recuperação.
Nesse contexto, a conduta tida por criminosa, para além da adequação típica formal do revogado art. 16 da Lei nº 6.368/76, merece, nos dias atuais, acurado exame à luz da garantia da dignidade da pessoa humana, que impõe uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade e da propriedade, quando efetivamente ofendidos (tipicidade material).
O princípio da insignificância, como destacado pelo eminente Ministro Celso Mello por ocasião do julgamento do HC nº 94.809/RS (Segunda Turma, DJe de 24/10/08), deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença de certos vetores, como (a) mínima ofensividade da conduta, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento incriminado e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências.
Assentados tais fundamentos, parece-me não haver qualquer óbice à aplicação do postulado da insignificância ao tipo previsto no art. 28, da Lei de Drogas.
Isso porque, no caso em tela, a conduta perpetrada pelo agente, a toda evidência, não representa ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora contida no art. 28, da Lei 11.343/06.
Note-se que o fato narrado na denúncia, qual seja a apreensão, em posse do paciente, de ínfima quantidade de “maconha” para uso próprio, embora formalmente típico, não apresenta nenhuma relevância material, por absoluta incapacidade de produzir um resultado que gere qualquer ameaça à saúde do próprio agente ou à incolumidade pública.
Ressalto que, a lesividade da conduta não pode ser simplesmente desprezada nos delitos de perigo presumido (como é o caso do tipo em análise), sob pena de se concretizar uma intervenção jurídico penal inócua, desnecessária e ofensiva aos instrumentos de proteção dos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal.
Não há dúvida de que o Estado deva promover a proteção de bens jurídicos supraindividuais, tais como a saúde pública, mas não poderá fazê-lo em casos em que a intervenção seja de tal forma desproporcional, a ponto de incriminar uma conduta absolutamente incapaz de oferecer perigo ao próprio objeto material do tipo.
Identificados, pois, os vetores que autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância, vislumbro que falta justa causa ao exercício da persecução penal, motivo pelo qual TRANCO A AÇÃO PENAL apresentada em desfavor de DOUGLAS ANDRE LESEUX GIORDANI reconhecendo a atipicidade do fato. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, arquivem-se. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
27/08/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
15/06/2020 13:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/06/2020 13:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
04/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/05/2020 17:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
19/03/2020 16:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/03/2020 16:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
17/03/2020 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2020 16:53
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
05/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2020 10:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/03/2020 10:59
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 10:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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