TJPR - 0000173-55.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2025 22:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2025 13:01
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/01/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2024 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2024 15:36
Processo Reativado
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/12/2022 16:22
Juntada de CUSTAS
-
26/12/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/12/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
26/12/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
26/12/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/11/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 23:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000173-55.2021.8.16.0070 Processo: 0000173-55.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.373,20 Autor(s): Maria José Fernandes do Prado Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável c/c pedido de dano moral.
Na exordial, a parte autora, em síntese, refuta a contratação/solicitação de cartão de crédito, que resultou na “reserva” de sua margem consignável, pugnando pela procedência dos pedidos, para que seja declarada a inexistência de contratação de reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, para que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais em favor da suplicante.
Pleiteou pela inversão do ônus da prova (mov. 1.1).
A parte ré foi devidamente citada, ao mov. 12.1.
Em contestação, a parte ré ventilou preliminar de (a) falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de (b) prescrição.
No mérito, aduziu, em síntese, que houve a contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC.
Todavia, pontuou que a parte demandante não utilizou seu cartão de crédito, motivo pelo qual não houve o desconto de qualquer valor em seu benefício (não havendo saques, não foi gerada qualquer fatura).
Alegou não haver configuração de dano moral e questionou a quantia pleiteada pela parte autora quanto ao referido dano (mov. 14.1).
Impugnação pela demandante, ao mov. 17.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 23.1), ao passo que a requerida postulou pela produção de prova documental (apresentação dos documentos que comprovam a contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC), ao mov. 25.1. É o breve relato.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) 1.1.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir O art. 17 do CPC traz, em seu bojo, as condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por interesse de agir entende-se que uma ação, para ser ajuizada, deve ser útil, isto é, deve ser necessária ao alcance do objetivo pretendido pela parte, não havendo nenhum outro meio menos gravoso para sua obtenção (o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável, não havendo como se satisfazer a pretensão de outro modo), e adequada aos fins pretendidos (aptidão do procedimento e provimento escolhidos pelo demandante para satisfação do direito material pleiteado).
No caso dos autos, alega a parte ré inexistir pretensão resistida, uma vez que a parte requerente não buscou obter, administrativamente, o contrato celebrado entre as partes e sequer tentou procurar a instituição financeira para solucionar, extrajudicialmente, a questão.
Considerando que (a) a análise das condições da ação, em sede preliminar, é meramente primária e superficial (baseando-se somente em indícios apresentados pelas partes, sem adentrar na análise das provas constantes dos autos); e que (b) é desnecessário o esgotamento da via administrativa para se recorrer ao judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), rejeito a preliminar. 1.2.
Prejudicial de Mérito – Prescrição O presente feito trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Portanto, uma vez que não há prazo prescricional em específico para a pretensão relativa à revisão contratual, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos do art. 205 do CC.
Ademais, cumpre ressaltar que o caso em comento envolve obrigação de trato sucessivo, pois o contrato bancário foi supostamente celebrado em 13/01/2018 e perdura até o presente momento.
Dessa forma, nos termos do art. 189 do CC, o prazo prescricional deve ser analisado a partir de cada uma das supostas violações do direito observadas ao longo desse período.
Partindo desse pressuposto e aplicando o prazo prescricional de 10 anos para a suposta violação de direito mais antiga, isto é, aquela relativa à primeira parcela (13/01/2018), tem-se que seu termo final se daria em 13/01/2028.
Considerando que a ação foi ajuizada em 29/01/2021, isto é, dentro do referido prazo prescricional, não há que se falar em fulminação da pretensão autoral em razão do decurso do tempo.
Tendo em vista que a prescrição não se operou quanto à suposta violação de direito mais antiga, também é de se afastar, por óbvio, a alegação de prescrição das parcelas mais recentes.
Em face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito. 1.3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 2.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) 2.1.
Inversão do ônus probatório De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório afigura-se como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual.
No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
Explico.
As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum.
O cerne dos autos é a (in)existência de contratação de cartão de crédito que resultou na redução/reserva da margem consignável da parte autora.
A bem da verdade, nem sequer há necessidade de análise do pedido de inversão do ônus da prova com base na lei consumerista. É que a parte requerente narrou não ter realizado qualquer contratação ou utilização do serviço, sendo muito difícil (para não se dizer impossível) sua comprovação.
O mesmo vale para o suposto dano material/moral sofrido, que decorreu da suposta contratação fraudulenta (a parte autora alega ter sido vítima de golpe) do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, ainda que não se aplicasse o CDC ao caso em comento, incide, na hipótese em análise, a inteligência do art. 373, §1º, do CPC, que, ao inaugurar o instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitiu ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto no art. 371, I e II, do CPC (distribuição estática), por decisão fundamentada, desde que o indiquem as peculiaridades da causa relacionadas (a) à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de acordo com a distribuição estática do ônus probatório ou (b) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Clarividente que as empresas rés possuem a tecnologia, as informações e os documentos relativos aos serviços que prestam, podendo facilmente desconstituir os fatos arguidos pela parte suplicante, sendo,
por outro lado, excessivamente difícil à parte autora demonstrar a inexistência de contratação alegada (no que se intitula como prova diabólica).
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 3.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 3.1.
No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a contratação ou não da reserva de margem consignável pela parte autora; b) a existência ou não de descontos no benefício previdenciário a título de RMC; c) a possibilidade ou não de responsabilização civil da ré e, em caso positivo, a existência e a extensão dos eventuais danos materiais e morais suportados pela parte autora. 3.2.
Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental (concessão de prazo para juntada do suposto contrato firmado entre as partes e demais provas documentais pertinentes aos pontos controversos elencados acima). 4.
Da designação da audiência de instrução e julgamento (art. 357, inciso V) Não houve requerimento de produção de prova oral.
Ademais, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC, ao magistrado incumbe a determinação das provas que entende pertinentes ao deslinde do feito, o que inclusive pode ser feito de ofício.
No caso em tela, pontuo, não se verifica a necessidade de produção de prova oral, ao passo que eventual designação de audiência de instrução se desvelaria inócua, para não dizer protelatória, a malferir os princípios da celeridade e economia processual. 5.
Providências finais 5.1.
A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 5.2.
Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 5.3.
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 5.4.
Desde já, expeça-se ofício ao INSS, para apresentação do HISCON do benefício previdenciário da parte autora, em 15 dias. 5.5.
Intime-se o banco requerido para que junte aos autos cópia do contrato celebrado pela autora, devidamente assinado, assim como comprovante de TED (transferência eletrônica) para conta de sua titularidade.
Prazo de 15 dias. 6.
Em sendo juntados documentos, vista à parte autora, em 05 dias. 7.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
08/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 01:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0000173-55.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.373,20 Autor(s): Maria José Fernandes do Prado Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença.
Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
31/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 19:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Douglas Alexandre Rodrigues de Bomfim
Advogado: Roberto Bona Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2018 17:59